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Colegiado da CVM também julga processo envolvendo diretores de corretora
Julgado caso envolvendo acusações de insider trading
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/11/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006600/2017-67 (SP2015/41): Corval Corretora de Valores S.A.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000969/2015-02 (26/2010): Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. (continuação da sessão suspensa em 7/8/2018)
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006600/2017-67 (SP2015/41) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Guilherme Mendes Franco e Celso Molinos Gomes, na qualidade de diretores da Corval Corretora de Valores S.A., em razão da concessão de financiamento a administradores para operações no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 1º, parágrafo único, ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM 51).
Após análise do caso, acompanhando o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:
- condenação de Guilherme Mendes Franco à multa no valor de R$ 100.000,00.
- absolvição de Celso Molinos Gomes.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do presidente Marcelo Barbosa.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000969/2015-02 (26/2010) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. antes da divulgação dos fatos relevantes de 22/6/2008 e de 5/10/2008.
O julgamento desse processo foi iniciado em 22/11/2017, quando o Diretor Relator, Gustavo Borba, votou:
- pela absolvição de Astério Vaz Safatle, Antonio Grisi Neto, Carlos Augusto Curiati Bueno e Marcelo Macedo Távora de Castro das acusações de infração ao disposto no §4º, art. 155, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13 e §§ da Instrução CVM 358.
- pela condenação de Diego Soares de Arruda à multa no valor de R$ 1.688.340,68, equivalente a duas vezes o benefício de R$ 844.170,34 obtido ao negociar ações de emissão da Agra, por intermédio da conta de sua mãe, M.M.B.S.D., com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no §4º, do art. 155, da Lei 6.404/76 c/c o §1º, art. 13, da Instrução CVM 358).
- pela condenação de Didier Maurice Klotz, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Agra, à multa no valor de R$ 1.630.000,00, equivalente a duas vezes o benefício de R$ 815 mil obtido, por negociar com informação relevante não divulgada ao mercado (infração ao disposto no §4º, art. 155, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução CVM 358).
No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo diretor Henrique Machado.
Reiniciado o julgamento em 7/8, Henrique Machado acompanhou o voto do Diretor Relator quanto às absolvições de Carlos Augusto Curiati Bueno, Marcelo Macedo Távora de Castro e Antonio Grisi Neto. Quanto aos acusados Diego Soares Arruda e Didier Maurice Klotz, embora concorde com as condenações, o Diretor apresentou, em sua manifestação de voto, considerações sobre a fundamentação adotada e o critério utilizado para fixar as penalidades. Quanto a esses acusados, votou:
- pela condenação de Diego Soares de Arruda à multa no valor de R$ 1.266.255,51, pela acusação formulada, equivalente a uma vez e meia o benefício obtido.
- pela condenação de Didier Maurice Klotz, na qualidade de presidente do conselho de administração da Agra, à multa no valor de R$ 1.630.000,00 pela acusação formulada.
Henrique Machado divergiu do Diretor Relator quanto à absolvição de Astério Vaz Safatle, votando pela condenação do acusado, na qualidade de diretor da Agra, à multa no valor de R$ 300.000,00, por negociar com informação relevante não divulgada ao mercado.
O Diretor Gustavo Borba pontuou que a fixação da pena de Diego Soares de Arruda no patamar de 2 vezes o benefício auferido teve como fundamentado a circunstância de que o acusado teria orientado sua mãe a faltar com a verdade em depoimento à CVM sobre a autoria das decisões de investimento. Apesar dessa circunstância, o Diretor Gustavo Borba, para fins de alinhamento aos precedentes sobre insider secundário, alterou a dosimetria da pena aplicada para o patamar de 1,5 vezes o benefício auferido, em linha com o voto proferido pelo Diretor Henrique Machado. No mais, manteve integralmente o seu voto.
Entretanto, em seguida, a sessão foi novamente suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.
Reiniciado o julgamento em 27/11/2018, Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator quanto às absolvições de Carlos Augusto Curiati Bueno, Marcelo Macedo Távora de Castro, Antonio Grisi Neto e Astério Vaz Safatle. Quanto ao acusado Diego Soares Arruda, o Diretor Gonzalez também votou pela condenação, subscrevendo as considerações feitas pelo Diretor Henrique Machado.
Gustavo Gonzalez divergiu quanto à condenação de Didier Maurice Klotz. Para o diretor, a acusação não conseguiu demonstrar que existia informação privilegiada (relevante e reservada) quando esse acusado alienou ações da Agra. Por isso, votou pela absolvição de Didier Maurice Klotz.
Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação, votando pela absolvição de Carlos Augusto Curiati Bueno, Marcelo Macedo Távora de Castro, Antonio Grisi Neto e Astério Vaz Safatle e pela condenação de Diego Soares de Arruda, subscrevendo integralmente as considerações do Diretor Henrique Machado quanto a esse ponto. Igualmente, acompanhou a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez para votar pela absolvição de Didier Maurice Klotz e reiterou o seu entendimento acerca da interpretação da regra prevista no §4º, do art. 13, da Instrução CVM 358.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- absolvição de Antonio Grisi Neto, Carlos Augusto Curiati Bueno e Marcelo Macedo Távora de Castro das acusações de infração ao disposto no §4º, art. 155, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13 e §§ da Instrução CVM 358.
- condenação de Diego Soares de Arruda à multa no valor de R$ 1.266.255,51, equivalente a uma vez e meia o benefício de R$ 844.170,34 obtido ao negociar ações de emissão da Agra, por intermédio da conta de sua mãe, M.M.B.S.D., com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no §4º, do art. 155, da Lei 6.404/76 c/c o §1º, art. 13, da Instrução CVM 358).
Por maioria, pela:
- absolvição de Astério Vaz Safatle da acusação de infração ao disposto no §4º, art. 155, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13 e §§ da Instrução CVM 358, vencido o Diretor Henrique Machado.
E, tendo em vista o empate de votos favoráveis e contrários à condenação do acusado, ocasionado pelo número par de membros do Colegiado que participaram do julgamento, e em atenção ao princípio in dubio pro reo, o Colegiado decidiu absolver Didier Maurice Klotz da acusação a ele imputada.
Mais informações
Acesse o voto do diretor Gustavo Gonzalez e o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Para acessar o voto do diretor Henrique Machado, acesse a notícia divulgada em 7/8/2018, e o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, acesse a notícia divulgada em 22/11/2017.