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CVM determina que o leilão seja realizado em 17/8/2017
Indeferido pleito de revogação da OPA de Unipar Carbocloro
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) indeferiu, nesta data, o pleito de revogação da Oferta Pública de Aquisição de Ações para Cancelamento de Registro (OPA) da Unipar Carbocloro S.A., solicitado pela ofertante Vila Velha S.A.
Concomitantemente, a SRE também determinou a retomada do processo da OPA, que havia sido suspenso em 28/7/2017, e a realização do leilão no dia 17/8/2017.
A oferta foi suspensa em função do fato relevante divulgado pela Unipar em 27/7/2017. No documento, a companhia informava a aprovação do desinvestimento da totalidade de sua participação acionária na Tecsis Tecnologia e Sistema Avançados S.A., atual coligada da Unipar, representativa de 17,8% do seu capital social.
Posteriormente, em 31/7/2017, a Vila Velha S.A. protocolou na CVM pedido de revogação da OPA, pois, em seu entender, a deliberação sobre a transação havia ocasionado a implementação de condição resolutiva, nos termos do inciso (IX) do item 4.8. do Edital da OPA.
Após analisar a questão, a SRE concluiu, com base nos incisos VIII e IX do art. 4º da Instrução CVM 361, não ser possível revogar a OPA em função da aprovação da transação. Para a área técnica, considerando que (i) a transação foi deliberada pela administração da Unipar e que (ii) os contratos existentes entre Vila Velha S.A e Estáter Assessoria Financeira Ltda., no âmbito da gestão da Companhia, tornam a Estáter pessoa vinculada à ofertante, a decisão sobre a transação dependeu da atuação direta ou indireta da ofertante ou de pessoas a ela vinculadas.
Da decisão da área técnica, cabe recurso ao Colegiado da CVM, podendo a Autarquia deferir efeito suspensivo, conforme previsto na Deliberação CVM 463.
Mais informações
Veja abaixo os dispositivos regulatórios (todos da ICVM 361) analisados na decisão:
“Art. 4º Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes princípios:
(...)
VIII – a OPA poderá sujeitar-se a condições, cujo implemento não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas; e
IX – a OPA será imutável e irrevogável, após a publicação do edital, exceto nas hipóteses previstas no art. 5º”.