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Houve ainda leitura de voto retificador de processo julgado em 24/10/2017
Julgados casos sobre não cumprimento de obrigações periódicas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/11/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004475/2016-70: Alberto José Aulicino Neto, Eduardo Belvedere, Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio Stocco.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004281/2016-74: Luiz Carlos Mandelli.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.006767/2016-47: Arnaldo Mello Figueiredo Júnior e José Augusto Bahia Figueiredo.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10556: Fernando José Soares Estima e Luis Fernando Costa Estima (leitura de voto retificador).
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004475/2016-70 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Alberto José Aulicino Neto, Eduardo Belvedere, Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio Stocco (administradores da Construtora Beter S.A.), os quais foram acusados por:
- não elaboração e/ou envio de informações periódicas nos exercícios de 2013 a 2015.
- não elaboração de Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2013 e 31/12/2014.
- não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 2012, 2013, 2014 e 2015.
Tais inadimplências levaram à suspensão do registro de companhia aberta da Construtora Beter em 25/6/2015, nos termos do art. 52 da Instrução CVM 480.
O caso tramitou sob o Rito Simplificado para Processos Administrativos Sancionadores, estabelecido pelo art. 38-A da Deliberação CVM 538 (conforme alteração introduzida pela Deliberação CVM 775, editada em 10/7/2017).
No julgamento, o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, votou:
a) pela condenação de Alberto José Aulicino Neto:
i. na qualidade de diretor presidente:
• multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter tomado as medidas necessárias para que os 1º, 2º e 3º ITR de 2014 e de 2015 fossem elaborados tempestivamente contendo o relatório de revisão especial de auditor independente (infração ao disposto no art. 21, inciso V, combinado com os arts. 13 e 29, caput, inciso II e §1º, da ICVM 480); e
• multa no valor de R$ 90.000,00, pela não elaboração tempestiva e completa das DF referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2013 e 31/12/2014 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
ii. na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 110.000,00, pela não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais de 2012, 2013, 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
b) pela condenação de Eduardo Belvedere, na qualidade de diretor financeiro e administrativo:
i. multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter tomado as medidas necessárias para que os 1°, 2° e 3° ITR de 2015 fossem apresentados tempestivamente contendo o relatório de revisão especial de auditor independente (infração ao disposto no art. 21, inciso V, combinado com os arts. 13 e 29, caput, inciso II e §1º, da ICVM 480).
ii. multa no valor de R$ 70.000,00, pela não elaboração tempestiva e completa da Demonstração Financeira do exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
c) pela condenação de Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio Stocco, na qualidade de membros do conselho de administração: multa individual no valor de R$ 110.000,00, pela não convocação das AGOs referentes ao exercícios sociais de 2012, 2013, 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, Lei 6.404/76).
d) pela absolvição de Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de diretor de relações com investidores, das infrações a ele imputadas.
Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do presidente Marcelo Barbosa.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004281/2016-74 foi instaurado pela SEP para apurar as responsabilidades Luiz Carlos Mandelli (administrador da DHB Indústria e Comércio S.A.), que foi acusado por:
- não elaboração e/ou envio dos formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres findos em 31/3/2015, 30/6/2015 e 30/9/2015 e o formulário cadastral referente ao exercício social de 2015.
- não elaboração de Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2014 e 31/12/2015.
- não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 2013, 2014 e 2015.
Tais inadimplências levaram à suspensão do registro de companhia aberta da DHB Indústria e Comércio S.A. em 6/4/2016, nos termos do art. 52 da ICVM 480.
O caso tramitou sob o Rito Simplificado para Processos Administrativos Sancionadores, estabelecido pelo art. 38-A da Deliberação CVM 538 (conforme alteração introduzida pela Deliberação CVM 775, editada em 10/7/2017).
No julgamento, o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, votou, tendo sido acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, pela condenação de Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de único diretor da DHB Indústria e Comércio S.A.:
a) multa no valor de R$ 40.000,00, por não entregar os formulários de informações trimestrais referentes dos trimestres findos em 31/3/2015, 30/6/2015 e 30/9/2015 e o formulário cadastral referente ao exercício social de 2015 (infração ao disposto nos arts. 21, inciso I e V, combinado com os arts. 13, 23, parágrafo único, 29, inciso II, e 46, todos da ICVM 480).
b) multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter adotado as medidas necessárias à entrega no prazo das demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2014 e 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).
c) multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2013, 31/12/2014 e em 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 144, caput, da Lei 6.404/76).
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.006767/2016-47 foi instaurado pela SEP para apurar eventual responsabilidade de Arnaldo Mello Figueiredo Júnior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte S.A., e José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de diretor estatutário e Presidente do Conselho de Administração da mesma Companhia, pelo descumprimento das obrigações periódicas pela Cachoeira Velonorte S.A., previstas na Lei 6.404/76 e na regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Acusação
A SEP constatou que a Companhia não divulgou as seguintes informações periódicas:
(i) Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2013 e 2014.
(ii) Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) dos exercícios de 2013 e 2014.
(iii) Propostas do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias dos exercícios de 2013 e 2014.
(iv) Formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e ao 1º trimestre de 2015.
(v) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 para as Assembleias Gerais Ordinárias dos exercícios de 2013 e 2014.
(vi) Atas de Assembleias Gerais Ordinárias dos exercícios de 2013 e 2014.
(vii) Formulários de Referências de 2014 e 2015.
(viii) Formulários Cadastrais de 2014 e 2015.
Apesar da área técnica da CVM ter enviado diversos ofícios solicitando a manifestação acerca da não entrega de documentos, não houve qualquer resposta dos Acusados, que também não apresentaram defesas após serem regularmente intimados.
Voto
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que, diante da ausência de defesa por parte dos Acusados, os fatos expostos pela Acusação seriam incontroversos. Assim, as provas acostadas aos autos seriam robustas e suficientes para comprovar o descumprimento do dever de prestação de informações periódicas pela Companhia. O Relator afastou, somente, a acusação formulada contra o DRI baseada na não apresentação das demonstrações financeiras e formulários ITR, por entender não ser possível responsabilizar o DRI pela não divulgação de informações que não existiam.
Quanto à dosimetria da pena, o Diretor Relator assinalou que os Acusados já teriam sido condenados pela CVM, no âmbito do PAS CVM nº RJ 2010/12042, por falhas no envio de informações periódicas relativas aos exercícios de 2008 a 2010, cuja decisão transitou em julgado apenas em 28/6/2017.
Dessa forma, Gonzalez entendeu que não seria possível considerar referida condenação para fins de reincidência, que pressupõe a prática da infração após o trânsito em julgado administrativo.
Não obstante, em linha com o entendimento vigente no âmbito penal, o Gonzalez utilizou aquela condenação para fins de valoração negativa na etapa de dosimetria da pena, pois: (i) as irregularidades julgadas são posteriores aos fatos objeto do PAS CVM nº RJ 2010/12042; e (ii) a referida decisão já transitou em julgado na esfera administrativa.
Diante do exposto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM:
a. pela condenação de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte:
i. multa de R$ 100.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 21, inciso III, e 25, § 2º, da Instrução CVM 480).
ii. multa de R$ 100.000,00, pela não elaboração dos formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e ao 1º trimestre de 2015 (infração ao disposto no art. 21, inciso V, combinado com o art. 29, inciso II, da ICVM 480).
b. pela condenação de José Augusto Bahia Figueiredo:
i. multa de R$ 10.000,00, na qualidade de Diretor presidente e Diretor de relação com investidores da Cachoeira Velonorte, pela não entrega do Formulário Cadastral relativo aos exercícios de 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 21, inciso I, combinado com o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480).
ii. multa de R$ 100.000,00, na qualidade de Diretor presidente e Diretor de relação com investidores da Cachoeira Velonorte, pela não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 21, inciso III, e 25, § 2º, da ICVM 480).
iii. multa de R$ 100.000,00, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte, por não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2013 e 2014 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132, ambos da Lei 6.404/76).
c. pela absolvição de José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de Diretor de relação com investidores da Cachoeira Velonorte, das infrações relacionadas à não entrega das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014 e dos formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e ao 1º trimestre de 2015.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. O Diretor Relator do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10556, Pablo Renteria, realizou leitura de retificação do resultado do julgamento, ocorrido em 24/10/2017. O processo foi instaurado para apurar as responsabilidades de Luis Fernando Costa Estima e Fernando José Soares Estima, na qualidade de acionistas e membros do Conselho de Administração da Forja Taurus S.A., pelo descumprimento ao §1º do art. 115, da Lei 6.404/76.
O Diretor, consultando novamente os votos proferidos na ocasião, verificou que, com relação à deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil, houve empate de votos favoráveis e contrários à condenação de Luis Fernando Costa Estima. Segundo Pablo, as mesmas razões que levaram à absolvição de Fernando José Soares Estima justificam plenamente que seja afastada a responsabilidade de Luís Fernando Costa Estima quanto à infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76, no que diz respeito, especificamente, ao voto proferido direta ou indiretamente para suspender a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra si.
Dessa forma, com base no art. 65 da Lei 9.174/99, retificou a declaração do resultado de julgamento deste processo administrativo sancionador, esclarecendo que, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu condenar Luís Fernando Costa Estima a penalidade de advertência por infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76 ao ter votado indiretamente pela suspensão da deliberação relativa à desaprovação das contas dos administradores das Forjas Taurus S.A., relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013.
O Diretor Relator acrescentou que está inalterada a decisão relativa a Fernando José Soares Estima.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou, por unanimidade, a leitura de voto retificador do Diretor Relator do caso, Pablo Renteria.