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Caso envolve supostas infrações de administradores e conselheiros fiscais
Julgamento suspenso após pedido de vista
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/3/2017, os acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/8673: Antonio Luiz Magliari Junior, Guilherme Affonso Ferreira de Camargo, Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Ricardo Bueno Saab.
O referido Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar infrações supostamente praticadas por administradores e membros do Conselho Fiscal (CF) da RJ Capital Partners S.A..
Acusação
De acordo com a SEP, os conselheiros fiscais da Companhia à época dos fatos (Guilherme Affonso Ferreira de Camargo e Antonio Luiz Magliari Jr.) teriam infringido os arts. 154 e 165, ambos da Lei 6.404/76, abusando das suas prerrogativas de fiscalização, ao solicitarem documentos de forma desarrazoada. Na visão da área técnica, com isso, eles teriam transformado a função de fiscalização em instrumento de pressão e ingerência sobre a gestão da Companhia, com a qual teriam, inclusive, conflitos de interesse, em virtude de estarem representando os interesses da Consul Patrimonial em proposta de aquisição do controle da RJCP.
Por sua vez, para a SEP, o diretor presidente e presidente do conselho de administração à época, Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, teria descumprido o art. 154, combinado com o art. 163, inciso III, e o art. 166, §2º, todos da Lei 6.404/76, por não ter fornecido ao CF documentos relacionados aos negócios da Companhia, nem submetido ao CF o aumento de capital aprovado pelo conselho de administração em 10/9/2014.
Por fim, o diretor de relações com investidores (DRI), Ricardo Bueno Saab, foi acusado por suposto descumprimento do art. 3º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, por não divulgar tempestivamente fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no referido aumento de capital.
Voto
Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba analisou as questões preliminares suscitadas pela defesa, concluindo:
(i) pela inexistência de litispendência, uma vez que o PAS RJ2014/14161 trata de fato diverso dos narrados no presente processo.
(ii) pela improcedência do pedido de nulidade em virtude do “caráter genérico da acusação”, destacando que as condutas dos réus foram corretamente individualizadas pela Acusação.
No mérito, Gustavo Borba discorreu sobre a importância do conselho fiscal, reforçando que suas prerrogativas devem ser exercidas no exclusivo interesse da companhia, como dispõe o §1º do art. 165 da Lei 6.404, e não em prol de determinados grupos de acionistas.
Nesse sentido, o Diretor Relator concluiu que a independência dos conselheiros fiscais, Guilherme Camargo e Antonio Magliari, estava comprometida em virtude de sua atuação como “representantes” dos interesses de sociedade que pretendia fazer parceria com a RJCP.
Com base nas provas constantes dos autos, Gustavo Borba entendeu que os acusados utilizaram suas posições no CF para pressionar os administradores da RJCP, forçando ou pelo menos estimulando a Companhia a fechar parceria com a empresa com a qual eles possuíam forte relacionamento.
Ainda segundo o Diretor Relator, a doutrina e os precedentes da CVM seriam pacíficos no sentido de que o conselheiro fiscal não deve influir nas decisões negociais da companhia, muito menos tomar partido pela realização de negócio com um ou outro pretendente, uma vez que cabe ao CF apenas fiscalizar a legalidade dos atos sociais.
Dessa forma, Gustavo Borba concluiu que os conselheiros fiscais Guilherme Camargo e Antonio Magliari violaram seus deveres fiduciários previstos nos arts. 154, combinado com o art. 165, caput e §1º, da Lei 6.404/76.
Quanto ao não fornecimento de documentos aos conselheiros fiscais, assim como a omissão em remeter a questão do aumento de capital para parecer do CF, o Diretor Relator ponderou que eventual irregularidade na atuação de algum conselheiro não exime outros órgãos da administração de cumprir suas obrigações, especialmente em relação aos sistemas legais de controle interno dos atos.
Assim, para Gustavo Borba, caso a administração identificasse uma atuação realmente irregular por parte de um conselheiro fiscal, a solução adequada não seria sonegar informações ao órgão (CF), mas convocar Assembleia Geral para que os acionistas deliberassem sobre a destituição do conselheiro fiscal em virtude de sua conduta, nos termos no art. 122, inciso II, da Lei 6.404/76.
Portanto, na visão do Diretor Relator, o administrador não poderia subverter as regas legais e decidir que um conselheiro fiscal estaria agindo irregularmente, e, assim, passar a descumprir regras que embasam o sistema de fiscalização das sociedades anônimas.
Acrescentou o Diretor Relator que o art. 166, §2º, da Lei 6.404 determina expressamente que o CF seja ouvido antes das operações de aumento de capital.
Borba ressalva que, em situações extremas, seria compreensível que a Administração postergasse certas informações diante de indícios concretos de que o fornecimento da informação seria utilizado contra a sociedade, desde que, como exposto, fosse imediatamente convocada Assembleia Geral para deliberar sobre a situação do conselheiro que supostamente estaria agindo de forma irregular.
No caso em análise, para Gustavo Borba, após decidir celebrar o negócio com o Fundo Fabrianni, o que ocorreu com a assinatura do Memorando em 8/9/2014, nada mais justificaria o não encaminhamento da questão do aumento de capital para o CF, pois haviam sido encerradas as negociações, de forma que o referido órgão, por sua atribuição opinativa, não teria como inviabilizar o negócio ou atuar em prejuízo da Companhia.
Assim, o Diretor Relator concluiu que o acusado deveria ser condenado por violação ao art. 163, inciso III, combinado com o art. 166, §2º, da Lei 6.404/76, com a ressalva de que as circunstâncias complexas do caso deveriam ser consideradas para fins de dosimetria da pena.
Com relação à divulgação intempestiva da informação de que a integralização do aumento de capitais, aprovado em 10/9/2014, seria realizada em bens e não em dinheiro, o Diretor Relator observou que o memorando de entendimento sobre o tema foi aditado em 28/1/2015, mas a divulgação dessa informação relevante só ocorreu em 30/6/2015 (5 meses depois), o que configuraria infração ao disposto no art. 3º da ICVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76.
Diante do exposto acima, o Diretor Relator Gustavo Borba votou pela aplicação:
- a Guilherme Affonso Ferreira de Camargo: inabilitação temporária, pelo prazo de 5 anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
- a Antonio Luiz Magliari Junior: inabilitação temporária, pelo prazo de 5 anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
- a Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos: multa no valor de R$ 100.000,00.
- a Ricardo Bueno Saab: multa no valor de R$ 200.000,00.
- absolvição de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de administrador da RJ Capital Partners S.A., da acusação de infração ao art. 154 da Lei 6.404/76.
Em seguida, a sessão de julgamento foi suspensa por pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.