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Julgamento de processo envolvendo manipulação de preços e insider trading é suspenso após pedido de vista
Investidores são multados por manipulação de mercado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/10/2019, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 07/2013 (SEI nº 000035/2015-02): Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e outros
2. PAS CVM RJ2016/2384 (SEI nº 19957.001639/2016-15): Jaime Augusto da Cunha Rebelo
Conheça os casos
1. O PAS CVM 07/2013 (SEI nº 000035/2015-02) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a prática de criação artificial de demanda e oferta em negociações de contratos futuros intermediados pela Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários entre julho de 2007 e maio de 2009 (infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8).
Também foram analisadas as responsabilidades de:
- CW7 Agentes Autônomos Ltda.: por supostamente ter delegado a execução dos serviços contratos pela Walpires a Júlio Sette e Paulo Giannoti, pessoas não autorizadas a atuarem como agente autônomo de investimentos (infração ao disposto no art. 16, VI, da Instrução CVM 434).
- Walpires S.A. CCTVM: por não verificar se CW7, sua contratada e que agia em seu nome, atuava respeitando os limites legais (infração ao disposto no art.17, § 2º, da Instrução CVM 434).
- Júlio Sette e Paulo Giannoti: pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385/76, c/c o art. 18, I, da Instrução CVM 434).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*:
- pela condenação dos seguintes acusados (por participarem na prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, prevista no item II, ‘a’, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma):
a) Agropastoril Sucuri Ltda.: à multa no valor de R$ 3.275.550,48, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
b) W Pires Comércio Administração e Participações Ltda.: à multa no valor de R$ 589.553,10, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
c) Sidney Ferreira Pires: à multa no valor de R$ 624.190,40, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
d) Armando de Oliveira Pires Filho: à multa no valor de R$ 582.140,98, correspondente ao dobro do montante equivalente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
e) Luiz Antônio Pires: à multa no valor de R$ 83.885,82, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
f) Vera Lúcia Ferreira: à multa no valor de R$ 16.865,93, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
g) Roberto Luiz Giannotti: à multa no valor de R$ 29.027,16, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
h) Sady Chafick Zraick: à multa no valor de R$ 78.559,74, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
i) Paulo Roberto Pontoni Filho: à multa no valor de R$ 17.842,38, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
j) Antônio José Bauer: à multa no valor de R$ 21.570,64, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
k) Luiz Alvez Correira: à multa no valor de R$ 28.760,85, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
l) Willy Martin Goossens: à multa no valor de R$ 223.517,99, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
m) Luiz Otávio Dias Galvão: à multa no valor de R$ 89.451,58, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
n) Octávio Ferraro Genu: à multa no valor de R$ 202.213,65, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
o) Marcelo Xavier Rodrgues: à multa no valor de R$ 31.778,97, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
p) Ricardo Cerretti: à multa no valor de R$ 206.785,21, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA.
q) Marcelo Carvalho Gama: à multa no valor de R$ 100.000,00.
r) Nei Messias dos Santos: à multa no valor de R$ 100.000,00.
s) Leila Rodrigues Reichert, Ana Maria Marinho da Silva, Yara Maria Sguerra Nascimento Alves, Boris Kogan, José Lúcio Aguiar Gomes, Tatiana Regina Minutelli Agostinho, Aparecido Bernardo Ferreira, Rogério Rodrigues Nunes e Sihigeru Kimura: à advertência.
- pela condenação de Walpires S.A. CCTVM:
a) à multa no valor de R$ 18.240.239,52, correspondente ao triplo do montante equivalente a 50% da operação irregular, pela prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, prevista no item II, ‘a’, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
b) à multa no valor de R$ 250.000,00, por não supervisionar adequadamente o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoas não autorizadas pela CVM, realizado pela contratada CW7 Agentes Autônomos Ltda..
- pela condenação de Sueli Ferreira Pires: à multa no valor de R$ 400.000,00, pela prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, prevista no item II, ‘a’, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- pela condenação de Júlio César Branco Sette:
a) à multa no valor de R$ 406.335,82, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA, pela prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, prevista no item II, ‘a’, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
b) proibição, pelo prazo de 3 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por exercer irregularmente atividades exclusivas de agentes autônomos de investimento sem autorização da CVM.
- pela condenação de Paulo Carlos Giannotti:
a) à multa no valor de R$ 38.436,57, correspondente a 50% da operação irregular, atualizados pelo IPCA, pela prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, prevista no item II, ‘a’, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
b) proibição, pelo prazo de 3 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por exercer irregularmente atividades exclusivas de agentes autônomos de investimento sem autorização da CVM.
- pela condenação de CW7 Agentes Autônomos Ltda.: à multa no valor de R$ 400.000,00, por ter delegado a execução dos serviços previamente contratados pela Walpires S.A. CCTVM a pessoas que não possuíam autorização da CVM para atuar como agente autônomo de investimento.
Mais informações
Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* A Diretora Flávia Perlingeiro não participou da sessão de julgamento.
2. O PAS CVM RJ2016/2384 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades de Jaime Augusto da Cunha Rebelo por suposta manipulação de preços (infração definida no item II, letra “c”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 8/79) e pelo suposto uso de informação privilegiada – insider trading (infração ao disposto no art. 155, § 4°, da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou pela absolvição de Jaime Augusto da Cunha Rebelo das acusações formuladas.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Henrique Machado.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.