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Informações adicionais a respeito do assunto
Liquidação extrajudicial da Gradual Corretora
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informa que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (Gradual Corretora) em 22/5/2018, por meio do Ato do Presidente nº 1.337.
Diante dessa medida, os clientes que possuem valores mobiliários custodiados na Gradual Corretora podem solicitar a transferência dos ativos para outro custodiante, mediante pedido dirigido ao liquidante indicado pelo Banco Central, o Sr. Eduardo Felix Bianchini.
Confira os procedimentos que devem ser adotados pelo investidor/cliente para a transferência dos ativos:
- Realize o cadastro no custodiante de destino.
- Baixe no site da Gradual Corretora o formulário padrão para formalizar o pedido.
- Preencha o formulário, descrevendo as ações e outros títulos a serem transferidos, e informe, além de seus dados pessoais, o número de sua conta no custodiante de destino.
- Entregue o formulário, devidamente assinado, na Gradual Corretora*
- A Gradual Corretora, depois de analisar as informações, deverá proceder à transferência dos ativos eletronicamente.
* Gradual Corretora, por meio de seu site, solicita ao cliente o reconhecimento, em cartório, de sua firma no formulário.
Aplicações em fundos de investimento distribuídos por conta e ordem pela Gradual
Os cotistas de fundos distribuídos por conta e ordem da Gradual Corretora terão duas opções com relação aos seus investimentos:
1) Resgatar o seu investimento e recebê-lo em conta corrente, após contato com o liquidante;
2) Ser atendido diretamente pelo administrador do fundo em questão. Para isso, deverá procurar o liquidante para a emissão de documentação que o habilite como titular das cotas do fundo e, em seguida, procurar o administrador.
Lembre-se!
O Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) poderá ser acessado para reclamações, consultas, denúncias e em caso de dúvidas. Confira os canais disponíveis no Portal CVM.
Os investidores dispõem do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), o qual os clientes das corretoras têm direito de pleitear (depois de esgotadas as instâncias naturais de reclamação), o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de seus administradores, empregados e prepostos, em relação à intermediação de negócios realizados em Bolsa e aos serviços de compensação e custódia. O ressarcimento dos prejuízos pelo MRP é limitado ao valor de R$ 120 mil por ocorrência. As reclamações podem ser apresentadas à BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado em até 18 meses após a data do fato que tenha gerado o prejuízo.
Oportunamente e sempre que necessário, a CVM emitirá comunicados diante de novas informações.