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Casos envolviam administradores e acionista controlador
Julgados processos sancionadores na CVM
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 20/2/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/2759 – Companhia de Seguros Aliança Bahia
2. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2015/13651: Brasil Brokers Participações S.A.
3. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.006103/2016-88: Laep Investments Ltd.
4. Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.001214/2016-06: Café Solúvel Brasília S.A.
5. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.009226/2016-71: Adjanits Falcão Villar
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ/2013-2759 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresa (SEP) para apurar a eventual responsabilidade de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, Antônio Tavares da Câmara, José Alfredo Cruz Guimarães, na qualidade de acionista controlador e administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, respectivamente, por supostas infrações relacionadas à divulgação de transações com partes relacionadas, informações prestadas à assembleia geral e eleição de conselheiros representantes de acionistas minoritários e preferencialistas, bem como de Marcelo Cintra Zarif, por suposta infração no exercício da atribuição de presidente de mesa de Assembleia Geral da Aliança Participações.
Aos acusados, foram imputadas as seguintes infrações:
(i) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, na qualidade de acionista controlador da Aliança Participações: por denegar, por meio da Aliança Seguros e da Fundação Maria Emilia Pedreira Freire de Carvalho, ambas sob sua influência político-administrativa, o direito de voto reservado a acionistas minoritários e preferencialistas, na eleição de membros dos conselhos de administração e fiscal, na assembleia geral realizada em 30/4/2012 (infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404/1976, combinado com o art. 1°, I, da Instrução CVM 323);
(ii) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães, na qualidade de administradores da Aliança Seguros e da Aliança Participações: pela ausência de divulgação de transações com partes relacionadas, nas demonstrações financeiras da Aliança Seguros dos exercícios de 2008 a 2011 e da Aliança Participações do exercício de 2011 (infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/1976);
(iii) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e Antônio Tavares da Câmara, na qualidade de administradores da Aliança Seguros e da Aliança Participações: pela ausência de divulgação de transações com partes relacionadas, nos formulários de referência da Aliança Seguros dos exercícios de 2010 a 2012 e da Aliança Seguros do exercício de 2011 e 2012 (infração ao art. 14, combinado com o art. 24, itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480);
(iv) Antônio Tavares da Câmara, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Aliança Participações: por deficiências informacionais na proposta da administração à assembleia geral realizada em 31/3/2011 (infração ao art. 7º, combinado com o art. 2º, I, e art. 12, II, todos da Instrução CVM 481, e, combinados ainda, com os itens 10.1, 13.1.a e 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM 480); e,
(v) Marcelo Cintra Zarif, na qualidade de presidente da mesa da Assembleia Geral da Aliança Participações realizada em 30/4/2012: por ter computado votos proferidos pela Aliança Seguros em eleição reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para eleição de membros do Conselho Fiscal (infração ao art. 161, §4º, “a”, combinado com o art. 128, ambos da Lei 6.404/1976).
Diante da análise do caso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Diretor Relator Henrique Machado, votou pela condenação de
(i) Antônio Tavares da Câmara: à advertência e de multa no valor total de R$ 350.000,00, pelas infrações de que foi acusado, com exceção das relativas à omissão, na proposta da administração à Assembleia Geral da Aliança Seguros realizada em 31/3/2011, de informações a respeito da prática de remuneração e das outras fontes de financiamento da Companhia, em que foi absolvido; e
(ii) José Alfredo Cruz Guimarães: à multa no valor total de R$ 50.000,00, pelas infrações de que foi acusado.
Quanto à acusação de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela condenação ao pagamento de multa no valor total de R$ 1.250.000,00, pelas infrações de que foi acusado, havendo sido acompanhado pela maioria do Colegiado, com exceção do Diretor Pablo Renteria.
Em relação à acusação contra Marcelo Cintra Zarif, o Diretor Relator votou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da CVM para apurar mediante processo administrativo supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidentes de mesa de assembleias, havendo sido acompanhado pela maioria do Colegiado, com exceção do Diretor Gustavo Borba.
Mais informações
Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13651 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Ariovaldo da Silva Rocha Filho e Luiz Eduardo Haus Sukienik, na qualidade de acionistas da Brasil Brokers Participações S.A., pelo suposto uso de informação privilegiada em negociações com ações ordinárias de emissão da Companhia (infração aos arts. 155, § 4º, da Lei 6.404/1976 e 13, §4º, da Instrução CVM 358).
Os acusados eram administradores de sociedades controladas pela Companhia e, nessa qualidade, recebiam informações acerca das demonstrações financeiras antes da divulgação dos documentos ao mercado. O processo analisou a legalidade de operações feitas pelos acusados após o recebimento de tais informações e antes da devida divulgação das demonstrações financeiras correspondentes.
A acusação abrange operações realizadas dentro e fora do período coberto pelo §4º do art. 13 da Instrução CVM 358. No tocante às operações realizadas com mais de 15 dias de antecedência, o Diretor Relator entendeu inadequada a capitulação com base no §4º do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002, e votou para que as operações fossem somente examinadas à luz do art. 155, § 4º, da Lei 6.404/1976, tendo sido acompanhado por unanimidade pelos demais diretores.
Após discorrer sobre o regime de presunções do art. 13 da Instrução CVM 358 e analisar a demonstração, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da prática de insider trading, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou pela condenação de:
i. Ariovaldo da Silva Rocha Filho e Luiz Eduardo Haus Sukienik, na qualidade de acionistas da Brasil Brokers Participações S.A.: à multa no valor de R$ 100.000,00, pela utilização de informação privilegiada em negócios no mercado de valores mobiliários, em infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/1976 combinado com o §1º do art. 13, §4º, da Instrução CVM 358 (esse último, apenas para as negociações realizadas no período de 15 dias que antecedeu à divulgação das demonstrações financeiras).
Ao final do voto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez teceu considerações acerca do tratamento dos períodos de vedação nas políticas de negociação e sobre a adequação da regra constante do §4º do art. 13 da Instrução CVM 358. Para o Diretor, no tocante às negociações no período que antecede a divulgação das demonstrações financeiras, uma verdadeira vedação, autônoma em relação ao insider trading, seria a solução mais adequada do que a que hoje existe no referido normativo.
Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Diretor Gustavo Borba.
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Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
3. O Processo Administrativo CVM SEI n° 19957.006103/2016-88 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Antônio Romildo da Silva e Laep Investments Ltd., por não fazer elaborar e enviar à CVM informações periódicas e não realizar Assembleia Geral Ordinária, nos termos previstos na Instrução CVM 480.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, votou no seguinte sentido:
a) pela condenação de Antonio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal dos emissores estrangeiros e, portanto, equiparado ao Diretor de Relações com Investidores: à multa no valor de R$90.000,00, por não ter elaborado e apresentado as informações trimestrais referentes ao 2° trimestre de 2013 (infração ao art. 21, V, combinado com o art. 29, II, da ICVM 480, com base no art. 11, II, da Lei 6.385/1976); e
b) pela absolvição de Laep Investments Ltd.
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Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
4. O Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.001214/2016-06 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais responsabilidades de Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho, Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, Maria Cecilia Annes Dias Barreto, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Rosa Maria Annes Dias Barreto, José João Mickael Moyses Cambareri, na qualidade de diretores e membros do Conselho de Administração da Café Solúvel Brasília S.A., em razão do suposto descumprimento do dever de elaborar e enviar à CVM informações periódicas, bem como de convocar Assembleia Geral, nos termos previstos na Instrução CVM 480 e na Lei 6.404/1976.Acompanhando o voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, votou no seguinte sentido:
a) pela condenação de Ruy Barreto
(i) na qualidade diretor presidente: à multa no valor de R$250.000,00, por não ter feito elaborar a escrituração contábil, o que levou a não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2013 e, consequentemente, a não entrega dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas do exercício findo em 31/12/13, do formulário de referência do exercício de 2014 e dos formulários de informações trimestrais findos em 30/6/2013, 30/9/2013, 31/32014, 30/6/2014 e 30/9/2014 (infração ao art. 13, combinado com art. 21, II, III, IV e V, da Instrução CVM 480);
(ii) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores: à multa no valor de R$10.000,00, por não enviar o formulário cadastral referente ao exercício de 2014 (infração ao art. 21, I, da Instrução CVM 480);
(iii) na qualidade de presidente do Conselho de Administração: à multa no valor de R$120.000,00, por não convocar e realizar a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao art. 132 combinado com o art.142, IV, da Lei 6.404/1976).
b) pela condenação de Ruy Barreto Filho:
(i) na qualidade diretor: à multa no valor de R$220.000,00, por não ter feito elaborar a escrituração contábil, o que levou a não entrega das DFs referentes ao exercício findo em 31/12/13 e, consequentemente, a não entrega dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas do exercício findo em 31/12/13, do formulário de referência do exercício de 2014 e dos formulários de informações trimestrais findos em 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 (infração ao art. 13, combinado com art. 21, II, III, IV e V, da ICVM 480);
(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração: à multa no valor de R$120.000,00, por não convocar e realizar a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao art. 132 combinado com o art.142, IV, da Lei 6.404/1976);
c) pela condenação de Jarbas Antônio Guedes de Aguiar, na qualidade diretor: à multa no valor de R$220.000,00, por não ter feito elaborar a escrituração contábil, o que levou a não entrega das DFs referentes ao exercício findo em 31/12/2013 e, consequentemente, a não entrega dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas do exercício findo em 31/12/2013, do formulário de referência do exercício de 2014 e dos formulários de informações trimestrais findos em 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 (infração ao art. 13, combinado com art. 21, II, III, IV e V, da ICVM 480);
d) pela condenação de Maria Cecilia Annes Dias Barreto, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Rosa Maria Annes Dias Barreto, na qualidade de membros do Conselho de Administração: à multa no valor de R$120.000,00, por não convocarem e realizarem a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao art. 132 combinado com o art. 142, IV, da Lei 6.404/1976);
e) absolvição de José João Mickael Moyses Cambareri, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por suposto descumprimento do dever de elaborar e enviar à CVM informações periódicas, bem como de convocar Assembleia Geral Ordinária.
Mais informações
Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.009226/2016-71 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) para apurar a eventual responsabilidade de Adjanits Falcão Villar pela violação ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308 (Programa de Revisão Externa de Qualidade).
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, votou pela declaração de extinção do processo, à luz do disposto no art. 107, I, do Código Penal.
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Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.