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CVM orienta sobre adoção da política ‘Conheça seu Cliente’ por intermediários brasileiros
Informações no cadastro simplificado de investidores não residentes
As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 29/11/2018, o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/2018.
O objetivo é orientar sobre o encaminhamento a ser dado pelo intermediário brasileiro ao adotar o cadastro simplificado para investidores não residentes (previsto no art. 9º e seguintes da Instrução CVM 505) nas situações em que as informações necessárias para o pleno conhecimento desse investidor não tiverem sido supridas pelo intermediário estrangeiro.
“O presente Ofício-Circular tem como objetivo orientar os participantes do mercado que utilizam o dispositivo do cadastro simplificado para investidores não residentes, nos termos do disposto no art. 9º e seguintes da Instrução CVM 505, em especial em relação às diligências aplicáveis para a identificação do beneficiário final, quando necessária nos termos da regulação em vigor” – Francisco Santos, superintendente da SMI.
Prestação de informações realizada pelo intermediário brasileiro
A Política Conheça seu Cliente, considerada um dos pilares da prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLDFT), deve ser adotada, minimamente, pelo intermediário brasileiro a partir da:
- identificação do cliente (número de R.G. ou respectiva inscrição no CNPJ – no caso dos investidores não residentes, independentemente do uso do cadastro simplificado, tal informação também deverá contemplar o número do código CVM).
- coleta de todas as informações cadastrais, atualmente regulamentado pelo Anexo I da ICVM 301.
- condução contínua de diligências, visando: (i) verificar a veracidade das informações coletadas, (ii) coletar informações suplementares (quando for o caso), e (iii) mantê-las atualizadas, na hipótese de detecção de fato novo que justifique a antecipação do prazo de 24 meses, previsto no § 2º, do art. 3º, da ICVM 301.
- evidência de esforços para a identificação do beneficiário final, quando aplicável.
“Embora o cadastro simplificado de investidores não residentes permita ao intermediário brasileiro a posse reduzida de informações cadastrais, é importante ressaltar que isso não isenta esse participante de conduzir a identificação do cliente e do beneficiário final, além da condução contínua de diligências. A prestação de informações úteis e confiáveis é fundamental” – Daniel Maeda, superintendente da SIN.
Atenção a operações suspeitas
Caso seja necessária uma comunicação de operação suspeita ao segmento da CVM no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o intermediário brasileiro deve seguir as orientações previstas nos Ofícios Circulares CVM/SMI 5/2015 e CVM/SIN 5/2015.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/2018.
A CVM lembra que a divulgação deste Ofício decorre de articulação do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da Superintendência Geral (SGE) da CVM com a SMI e SIN.