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Comissão de Valores Mobiliários
Instrução 475: instrumentos financeiros e obrigatoriedade da divulgação de análise de sensibilidade
CVM edita hoje a Instrução CVM nº 475/08 que dispõe sobre a apresentação de informações sobre instrumentos financeiros e torna obrigatória a divulgação do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade.
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM edita hoje a Instrução CVM nº 475/08 que dispõe sobre a apresentação de informações sobre instrumentos financeiros e torna obrigatória a divulgação do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade.
A Instrução determina a divulgação, em nota explicativa específica, de informações sobre todos os instrumentos financeiros (derivativos ou não), devendo ser, as informações quantitativas, apresentadas em forma de tabela, observando-se, no que for aplicável um modelo de divulgação constante do seu Anexo I.
A Instrução tornou, ainda, obrigatória a divulgação de quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, introduzido, de forma facultativa, pela Deliberação CVM n° 550/08. Para tanto, a companhia aberta deverá:
i) identificar os tipos de risco que podem gerar prejuízos materiais para a companhia;
ii) discriminar os métodos e premissas usadas na preparação da análise de sensibilidade;
iii) definir um cenário provável e dois outros cenários que, caso ocorram, possam gerar resultados adversos para a companhia; e
iv) estimar o impacto dos cenários definidos no valor justo dos instrumentos financeiros operados pela companhia
Na definição dos cenários devem ser utilizadas:
i) uma situação considerada provável pela administração;
ii) uma situação com deterioração de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) na variável de risco considerada; e
iii) uma situação com deterioração de, pelo menos, 50% na variável de risco considerada.
Acompanha a referida Instrução uma Nota Explicativa em que são apresentadas as bases conceituais que orientaram a exigência de divulgação do Quadro Demonstrativo de Análise de Sensibilidade na Deliberação e que demonstra que as situações de deterioração referidas não constitui cenário de stress no contexto brasileiro da última década, estando conceitualmente alinhado com as normas internacionais.
Acesse a Instrução 475/08 e a Nota Explicativa.