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Dentre outros pontos, Instrução reflete as alterações trazidas pela Lei 13.506/17
Lançada audiência pública para nova regra sobre atuação sancionadora da CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 18/6/2018, minuta de Instrução que estabelecerá novo marco para a atuação sancionadora da Autarquia. A minuta proposta dispõe sobre a apuração de infrações administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão.
“A propósito da regulamentação das inovações trazidas pela Lei 13.506/17, a nova instrução tem por objetivo atualizar, consolidar e harmonizar os diversos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM”, destaca o Diretor Henrique Machado.
Nessa linha, destacam-se as seguintes mudanças em relação ao regime do PAS vigente:
(i) Estabelecimento de parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais efetivos;
(ii) Adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas;
(iii) Publicação de atos processuais do “Diário Eletrônico” no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União;
(iv) Estabelecimento do efeito devolutivo como regra nas penas de suspensão temporária, inabilitação temporária e suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades autorizadas pela CVM, sendo possível formular recurso ao Colegiado para requerimento do efeito suspensivo;
(v) Definição de limites máximos para a pena-base fixada com fundamento no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei 6.385/76 (que permite a aplicação de multa de até 50 milhões de reais), de acordo com o grau de gravidade da conduta (Anexo 65);
(vi) Determinação de critérios para fixação de pena-base, aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes e aplicação de causa de redução;
(vii) Consolidação das regras relativas aos termos de compromisso; e
(viii) Atualização do procedimento e do rol de infrações submetidas ao rito simplificado.
A minuta também regulamenta o procedimento aplicável aos acordos administrativos em processo de supervisão introduzidos pela Lei 13.506/17, reforçando o conjunto de instrumentos regulatórios que poderão ser utilizados pela CVM para exercer a função de supervisão e fiscalização no mercado de valores mobiliários.
“Nesse contexto, a Autarquia procurou adotar mecanismos que garantissem o sigilo na proposição e negociação do acordo, de modo a manter a atratividade do instituto para os potenciais signatários”, explicou Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado.
Dentre as principais características dos acordos administrativos, estão:
(i) adoção do Comitê de Acordo de Supervisão (CAS), órgão independente e apartado das áreas de supervisão ou fiscalização da CVM, para analisar a proposta, negociar e celebrar o acordo de supervisão com os proponentes;
(ii) descarte ou devolução ao proponente, nos casos em que a proposta não for aceita, de que todos os documentos fornecidos à CVM, não permanecendo qualquer cópia em posse da Autarquia; e
(iii) definição de critérios objetivos para caracterização de conhecimento prévio da CVM a respeito das infrações trazidas, para fins de determinação do benefício máximo concedido ao potencial signatário (extinção da punibilidade ou redução de 1/3 a 2/3 das penas aplicáveis na esfera administrativa).
“A dosimetria das penalidades aplicáveis às infrações e o regramento do Acordo de Supervisão são dois pontos de destaque nesta consulta pública, à luz das características específicas do mercado de valores mobiliários e da atuação da CVM”, aponta Henrique Machado.
“A proposta de instrução também valoriza o importante trabalho coordenado que a CVM desenvolve com o MPF, o Banco Central e o CADE, criando todas as condições para que acordos em processos de supervisão de interesse comum sejam celebrados com plenas abrangência e efetividade”, conclui Alexandre Pinheiro, Superintendente Geral da CVM.
Dúvidas e comentários
Sugestões e comentários devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), preferencialmente por email, até 17/8/2018.
Mais informações
Acesse o Edital de audiência pública com a minuta de Instrução.