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Caso envolve violação aos deveres de lealdade e diligência
Julgamento suspenso após pedido de vista
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 1/11/2016, Henrique Pizzolato, Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012.
CONHEÇA O CASO E O RESULTADO
O processo teve origem em atuação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), após a imprensa noticiar a existência de Auditoria Interna em curso no Banco do Brasil S.A. acerca de possíveis irregularidades relacionadas às ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet. O assunto também foi objeto de Comunicado ao Mercado divulgado pelo Banco em 3/11/2005.
Após análise preliminar da SEP, foi instaurado Inquérito Administrativo, conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), para apurar a responsabilidade dos administradores do Banco do Brasil.
ACUSAÇÃO
A SPS e a PFE concluíram que Henrique Pizzolato, na qualidade de diretor de marketing do Banco do Brasil à época e, portanto, responsável pela elaboração das propostas de Ações de Incentivo do Fundo Visanet e pela indicação das correspondentes agências publicitárias, seguiu procedimento inadequado.
O então diretor teria desrespeitado as alçadas decisórias nos processos de aprovação conjunta, pelas Diretorias de Marketing e Comunicação e de Varejo, das Notas Técnicas que repassaram recursos à agência DNA Propaganda Ltda. (DNA) nos anos de 2003 e 2004. Além disso, a acusação concluiu que Pizzolato não tratou com a devida transparência as informações sobre o Fundo, em infração ao dever de lealdade estabelecido no art. 155, caput, da Lei 6.404.
Quanto a Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, as áreas técnicas concluíram que, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil, eles teriam deixado de adotar providências no sentido de sanar as fragilidades nos procedimentos em relação às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, dos quais tinham ou deveriam ter ciência. Assim, a acusação pontuou que eles descumpriram o dever de diligência preceituado no art. 153 da Lei 6.404.
VOTO
O Diretor Relator Roberto Tadeu observou, primeiramente, que os recursos aportados no Fundo Visanet pertenciam ao Banco do Brasil, figurando a Visanet apenas como repassadora desses recursos.
Nesse sentido, o Relator verificou, pelas provas reunidas pela Acusação, que seria incontroversa a necessidade da observância das normas internas do Banco com relação às alçadas decisórias nos processos de aprovação conjunta, pelas Diretorias de Marketing e Comunicação e de Varejo, das Notas Técnicas que repassaram recursos à DNA.
Para Roberto Tadeu, a não observância dessas normas facilitou os desvios de recursos da Companhia aportados no Fundo Visanet, ao passo que impediram, em certa medida, a fiscalização e o controle das ações praticadas. Além disso, para Tadeu, a falta de transparência com que as informações referentes ao Fundo eram tratadas pela Diretoria de Marketing e Comunicação também facilitou tais desvios, posto que, conforme apurado, não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de desembolsos efetuados, expressamente previstos nas Notas Técnicas.
O Diretor Relator destacou que a alteração no procedimento de antecipação dos recursos às agências de publicidade se deu cerca de dois meses após Henrique Pizzolato ter assumido, no início de 2003, o cargo de Diretor de Marketing e Comunicação. Enquanto em 2001/2002 definia-se primeiramente as ações a serem realizadas para depois antecipar o pagamento do que estava programado, em 2003/2004 os recursos eram antecipados e somente depois se programava o que fazer. O Diretor Roberto Tadeu também salientou que, durante a gestão de Henrique Pizzolato, foi atribuída à DNA, com exclusividade, a implementação das estratégias de marketing relacionadas às atividades de varejo do Banco, o que incluía as ações referentes aos cartões de crédito.
Segundo Roberto Tadeu, não há dúvidas de que as irregularidades na aprovação das Notas Técnicas (notas de repasse ou notas mãe), da qual participaram as Diretorias de Marketing e Comunicação e de Varejo, impossibilitaram, na origem, a adoção de mecanismos de controle sobre os recursos aportados pelo Banco no Fundo Visanet.
Sobre as Notas, o Diretor Relator salientou que, ainda que estabelecessem que a utilização da verba pela DNA estaria condicionada à aprovação das campanhas por ambas as Diretorias, tal condicionante, como destacado pela Auditoria Interna do Banco “era medida administrativa interna, sem vinculação formal com a agência de propaganda. Portanto, sob a ótica de controle sobre a utilização da verba repassada, o mesmo era ineficaz, se considerado que os recursos do Fundo de Incentivo Visanet já haviam sido depositados em conta corrente e eram livremente movimentados por prepostos da DNA Propaganda Ltda.”. Além disso, as notas subsequentes (notas filhas), embora tenham transitado entre os detentores de competência decisória de acordo com as normas internas do Banco, não ultrapassaram o valor de R$3 milhões, alçada do Comitê de Comunicação, de sorte que o Conselho Diretor, que não teve ciência das notas de repasse, também não tomava conhecimento das notas filhas, que propunham a utilização dos recursos já repassados à DNA.
Roberto Tadeu concluiu que as provas constantes dos autos demonstram, de forma robusta e suficiente, a participação direta de Henrique Pizzolato na implementação, no âmbito do Banco do Brasil, de todas as medidas que viabilizaram o desvio dos recursos aportados pelo Banco no Fundo Visanet para a DNA. Para o Diretor Relator, assim, não haveria dúvidas de que o acusado buscou, em primeiro lugar, o interesse pessoal ou de terceiros (no caso, da agência DNA), em detrimento do Banco do Brasil, violando conscientemente, a obrigação de perseguir o interesse social, em infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404.
Especificamente quanto aos acusados Fernando de Oliveira e Paulo Bonzanini, o Diretor Relator concluiu que eles não se cercaram das cautelas necessárias ao aprovarem a antecipação dos recursos à DNA. O Relator destacou que as circunstâncias do caso impunham a eles não só o dever de se informar adequadamente, mas também a obrigação de investigar os fatos dos quais certamente tinham conhecimento. Para Tadeu, ao esquivarem-se de suas responsabilidades, os acusados apenas reforçaram a displicência com que trataram o assunto, evidenciando que não agiram no interesse do Banco do Brasil, de maneira informada e refletida.
Entretanto, Roberto Tadeu reconheceu que, diferentemente de Henrique Pizzolato, não há dolo na conduta de Fernando Barbosa de Oliveira e de Paulo Bonzanini, na medida em que eles não teriam agido em interesse próprio ou de terceiros. A reprovabilidade de conduta estaria na falta de diligência, já que, mesmo diante das red flags, omitiram-se nos seus deveres de vigiar e investigar em prol dos interesses da Companhia que representavam, violando o disposto no art. 153 da Lei 6.404.
Na dosimetria da pena, o Diretor Relator considerou a gravidade das condutas, especialmente: (i) a participação direta e consciente de Henrique Pizzolato na implementação, no âmbito do Banco do Brasil, de todas as medidas que viabilizaram o desvio para a agência DNA dos recursos aportados pelo Banco no Fundo Visanet; (ii) a falta de diligência de Fernando de Oliveira e de Paulo Bonzanini enquanto administradores do Banco do Brasil, mesmo diante dos sinais de alerta presentes; (iii) os valores antecipados por meio das notas de repasse assinadas por cada um dos acusados, quais sejam: R$67,4 milhões por Henrique Pizzolato, R$29,7 milhões por Fernando de Oliveira e R$9 milhões por Paulo Bonzanini; e (iv) a posterior conduta de Paulo Euclides Bonzanini na implementação de rotinas de controle interno do Banco do Brasil.
Diante do exposto acima, o Diretor Relator Roberto Tadeu decidiu aplicar as seguintes penalidades:
a) a Henrique Pizzolato, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil: multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por praticar atos que levaram ao desvio de valores aportados pela Companhia no Fundo Visanet;
b) a Fernando Barbosa de Oliveira, na qualidade de Diretor de Varejo do Banco do Brasil: multa pecuniária no valor de R$250.000,00, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato, relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda.; e
c) a Paulo Euclides Bonzanini, na qualidade de Diretor de Varejo do Banco do Brasil: multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato, relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda.
O Diretor Gustavo Borba acompanhou os fundamentos da decisão constantes do voto do Relator, mas apresentou ponderações sobre a dosimetria adotada.
Primeiramente, com relação a Henrique Pizzolato, o Diretor Gustavo Borba manifestou o seu entendimento de que a penalidade de R$ 500.000,00 não seria proporcional à gravidade de sua conduta, tendo em vista que ele participou ativamente de estratagema que lesou os interesses do Banco.
Nesse sentido, o Diretor Gustavo Borba propôs, com fundamento no art. 11, § 1º, III, da Lei 6.385, a aplicação de multa a Henrique Pizzolato no valor de três vezes o montante da vantagem econômica auferida, tendo em vista que esse dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de incluir tanto os benefícios auferidos pelo próprio acusado como os que beneficiem outrem em virtude da conduta irregular. Acrescentou que o montante devido seria apurado em procedimento próprio pela área técnica, respeitado o amplo direito de defesa do acusado.
Com relação a Fernando de Oliveira e Paulo Bonzanini, por sua vez, o Diretor Gustavo Borba salientou, inicialmente, que diferentemente de Pizzolato, a conduta desses acusados teria sido culposa, uma vez que violaram o dever de diligência ao não adotarem providências no sentido de sanar as fragilidades nos referidos procedimentos.
Em relação a Paulo Bonzanini, o Diretor Gustavo Borba aduziu que deveria ser levado em consideração o reduzido espaço de tempo (2 meses) entre o seu ingresso como Diretor na Companhia e a assinatura da única Nota Técnica pertinente a sua atuação, bem como que ele apenas manteve o procedimento que já era adotado na área desde 2003. Além disso, Paulo Bonzanini adotou medidas posteriores para preservar os interesses da companhia, em especial o condicionamento da autorização para despesa em nova campanha à comprovação dos gastos relacionados à referida nota técnica por ele assinada (item 119 do relatório), bem como outras medidas para incrementar os controles. Diante dessas circunstâncias, Gustavo Borba propôs a aplicação de pena de advertência a Paulo Euclides Bonzanini.
Na sequência, o Diretor Henrique Machado votou, acompanhando o Diretor Relator Roberto Tadeu com relação à condenação de Henrique Pizzolato e Fernando Barbosa de Oliveira a multas, respectivamente, de R$ 500.000,00 e R$ 250.000,00, mas acompanhando o Diretor Gustavo Borba no tocante à advertência proposta a Paulo Euclides Bonzanini.
Em seguida, a sessão de julgamento foi suspensa após pedido de vista do Presidente Leonardo Pereira.