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Comissão de Valores Mobiliários
Manifestação de Entendimento sobre Aplicação do Parecer de Orientação nº 35/08
Por meio do fato relevante publicado em 19 de maio de 2009, Sadia S.A. e Perdigão S.A. comunicaram ao mercado os termos de um acordo de associação entre as duas companhias e a HFF Participações S.A., sociedade holding que será titular, em breve, da maioria das ações com direito a voto da Sadia.
O acordo de associação prevê, entre outras disposições, a incorporação de ações de HHF por Perdigão e, na seqüência, a incorporação de ações de Sadia por Perdigão. Segundo o referido fato relevante, a relação de substituição da incorporação de Sadia por Perdigão "deverá ser confirmada pelos comitês especiais de cada uma das companhias, nos termos do Parecer de Orientação nº 35/08".
Questionadas pela CVM acerca da função a ser exercida pelos comitês especiais, as companhias informaram ao mercado, em 26 de maio de 2009, que o referido parecer não seria aplicável às operações em questão, pois a relação de troca da incorporação foi estabelecida mediante negociação entre duas companhias independentes. Não obstante, ambas as companhias reiteraram sua intenção de submeter a relação de troca à apreciação dos referidos comitês.
O colegiado da CVM entende que o Parecer de Orientação nº 35/08 é aplicável a toda e qualquer incorporação de controlada. Como a incorporação da Sadia pela Perdigão ocorrerá após a incorporaçao da HFF, momento em que Perdigão já será controladora de Sadia, a operação em questão é uma incorporação de controlada sujeita às recomendações do parecer.
Como o Parecer de Orientação nº 35/08 deixa claro, a constituição de um comitê especial para negociar a relação de troca das ações não é obrigatória para as companhias envolvidas na operação. Trata-se de uma recomendação da autarquia, à luz dos rigorosos deveres fiduciários impostos aos administradores pela Lei nº 6.404/76.
Todavia, caso as companhias comuniquem ao mercado que instalarão o comitê especial "nos termos do Parecer de Orientação nº 35/08", seus administradores devem observar de fato os termos do parecer acerca da composição e função do referido comitê. Conduta diversa não seria compatível com os deveres de informação e lealdade previstos nos arts. 155 e 157 da Lei nº 6.404/76.
O Parecer de Orientação nº 35/08 deixa claro que o comitê especial em questão deve ser constituído para "negociar a operação". Como esta não é a primeira ocasião em que se faz referência à função do comitê de maneira restritiva, a CVM decidiu manifestar ao mercado seu entendimento de que a constituição de comitê especial para mera confirmação de relação de troca previamente estabelecida desvirtua as finalidades de tal órgão.