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Colegiado multa corretora e proíbe seu diretor de atuar como administrador de carteiras
Gestora de fundo é condenada por violação aos deveres de diligência e lealdade
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/04/2016, os seguintes acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/4608: Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (em liquidação extrajudicial) e Leonardo Paes Borba.
CONHEÇA O CASO E O RESULTADO:
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/4608 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) em face de Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (gestora do Fundo de Investimento Diferencial Renda Fixa Longo Prazo) e de Leonardo Paes Borba (diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Diferencial CTVM), pelo descumprimento do art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409.
O processo teve origem nas atividades de supervisão realizadas pela SIN, que, a partir de informações enviadas pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), analisou operações com Letras Financeiras (LFs) realizadas por fundos de investimento.
ACUSAÇÃO
Após a apuração dos fatos, incluindo a realização de inspeção pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), a SIN concluiu que a Diferencial CTVM e Leonardo Paes Borba violaram seus deveres de diligência e lealdade para com os cotistas ao:
• adquirir LFs para a carteira do Fundo a preços muito superiores aos observados em operações com os mesmos ativos, nas mesmas datas; e
• adquirir Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs) com base em relatório de avaliação (rating) preliminar e com prazo de validade vencido.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, destacou que, pelas características das aquisições de LFs, a Diferencial CTVM desejou obter lucro indevido utilizando-se do Fundo do qual era Gestora.
Como ressalta Roberto Tadeu, a Diferencial CTVM causou prejuízos aos cotistas ao se interpor entre o Fundo e o vendedor das LFs, uma vez que tais títulos ingressaram no patrimônio do Fundo a preços superiores aos que prevaleceriam se as compras fossem realizadas diretamente do vendedor.
Segundo Roberto Tadeu, esse comportamento da Diferencial CTVM denota clara intenção de colocar seus interesses acima dos interesses do Fundo do qual era Gestora, violando seus deveres de fidúcia.
Com relação à aquisição das CCIs, o Diretor Relator destacou não haver dúvidas de que a Diferencial CTVM e seu diretor estavam cientes de que o relatório de rating era preliminar, com prazo de validade vencido, descumprindo os requisitos exigidos no regulamento do Fundo quanto ao rating dos títulos a serem adquiridos.
Roberto Tadeu frisou que a observância das regras que estabelecem a obrigatoriedade de rating é indispensável para a tomada consciente de decisão do investidor. No seu entendimento, assim, ao adquirir CCI para o Fundo amparada exclusivamente em relatório preliminar e vencido, a Diferencial CTVM induziu os cotistas a erro, sujeitando-os a um risco adicional e desnecessário.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades aos acusados (por descumprirem o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409:
a) Diferencial CTVM, multa no valor de R$ 500.000,00; e
b) Leonardo Paes Borba, proibição temporária de 15 anos para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.