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Atualização de procedimentos administrativos no âmbito da companhia
Informações envolvendo apurações na JBS
A Comissão de Valores Mobiliários considera relevante atualizar o mercado e o público em geral sobre os procedimentos administrativos envolvendo a JBS abertos após as notícias, veiculadas em 17/5/2017, a respeito da delação de acionistas controladores da companhia.
Assim, em linha com os comunicados divulgados oportunamente, e nos termos do disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 6.385/76, a Autarquia informa o status dos seguintes procedimentos (obs: estão sublinhados os novos procedimentos e/ou aqueles que tiveram alteração de status em comparação com o comunicado divulgado em 2/4/2018):
Processos Administrativos (procedimentos de análise):
i) Processo Administrativo 19957.004600/2017-22: aberto em 19/5/2017 para analisar reclamação de investidor envolvendo eventuais compras de dólares pela JBS antes das notícias relacionadas com as delações dos acionistas controladores da companhia.
Status: após análises realizadas pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 (GMA-2/SMI), o processo foi encaminhado, em 13/10/2017, à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) para comunicação com os reclamantes a respeito das providências adotadas pela CVM.
ii) Processo Administrativo 19957.004543/2017-81: aberto em 19/5/2017 para tratar da comunicação de indícios de eventual prática do crime de insider trading ao Ministério Público Federal, detectados em operações realizadas no mercado de dólar futuro e em negócios com ações de emissão da JBS S.A. realizados no mercado à vista.
Status: comunicados indícios de crime de uso indevido de informação privilegiada ao Ministério Público Federal por meio do OFÍCIO n° 73/2017/CVM/SGE, de 19 de maio de 2017.
iii) Processo Administrativo 19957.004690/2017-51: aberto em 22/5/2017 para analisar notícia sobre eventual influência no Conselho de Administração da BRF.
Status: em análise na Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (GEA-4/SEP).
iv) Processo Administrativo 19957.004735/2017-98: aberto em 23/5/2017 para analisar a veracidade da divulgação dos controladores diretos e indiretos, até os controladores que sejam pessoas naturais, da Blessed Holdings, sociedade estrangeira sediada em Delaware (EUA) que faz parte do grupo de controle da JBS S.A., a partir de notícias veiculadas na mídia.
Status: em análise na Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA-2/SEP).
v) Processo Administrativo 19957.004773/2017-41: aberto em 23/5/2017 para analisar a conduta de administradores e acionistas controladores da JBS S.A. à luz dos deveres fiduciários previstos na Lei das S.A., em razão dos fatos que ensejaram a celebração de acordo de colaboração premiada entre executivos da Companhia e da sua controladora e o Ministério Público Federal.
Status: em análise na Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (GEA-4/SEP).
vi) Processo Administrativo 19957.005112/2017-32: aberto em 26/5/2017 para apurar a veracidade de notícia divulgada a respeito do uso de aeronave da Companhia pelo Sr. Joesley Batista, administrador e acionista controlador da JBS S.A.
Status: em análise na Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (GEA-4/SEP).
vii) Processo Administrativo 19957.004770/2017-15: aberto em 23/5/2017, por solicitação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC). Trata-se de inspeção por demanda no auditor independente KPMG Auditores Independentes, sobre determinados procedimentos de auditoria realizados nas demonstrações financeiras da JBS S.A. do período de 2009 a 2012.
Status: em andamento na Gerência de Normas de Auditoria (GNA/SNC), após conclusão de inspeção pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI).
viii) Processo Administrativo 19957.004765/2017-02: aberto em 23/5/2017, por solicitação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC). Trata-se de inspeção por demanda no auditor independente BDO RCS Auditores Independentes, sobre determinados procedimentos de auditoria realizados nas demonstrações financeiras da JBS S.A. do período de 2013 a 2016.
Status: em andamento na Gerência de Normas de Auditoria (GNA/SNC), após conclusão de inspeção pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI).
Inquérito Administrativo
i) Inquérito Administrativo CVM nº 3549/2018: instaurado em 2/4/2018, para apuração de eventual prática não equitativa por parte do Banco Original S.A. em negócios com contratos derivativos de taxas de juros, nos mercados de bolsa e balcão regulados pela CVM, realizados antes da veiculação, em 17/5/2017, de notícia relativa à negociação de delações premiadas por parte dos controladores do Banco.
Informação adicional: este inquérito é oriundo:
a) do Processo Administrativo 19957.011875/2017-12, aberto em 28/12/2017, para analisar novos fatos envolvendo possível atuação irregular do Banco Original S.A. em operações com contratos futuros de DI1 em maio de 2017, nos dias que antecederam a divulgação do Acordo de Colaboração Premiada dos irmãos Joesley e Wesley Batista. Após as diligências realizadas, a GMA-2/SMI propôs à Superintendência Geral (SGE) a instauração de Inquérito Administrativo, bem como comunicação ao Ministério Público Federal de indícios do crime previsto no art. 27-D da Lei n° 6.385/76. Tal comunicação foi realizada por meio do OFÍCIO Nº 067/2018/CVM/SGE, de 29/3/2018.
b) do Processo Administrativo 19957.004547/2017-60, aberto em 19/5/2017 para analisar a atuação do Banco Original S.A., controlada pela J&F Participações Ltda., no mercado de derivativos. O referido processo havia sido arquivado em 17/10/2017. Não obstante, tendo em vista novos fatos e a análise realizada no âmbito do processo 19957.011875/2017-12, a GMA-2/SMI entendeu pertinente encaminhar o processo 19957.004547/2017-60 para análise conjunta.
Status: em instrução na Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM).
Processos Administrativos Sancionadores (acusação formulada):
i) Processo Administrativo Sancionador 5390/2017: aberto em 26/10/2017 para apurar eventual responsabilidade de:
a) Joesley Mendonça Batista:
a.1) por ter comandado, de posse de informação privilegiada, a venda de ações JBSS3 pela controladora FB Participações entre 20 e 28/4/17 e em 16 e 17/5/17, em violação ao disposto no artigo 155, § 1º, da Lei 6.404/1976, c/c o artigo 13, caput, da Instrução CVM 358; e
a.2) por ter concorrido para manipulação de preços, que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3 nos pregões dos dias 24 a 27/4/17, em violação ao disposto no item I, na forma da letra “b” do Item II, da Instrução CVM 08.
b) FB Participações S.A.:
b.1) por ter negociado ações JBSS3 entre 20 e 28/4/17 e em 16 e 17/5/17 de posse de informação privilegiada, caracterizando a quebra do dever de lealdade do controlador, em violação ao art. 116, § único, da Lei 6.404/1976, c/c o artigo 13, caput, da Instrução CVM 358;
b.2) por ter negociado ações JBSS3 nos mesmos pregões citados, em período vedado para negociação por força do Programa de Recompra de ações da Companhia, caracterizando a quebra do dever de lealdade do controlador, em violação ao art. 116, § único, da Lei nº 6.404/1976, c/c o artigo 13, § 3º, II, da Instrução CVM 358;
b.3) por abusar do seu poder de controle ao ter vendido valores mobiliários de emissão da JBS nos mesmos pregões citados, de forma a beneficiar a si próprio enquanto acionista, em violação ao disposto no artigo 117, caput, da Lei 6.404/1976, c/c o artigo 1º, inciso XIII, da Instrução CVM 323; e
b.4) por ter concorrido para manipulação de preços que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3 nos pregões dos dias 24 a 27/4/17, em violação ao disposto no Item I, na forma da letra “b”, Item II, da Instrução CVM 08.
c) Wesley Mendonça Batista:
c.1) por ter concorrido, ao comandar a compra de ações JBSS3 pela própria Companhia, para a manipulação de preços, que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3 nos pregões dos dias 24 a 27/4/17, em violação ao disposto no Item I, na forma da letra “b”, Item II, da Instrução CVM 08;
c.2) por, de posse de informação privilegiada e ao participar da citada manipulação da cotação das ações JBSS3 de forma a beneficiar a controladora FB Participações, da qual integra o quadro societário, ter infringido o seu dever de lealdade, em violação ao disposto no §1º do art. 155 da Lei 6.404/1976; e
c.3) por ter comprado, entre 24 e 27/4/17 e em 17/5/17, em nome da Companhia, ações JBSS3, de posse de informação privilegiada, em violação disposto no art. 13 da Instrução CVM 358.
Status: No Comitê de Termo de Compromisso.
Informação adicional: este processo é oriundo do Inquérito Administrativo 19957.005390/2017-90, instaurado em 30/5/2017, e instruído pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM), que teve como objetivo prosseguir e aprofundar apurações iniciadas no âmbito dos Processos Administrativos:
a) 19957.004548/2017-12, aberto em 19/5/2017, para analisar negociações do acionista controlador da JBS S.A. (a FB Participações S.A.) com ações de emissão da companhia; e
b) 19957.005515/2017-81, aberto em 02/6/2017, para analisar negociações de ações da JBS S.A. no âmbito do programa de recompra aprovado em 08/2/2017. O referido processo foi encaminhado à SPS, em 12/7/2017, após a conclusão da análise da Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (GEA-4/SEP), e tendo em vista a correlação com os fatos que estão sendo apurados no âmbito do inquérito em questão.
ii) Processo Administrativo Sancionador 5388/2017: aberto em 8/12/2017 para apurar eventual responsabilidade de:
a) Wesley Mendonça Batista, por ter ordenado a compra de contratos derivativos de dólar com uso de práticas não equitativas, em infração à Instrução CVM nº 8/1979, II, d, para operações em nome da JBS S.A., em nome da Seara Alimentos Ltda. e em nome da Eldorado Brasil Celulose S.A., entre os dias 05 e 17 de maio de 2017;
b) JBS S.A., por ter sido beneficiária de compras de contratos derivativos de dólar com uso de práticas não equitativas, em infração à Instrução CVM nº 8/1979, II, d, entre os dias 05 e 17 de maio de 2017;
c) Seara Alimentos Ltda., por ter sido beneficiária de compras de contratos derivativos de dólar com uso de práticas não equitativas, em infração à Instrução CVM nº 8/1979, II, d, em 10 de maio de 2017;
d) Eldorado Brasil Celulose S.A., por ter sido beneficiária de compras de contratos derivativos de dólar com uso de práticas não equitativas, em infração à Instrução CVM nº 8/1979, II, d, nos dias 09 e 16 de maio de 2017.
Status: No Comitê de Termo de Compromisso.
Informação adicional: este processo é oriundo do Inquérito Administrativo 19957.005388/2017-11, instaurado em 30/5/2017, ao qual foi anexado, em 8/12/17, o Inquérito Administrativo 19957.006589/2017-35, instaurado em 18/7/17, ambos instruídos pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM), que tiveram como objetivo prosseguir e aprofundar apurações iniciadas, respectivamente, no âmbito do Processo Administrativo 19957.004545/2017-71, aberto em 19/5/2017, para analisar a atuação da JBS S.A. no mercado de dólar futuro, e do Processo Administrativo 19957.005745/2017-41, aberto em 13/6/17, para analisar a atuação da Eldorado Brasil Celulose S.A. e da Seara Alimentos Ltda. em negociações com contratos de derivativos cambiais em mercados de bolsa e balcão organizado regulados pela CVM, em maio de 2017.
iii) Processo Administrativo Sancionador 1225/2018: aberto em 9/8/2018 para apurar eventual responsabilidade:
a) dos (ex) membros do Conselho de Administração (CA) da JBS S.A.: Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, José Batista Sobrinho, Humberto Junqueira de Farias e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, por não terem empregado o cuidado e a diligência necessários no monitoramento da Política de Hedge aprovada pelos mesmos na qualidade de membros do CA em 15/12/2014, mesmo após as mudanças de estratégia de hedge verificadas na Companhia em abril de 2016 e em maio de 2017, quando ainda eram membros do CA, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976;
b) dos (ex) membros do Conselho de Administração da JBS S.A.: Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, José Batista Sobrinho e Humberto Junqueira de Farias, por não terem empregado o cuidado e a diligência necessários ao tratar dos assuntos referentes às alterações propostas por trabalho de consultoria contratado pela Companhia e realizado entre junho e dezembro de 2013, igualmente em infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976.
Status: na Coordenação de Controle de Processos Administrativos (CCP) aguardando a apresentação de defesa por parte dos acusados.
Informação adicional: este processo é oriundo do Inquérito Administrativo 19957.001225/2018-40, instaurado em 15/2/2018, instruído pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM), que teve como objetivo apurar possíveis violações aos deveres fiduciários dos membros do Conselho de Administração da JBS S.A., de 2013 a 2017, a partir de proposta da SPS e da PFE tendo em vista análises realizadas no âmbito dos Inquéritos Administrativos 19957.005388/2017-11 e 19957.006589/2017-35.
Além disso, o andamento dos processos acima referidos, bem como outras ações que porventura sejam adotadas a respeito do assunto, estão sendo acompanhados internamente no âmbito do Comitê de Gestão de Riscos da CVM (CGR), nos termos da Deliberação CVM 757, que estabelece o sistema integrado de gestão de riscos da Autarquia.
Processo Administrativo Sancionador julgado:
i) Processo Administrativo Sancionador 19957.007010/2017-51: instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, diretor de relações com investidores (DRI) da JBS S.A., por não inquirir os administradores e controladores da JBS a respeito das informações referentes à celebração dos acordos de colaboração premiada, veiculadas na imprensa no dia 17/5/2017, e por divulgar intempestivamente e de forma inapropriada comunicado ao mercado com informações sobre Fato Relevante (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 2º, 3º, caput, e 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Status: julgado em 4/7/2018.