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Também apreciados casos de churning, atuação irregular no mercado e falhas em informações periódicas de companhias
Inabilitados ex-administradores por compra de direitos creditórios pelo Banco de Brasília
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/11/2016, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/6183: Eloir Cogliatti, Ricardo de Barros vieira e Flávio José Couri.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6515: Inside Administradora e Participações Ltda., Edmar de Assis e Edmilson de Assis.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ nº 2014/8149: Kairos Consultoria e Investimentos Ltda., Robson de Paula Santos, Kairton Batista Lima e Willians Rafael Faria.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12921: Mario Calfat Neto e TOV CCTVM Ltda.
5. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3141: Saiara Kustin, Gedeão do Nascimento e Marcelo Iesbick de Azambuja.
6. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8017: Marseau Bleuler Franco e Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco.
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/6183 foi instaurado pela Superintendência de Relações Empresas (SEP) após denúncia apresentada pelo Banco de Brasília S.A (BRB) envolvendo a aquisição de direitos creditórios pelo Banco, em 2009, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Fatos
A operação se deu por meio de contrato de cessão, pelo qual um único cedente pessoa física transferiu ao BRB 1.748 créditos imobiliários com lastro em créditos imobiliários com cobertura do FCVS, pelo montante de R$ 97.686.269,20, com deságio de 15,88% sobre o valor de face de R$ 116.127.281,53.
A aquisição dos créditos foi motivada pela necessidade do BRB aumentar o volume financeiro investido em financiamento imobiliário, de maneira a reduzir os prejuízos incorridos com o recolhimento compulsório, junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), de recursos captados por meio das cadernetas de poupança.
Porém, conforme fato relevante divulgado pelo BRB em 13/1/2012, a operação resultou em prejuízo contábil de R$ 133.973.834,62 no exercício social de 2011, uma vez que a Caixa Econômica Federal (CEF) cancelou o processo de novação dos créditos imobiliários adquiridos pelo Banco, atribuindo-lhes um “valor de responsabilidade do FCVS igual a zero”.
De acordo com a denúncia apresentada pelo BRB:
(i) a aquisição dos créditos foi feita sem manifestação prévia de sua consultoria jurídica.
(ii) não houve análise prévia da regularidade da documentação relativa à titularidade dos direitos creditórios.
(iii) não foram elaboradas proposta de limite de crédito e proposta de negócio, conforme previsto na Política de Alocação de Recursos do Banco.
(iv) não foram encontrados documentos que justificassem a opção pelos títulos FCVS em detrimento do CVS*.
(v) a aquisição deveria ter sido aprovada pelo Conselho de Administração, pois o valor do negócio era maior do que 10% do Patrimônio de Referência do BRB.
(vi) na condução do processo de aquisição dos créditos, o Diretor Financeiro, Eloir Cogliatti, usurpou a competência do Diretor de Desenvolvimento Flávio José Curi, que teria se omitido quanto a isso.
(vii) a liquidação financeira da operação, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), foi autorizada por Eloir Cogliatti e Flávio José Curi em desacordo com os normativos internos do Banco.
Acusação
Após apuração dos fatos pela área técnica da CVM e redefinição jurídica da acusção pelo Colegiado, os três ex -Diretores do Banco foram responsabilizados por infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, nos seguintes termos:
- Eloir Cogliatti (Diretor Financeiro): condução do processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, extrapolando os limites das competências de seu cargo.
- Ricardo de Barros Vieira (Diretor Presidente): participação no processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos.
- Flávio José Couri (Diretor de Desenvolvimento): ter se omitido em defender os interesses da Companhia quando da aquisição de direitos creditórios sem observância dos normativos internos.
Voto
Preliminarmente, o Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, apreciou a alegação do acusado Eloir Cogliatti de violação ao princípio do non bis in idem, na medida em que a acusação que lhe foi imputada seria rigorosamente a mesma da qual já se defendeu em Processo Administrativo instaurado pelo BACEN.
O Relator afastou a preliminar, apontando que são diferentes os bens jurídicos tutelados pelas duas Autarquias no presente caso. A CVM busca promover o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários, protegendo investidores do mercado contra atos ilegais eventualmente praticados por administradores de companhia aberta. Já o BACEN atua com a finalidade de assegurar a higidez do sistema financeiro, mediante a fiscalização das instituições financeiras e a punição dos eventuais infratores da legislação vigente do mercado financeiro.
Quanto ao mérito, Pablo Renteria considerou que não houve usurpação de competência por parte de Eloir Cogliatti na condução do processo de aquisição de direitos creditórios, como havia entendido a SEP. Segundo as disposições do Regimento Interno do Banco, cabia à diretoria financeira e não à de desenvolvimento, comandada por Flávio José Couri, proceder à aquisição de créditos imobiliários para o cumprimento das exigibilidades estabelecidas pelo BACEN.
Para o Diretor, as informações disponíveis nos autos indicam claramente que a diretoria e o conselho de administração do BRB aprovaram tão somente uma estratégia de investimento, com diretrizes gerais para o negócio, mas não as específicas condições contratuais que foram formalizadas na cessão de crédito.
Nesse sentido, Pablo Renteria apontou também que não deveria prosperar a acusação de que os acusados teriam optado pelos títulos FCVS, em detrimento do CVS, emitidos pelo Tesouro Nacional, pois a estratégia de investimento aprovada pelos órgãos estatutários do BRB abarcava ambas as modalidades de investimento.
Porém, segundo a Política de Alocação de Recursos do Banco, o montante envolvido na operação exigia a aprovação do conselho de administração para o limite de crédito da contraparte e para o próprio negócio, o que levou Pablo Renteria a concluir que Eloir Cogliatti, ao firmar o contrato em nome da instituição, usurpou a competência daquele órgão colegiado, ao qual deveriam ter sido submetidos os termos contratuais da cessão de crédito. O acusado também teria contratado a cessão sem que fosse avaliado o risco de crédito incorrido pelo Banco, em desacordo com os normativos internos da instituição.
Da mesma forma, a contratação da aquisição de créditos, formalizada por Eloir Cogliatti, se deu com deságio significativamente inferior à diretriz estabelecida na estratégia de investimento aprovada pela diretoria e pelo conselho de administração do BRB, reforçando a convicção do Relator de que o negócio deveria ter sido submetido ao conselho, para que este verificasse a aderência de suas condições à estratégia pré-estabelecida.
Outro fato considerado grave por Pablo Renteria, de responsabilidade de Eloir Cogliatti, foi que mesmo com as sérias suspeitas quanto à higidez dos créditos adquiridos, comprovadas nos autos, o negócio foi celebrado sem que fosse efetuada a devida análise da documentação atinente aos créditos adquiridos, a qual somente foi recebida pelo Banco no mesmo dia da assinatura do contrato.
Para o Diretor Relator, o fato de a CEF, responsável pelo processo de novação dos direitos creditórios com cobertura em FCVS em títulos CVS, ter verificado posteriormente à concretização do negócio pelo BRB, que um erro em seus sistemas teria atestado a integridade dos títulos adquiridos pelo Banco, não altera em nada o padrão de conduta que se esperava dos acusados no decorrer do processo decisório.
Em relação aos fatos ocorridos após a a aquisição dos títulos, o Relator considerou insuficientes e “pro forma” as análises de firma de auditoria e de grupo de gerentes executivos do Banco acerca da regularidade de todo o processo de aquisição dos créditos FCVS. Tais análises foram realizadas por determinação da diretoria, antes da liquidação financeira dos ativos, em função de suspeitas levantadas sobre negócios envolvendo questões do Distrito Federal, em razão da deflagração da Operação Caixa de Pandora pela Polícia Federal.
Além disso, a autorização para a liquidação financeira da operação foi dada antes que o órgão apreciasse ambos os relatórios, conforme prova documental presente nos autos. Este fato, em conjunto com declarações de gerentes do BRB que teriam analisado a condução do processo de aquisição, levou Pablo Renteria a concluir que Ricardo de Barros Vieira, na qualidade de Diretor Presidente, agiu deliberadamente para assegurar, a todo custo, a liquidação financeira do negócio, apesar dos sinais de alerta que colocavam em dúvida o alinhamento da operação com o interesse do Banco.
Por fim, Pablo Renteria concluiu que a autorização para a transferência bancária liquidando a operação, em valor superior a 20% do Patrimônio Líquido do Banco, foi dada sem que se dispusesse de todas as autorizações necessárias. Assim, responsabiliza Flávio José Couri, mas deixa de responsabilizar Eloir Cogliatti, por este ter autorização regimental para o ato.
Dessa forma, o Diretor concluiu que os acusados agiram deliberadamente para concretizar operação de grande monta, envolvendo volume significativo de recursos do BRB, mesmo com sinais veementes de que o negócio apresentava fragilidades diversas que colocavam, ao menos, em dúvida o seu alinhamento com o interesse social.
Assim, o Relator entende que os três acusados deveriam ser responsabilizados por não terem exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhes conferem para lograr os fins e no interesse da companhia (infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Eloir Cogliatti: inabilitação temporária pelo prazo de 10 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
- a Ricardo de Barros Vieira: inabilitação temporária pelo prazo de 8 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
- a Flávio José Couri: inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
* O FCVS foi instituído na década de 60 para viabilizar a quitação a agentes financeiros, pelo Governo Federal,de saldos residuais de contratos de financiamento imobiliários. Após assumir esses saldos, o FCVS tornava-se devedor da instituição financeira que originara o crédito, a qual passava a deter direitos creditórios contra o fundo. Devido ao crescimento do passivo do FCVS, ocorrido a partir dos anos 80, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.520/96, convertida na Lei nº 10.150/2000, autorizando a novação dos direitos creditórios mediante um procedimento de securitização conduzido pela Caixa Econômica Federa (CEF).
Neste processo, a CEF verifica se os direitos creditórios possuíamm vícios, tais como contratos não cobertos pelo FCVS, contratos em duplicidade ou multiplicidade, falhas cadastrais, ausência de documentos ou inconsistências no cálculo dos saldos. Caso não fossem encontrados ou corrigidos os problemas, cabia ao Tesouro Nacional entregar aos credores um título federal criado para esse fim, denominado CVS, e pagar os valores segundo procedimentos definidos pelo Ministério da Fazenda. A entrega do CVS e o respectivo pagamento configuram a novação e o fim do processo.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6515 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Inside Administradora e Participações Ltda. e seus sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis, pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306).
O presente processo teve origem no Processo CVM nº RJ2012/14288, que tratou de reclamação de investidor formulada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), em 13/11/2012.
Acusação
Após apuração dos fatos, a SIN concluiu pela existência de elementos de prova suficientes que evidenciavam a atuação da Inside como administradora de carteira sem possuir registro prévio junto à CVM.
Para a área técnica, esta comprovação ficou demonstrada em documentos fornecidos pelos investidores, vítimas da atuação irregular da Inside e de seus sócios, que corroboraram a gestão, de forma profissional, continuada e habitual, de recursos entregues ao administrador, com autorização para a compra ou venda títulos e valores mobiliários em nome do investidor.
Com isso, a Inside teria infringido o disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, combinado com o art. 3º da ICVM 306, que determinam que o exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão, e a administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela Autarquia, respectivamente.
Diante do exposto, a SIN decidiu responsabilizar:
- Inside Administradora e Participações Ltda.: por exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.
- Edmilson de Assis (na qualidade de diretor administrativo da Companhia e responsável pela página da sociedade na internet, conforme documento de registro do domínio): por participação de sócio na gestão irregular da Inside.
- Edmar de Assis (na qualidade de diretor operacional da sociedade): por participação de sócio na gestão irregular da Inside.
Intimados, os acusados não apresentaram defesa, mesmo após diversas tentativas por parte da CVM.
Voto
O Diretor Relator do caso, Henrique Machado, entendeu que era notório o descumprimento das obrigações por parte dos Acusados.
Henrique argumentou que a gestão irregular de recursos de terceiros por parte da Inside e de seus sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis está amplamente respaldada por provas trazidas aos autos pelos investidores prejudicados pelo esquema criminoso empreendido pelos Acusados.
O Diretor Relator observou que o caráter profissional da atividade desempenhada pela Inside e seus sócios também está bem refletido nas cláusulas contidas no contrato de sociedade em conta de participação. Também destacou que a autorização prévia para o exercício dessa atividade traduz importante mecanismo de proteção da poupança pública, destinada a promover a confiança dos investidores nos profissionais responsáveis pela administração de seus recursos.
Segundo o Diretor, a CVM já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão no PAS CVM nº RJ 2012/9490, julgado em 10/3/2014, quando, por unanimidade, condenou pessoas que igualmente se utilizaram de sociedades em conta de participação para viabilizar o exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários.
Além disso, ponderou que a Inside e seus sócios, que também eram diretores operacionais da sociedade, seduziam investidores a colocar recursos sob sua administração com promessas de inescrupulosas rentabilidades, fazendo-lhes crer que eram profissionais especializados em gestão de valores mobiliários. Porém, na realidade, não preenchiam o requisito essencial para o exercício da atividade: autorização do órgão regulador.
Por fim, com relação à dosimetria, o Diretor Relator sustentou que seria ineficaz a aplicação de somente uma modalidade de penalidade (multa ou proibição temporária) no caso em questão e, portanto, propôs a cumulação de penas.
Na opinião do Diretor, embora o Colegiado já tenha se manifestado no passado contrariamente à possibilidade da cumulação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, o assunto merecia uma nova reflexão, principalmente em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça pela legalidade da aplicação cumulativa de penas pela CVM.
Assim, o Diretor Relator Henrique Machado propôs a aplicação das seguintes penalidades:
- a Edmar de Assis e Edmilson de Assis: multa individual de R$ 300.000,00 e proibição temporária pelo prazo de 7 anos, cada um, para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
- a Inside Administradora e Participações Ltda.: multa de R$ 300.000,00.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ nº 2014/8149 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade da Kairos Consultoria e Investimentos Ltda. e de seus sócios Robson de Paula Santos, Kairton Batista Lima e Willians Rafael Faria, pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306).
O processo teve origem em consulta da revista eletrônica Infomoney sobre uma suposta gestora de recursos de terceiros denominada Kairos, que estaria ofertando ao público a administração de recursos com garantia mínima de rentabilidade de 3% ao mês.
Acusação
Após a verificação de ausência de registro junto à CVM, a SIN visitou o site da suposta gestora de recursos de terceiros e encontrou disponível, à época, modelo de contrato denominado Contrato de Prestação de Serviços de Gerência de Recursos em Operações Financeiras, o qual era oferecido a potenciais investidores.
Após a análise do documento, a área técnica entendeu não haver dúvidas acerca da “natureza do serviço oferecido pela Kairos, qual seja, a administração de recursos de terceiros no mercado de valores mobiliários”.
Assim, com base em proposta formulada pela área técnica, em 8/10/2013, o Colegiado editou a Deliberação CVM 715, com o intuito de alertar os participantes do mercado e o público em geral que Kairos e seus sócios não estavam autorizados pela Autarquia a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, determinando imediata suspensão dessa atividade pela sociedade.
No entanto, depois da edição da referida deliberação, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores (SOI) recebeu diversas reclamações de investidores sobre a atuação da Kairos, indicando que suas atividades não haviam cessado.
Após investigação, a SIN concluiu que a gestão de recursos por parte dos acusados estaria excessivamente comprovada pelos documentos fornecidos pelos investidores, vítimas da atuação irregular da Kairos e de seus sócios.
Nesse contexto, a área técnica formulou Termo de Acusação em face da Kairos e de seus sócios Robson Santos, Kairton Lima e Willians Faria, pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.
Voto
Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado pautou-se unicamente nas alegações apresentadas pela acusação, uma vez que os acusados não apresentaram defesa, por mais que devidamente intimados.
Inicialmente, o Relator destacou que a exigência de autorização da Autarquia para o exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários está prevista no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da ICVM 306/99 e, segundo o entendimento amplamente consolidado pela CVM, a atividade descrita nesse dispositivo configura-se na presença dos seguintes requisitos: (i) gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, (iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Nesse sentido, a gestão irregular por parte dos acusados estaria amplamente respaldada por provas trazidas aos autos pelos investidores prejudicados pela promessa de rentabilidade garantida mensal de 3% ao mês sobre o capital investido.
Além das declarações dos investidores, o Relator afirma que há nos autos cópia de diversos contratos firmados pelos investidores com a Kairos, representada em tais atos por seus sócios Robson Santos, Kairton Lima e Willians Faria. Ao analisar tais atos, o Diretor entendeu que o instrumento contratual escolhido não deixaria dúvidas de que se estava diante da contratação de serviço de gestão profissional de investimento.
Isso porque, segundo o Diretor Relator, as cláusulas constantes dos contratos demonstram que se tratava de inegável prestação de serviços de administração de recursos, na medida em que a Kairos assumia a responsabilidade pela decisão de investimento dos recursos a ela confiados pelos investidores e era remunerada por meio de taxa semelhante à taxa de performance.
Além do exercício irregular da atividade, verificou-se que os acusados não atingiram as expectativas mínimas do contrato e, com base nas informações e documentos presentes nos autos, a SIN apurou que, pelo menos, R$ 587.657,55 foram retidos indevidamente pelos Acusados, causando graves prejuízos aos investidores.
Assim, como os acusados não dispunham de registro na CVM para o exercício dessa atividade, ficaria caracterizada a infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da ICVM 306.
Para o Diretor, o caso se revela ainda mais grave, porque os acusados se valeram da confiança dos investidores para se enriquecerem, pois a Kairos e seus sócios desapareceram com os recursos a eles confiados, causando graves prejuízos aos investidores (como as provas dos autos não deixam dúvida).
Segundo o Diretor Henrique Machado, cuida-se, portanto, de conduta ilícita a merecer resposta sancionatória adequada, de forma a repreender e emendar agentes que, à revelia do regular registro da atividade profissional de gestão de recursos de terceiros, praticaram ilícito com evidente intenção de obter vantagem econômica indevida daqueles que investem no mercado de valores mobiliários.
Quanto à dosimetria, embora o Colegiado já tenha se manifestado no passado contrariamente à possibilidade da cumulação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, o Diretor Relator propõe uma nova reflexão sobre o tema, principalmente em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça pela legalidade da aplicação cumulativa de penas pela CVM.
Em sua opinião, no caso em questão, seria ineficaz aplicar unicamente a pena de multa ou, no outro extremo, aplicar somente a proibição temporária para atuar nos mercados regulados, uma vez que tais penalidades, aplicadas de forma isolada, seriam insuficientes para atingir as finalidades pedagógica e repressiva da pena.
Diante do exposto acima, o Diretor Relator Henrique Machado propôs a aplicação das seguintes penalidades:
- a Robson de Paula Santos, Kairton Batista Lima e Willians Rafael Faria: multa individual de R$ 300.000,00 e proibição temporária pelo prazo de 7 anos, cada um, para atuarem, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
- a Kairos Consultoria e Investimentos Ltda.: multa no valor de R$ 300.000,00.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12921 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) em face de Mario Calfat Neto e TOV CCTVM Ltda., por supostamente terem exercido a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto nos arts. 23 da Lei nº 6.385/76 e 3º da Instrução CVM 306), bem como pela prática de churning, caracterizada como operação fraudulenta (definida pela alínea “c” do item II da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I dessa mesma norma).
O Processo teve origem em análise efetuada pela SIN com o objetivo de investigar fatos alegados em reclamação protocolada por investidor na BM&FBovespa envolvendo a realização de operações sem a sua autorização em junho de 2010.
Acusação
Após apuração de e-mails trocados entre o investidor reclamante e os acusados, bem como de notas de corretagem emitidas pela corretora, a SIN concluiu pela existência de elementos de prova suficientes a evidenciar o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários pela TOV CCTVM Ltda. e por Mario Calfat Neto, sem que detivessem o prévio registro exigido pelo art. 23 da Lei 6.385/76 e pelo art. 3º da ICVM 306.
Adicionalmente, a SIN concluiu pela prática de churning, em infração ao item II, alínea “c”, combinado com o item I, ambos da ICVM 08, considerando que os acusados realizaram elevado número de negócios sem autorização do investidor, gerando despesas de corretagem incompatíveis com o aporte de recursos por ele realizado.
Voto
Inicialmente, analisando as imputações formuladas em face de Mario Calfat, Pablo Renteria, Diretor Relator do caso, absolveu o acusado de sua responsabilização pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira, uma vez que não foi possível identificar qualquer autorização dada pelo investidor ao acusado para que este comprasse e vendesse títulos e valores mobiliários discricionariamente.
Isso porque o acordo entre as partes era de que as transações seriam sempre precedidas de autorização via e-mail, conforme esclarecido pelo próprio Reclamante. Assim, corroboraria a ideia de “que o acordo verbal mantido entre eles [Acusado e Reclamante] não autorizava o primeiro a tomar discricionariamente as decisões de investimento” e que “o investidor não esperava que o acusado administrasse os seus recursos (...)”, mas tão somente “lhe sugerisse boas opções de investimento”.
Além disso, os outros motivos que levaram o Diretor Relator a não reconhecer a prática irregular de administração de carteira foram os fatos de que:
- o Reclamante acompanhava de perto os serviços prestados por Mario Calfat.
- apesar do acusado ter descumprido seu acordo com o investidor, isto não seria o suficiente para caracterizar administração de carteira, pois tal atividade compreende necessariamente a concessão de autorização em favor do profissional para comprar e vender títulos e valores mobiliários.
- não restou preenchido o requisito da habitualidade do exercício da atividade, uma vez que o lapso temporal foi somente de 18 dias.
Passando a analisar a acusação pela prática de churning, o Diretor Pablo Renteria considerou preenchido o primeiro requisito para a configuração do ilícito, que seria o controle da conta do cliente, dado o elevado número de negócios que foram intermediados pelo acusado sem autorização do Reclamante. Também considerou os demais requisitos preenchidos, visto que os índices apurados no presente caso ultrapassavam bastante os limites estabelecidos em estudos elaborados pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados, evidenciando, portanto, a prática de churning por parte de Mario Calfat.
Quanto à atuação da TOV, o Diretor entendeu que a corretora deveria ser absolvida da acusação de exercício irregular de administração de carteira pelas mesmas razões que o levaram a inocentar seu preposto. Sobre a acusação de prática de churning, considerou não ter restado comprovada a efetiva participação da TOV na realização da prática fraudulenta, pois o mero fato de Mario Calfat ser funcionário da corretora não constitui motivo suficiente para sua responsabilização, visto que, na esfera administrativa, a responsabilidade do empregador por ato de seu preposto não se dá objetivamente.
Diante de todo o exposto, o Diretor Pablo Renteria votou pela absolvição da TOV de todas as imputações que lhe foram feitas e de Mario Calfat da acusação de exercício irregular de administração de carteiras.
O Diretor votou, ainda, pela proibição temporária pelo prazo de 1 ano a Mario Calfat para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, pela prática de churning.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Borba.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3141 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a falta de manutenção de escrituração contábil de companhia aberta da Ekoparking S.A., que acarretaram a não entrega ou entrega incompleta de determinadas informações , a falta de elaboração de demonstrações financeiras e de convocação de assembleia geral ordinária.
Fatos
Conforme apurado pela SEP, até a suspensão do registro da Ekoparking, as seguintes informações ainda não haviam sido entregues:
- formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 (ITRs 2014).
- demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (DF 2013).
- formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (DFP 2013).
- proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
- edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
- ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31/12/2013.
Além disso, o ITR relativo ao trimestre encerrado em 30/9/2013 foi entregue em 18/11/2013 sem o relatório de revisão especial dos auditores independentes.
O formulário de referência (FR) referente ao exercício de 2014, por sua vez, foi entregue, em 28/5/2014, sem informações financeiras.
Segundo a SEP, não havia indícios de que as demonstrações financeiras de 2013 tenham sido elaboradas nem de que a assembleia geral ordinária (AGO) do exercício social de 2013 tenha sido convocada.
Acusação
Diante do exposto acima, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados:
- Saiara Kustin:
i) na qualidade de diretora presidente e DRI, por:
a) não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
b) não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, resultando na entrega, de modo incompleto, do FR de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014 (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM 480).
ii) na qualidade de membro do conselho de administração: por não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
- Gedeão do Nascimento e Marcelo Iesbick de Azambuja (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia): pela não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Voto
Com base nas provas constantes dos autos e no que se refere à acusação de não atualização do registro de companhia aberta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que:
- as DFs de 2013 não foram elaboradas.
- o FR de 2014 e o 3º ITR de 2013 foram entregues de modo incompleto.
- o DPF 2013 e os ITRs de 2014 não foram apresentados pela Companhia.
Assim, Pablo entendeu que Saiara Kustin deve ser responsabilizada pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei 6.404 e no art. 21, incisos II e V, da ICVM 480.
O Diretor entendeu não ser cabível a responsabilização pela falta de divulgação da DF 2013 e do DFP 2013, uma vez que a apresentação desses documentos seria impossível diante da não elaboração das respectivas demonstrações financeiras. Assim, a violação ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, incisos III e IV, da referida norma, já estaria abarcada pela violação ao art. 176 da Lei 6.404.
Quanto a não realização de AGO, Pablo Renteria votou pela condenação dos três acusados, já que estaria comprovado nos autos que a assembleia relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 não foi convocada, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada, em violação ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Saiara Kustin da acusação de violação ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, incisos III e IV, da ICVM 480, e aplicar as seguintes penalidades:
- a Saiara Kustin:
i) na qualidade de diretora presidente e DRI:
a) multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Ekoparking referentes ao exercício findo em 31/12/2013.
b) multa no valor de R$ 30.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega dos ITR de 2014.
ii) na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Ekoparking referente ao exercício social de 2013.
- a Gedeão do Nascimento: multa no valor de R$ 70.000,00, na qualidade de membro do conselho de administração, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Ekoparking referente ao exercício social de 2013.
- a Marcelo Iesbick de Azambuja: multa no valor de R$ 50.000,00, na qualidade de membro do conselho de administração, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Americanas referente ao exercício social de 2013.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
6. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8017 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Marseau Bleuler Franco e Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco, na qualidade de diretores e conselheiros da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos.
Acusação
A SEP constatou que os administradores da Lark não elaboraram as demonstrações financeiras da Companhia referente ao exercício social de 31/12/2012 (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 133, inciso II, da Lei nº 6.404/76), assim como os dois acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, seriam responsáveis por não terem convocado e realizado a assembleia geral ordinária (AGO) (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
A área técnica acusou também Marseau Franco, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Lark, pelo atraso na entrega dos formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2012 e pelo não envio do Formulário Cadastral de 2013 e do 1º e 2º ITR de 2013 (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 45, ambos da Instrução CVM 480).
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado, ao analisar as razões da acusação e da defesa, ressaltou, que, diante da ofensa direta a normas legais, e tendo em vista a não apresentação de defesas pelos acusados (mesmo devidamente intimados), não restaria dúvidas com relação ao efetivo descumprimento das obrigações por parte dos acusados.
O Diretor apontou, ainda, que apesar da frágil situação financeira em que se encontrava a Lark, não haveria pretexto à incontroversa atitude dos seus administradores em não elaborar as demonstrações financeiras, pois essa é uma das obrigações mais relevantes impostas às companhias abertas.
Além disso, de acordo com o art. 176 da Lei 6.404/76 cumpre à diretoria fazer elaborar, ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras das companhias. O estatuto da Lark, por sua vez, não atribuiu especificamente ao diretor presidente a competência para fazer elaborar as demonstrações financeiras, tampouco há provas nos autos que indiquem que este diretor, no caso Marseau Franco, tenha acumulado tal atribuição.
Assim, em casos em que não há um diretor designado para fazer elaborar as demonstrações financeiras, o entendimento consolidado da CVM é de que, por força do disposto no art. 176 da Lei 6.404, compete a todos os diretores, independentemente dos cargos que ocupam, a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras (como já exposto no PAS CVM nº RJ2001/8385, julgado em 3/4/2003).
Desta forma, o Relator entendeu que Marseau Franco e Carmen Franco, diretor presidente e diretora sem designação específica, respectivamente, deveriam ser responsabilizados por infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76.
No tocante a não realização da assembleia geral ordinária (AGO), o Diretor Relator considerou que Marseau Franco e Carmem Franco, na qualidade de membros do conselho de administradores da Companhia, foram responsáveis pelo descumprimento do art. 132 combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404, por não terem convocado a assembleia geral ordinária.
Por fim, em relação às falhas de envio de informações periódicas, o Diretor entendeu que a conduta desidiosa de Marseau Franco no exercício das atribuições de DRI da Lark afronta diretamente a política de full and fair disclousure que deve permear a relação entre a companhia, seus acionistas e os demais participantes do mercado, devendo ser, portanto, responsabilizado pelo descumprimento ao art. 13 da ICVM 480.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Marseau Bleuler Franco:
i) na qualidade de DRI: multa no valor de R$ 70.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/2012; e multa no valor de R$ 30.000,00, pelo atraso e não envio de informações periódicas referentes ao Formulário Cadastral de 2013 e aos ITRs do 1º e 2º trimestres de 2012 e 2013.
ii) na qualidade de Presidente do conselho de administração: multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2012.
- a Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco:
i) na qualidade de Diretora sem designação específica: multa no valor de R$ 40.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/2012.
ii) na qualidade de Membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter convocado nem realizado a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2012.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.