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Empresas distribuíram 15 contratos de investimento coletivo antes de aprovação da Autarquia
Indeferido pedido de dispensa de oferta pública
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) indeferiu em 10/6/2015 o pedido de dispensa de registro da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivos (CICs) referentes ao empreendimento Brookfield Century Plaza Santo André.
A solicitação foi realizada pela Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A e pela Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. A SRE indeferiu o pedido de dispensa, uma vez que ambas as empresas distribuíram 15 CICs após a data do protocolo na CVM da referida solicitação.
A área técnica determinou ainda que seja comunicada esta decisão aos investidores, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 20, caput, bem como parágrafo único e seus incisos do mesmo artigo, todos da Instrução CVM 400.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios da Instrução CVM 400 aplicados na decisão:
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."
Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput”.