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Em outro caso envolvendo a mesma companhia, acusado foi absolvido
Ex-administradores da HRT condenados por insider trading
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/9/2016, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3225: Antônio Carlos Sobreira de Agostini, Eduardo de Freitas Teixeira, John Milne Albuquerque Forman e Maria Emília Rocha Mello de Azevedo Salgado.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2666: Helvécio Pires Rocha Mello.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0228: Arouch Invest Empreendimentos Ltda., Luiz Ildefonso Augusto da Silva, Ellen Cristiane da Silva Pereira, Estratégia Investimentos S/A CVC, Hoya CVC Ltda., Alexandro Marcelo e Álvaro José Galliez Novis.
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3225 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de ex-administradores da HRT Participações em Petróleo S/A por uso de informação privilegiada na negociação de ações preferenciais da Companhia antes da divulgação de Fatos Relevantes relacionados à exploração de poços offshores situado na Namíbia em 2013.
ACUSAÇÃO
Ao analisar negociações que antecederam à divulgação dos Fatos Relevantes, a SMI constatou que Antônio Carlos Sobreira de Agostini, Eduardo de Freitas Teixeira, John Milne Albuquerque Forman e Maria Emília Rocha Mello de Azevedo Salgado venderam quantidade significativa de ações nesses períodos.
De acordo com a SMI, o fato de terem sido administradores simultaneamente na HRT evidencia que os quatro investigados eram conhecidos entre si. Além disso, eles foram colegas de outros administradores que permaneceram na Companhia, o que revelaria uma relação próxima entre os investigados e os administradores da HRT à época da publicação dos Fatos Relevantes.
Assim, com base em diversos indícios reunidos na fase de instrução, como a coincidência temporal das vendas e a transcrição das conversas entre alguns dos acusados e operadores de corretoras, a área técnica da CVM concluiu que as negociações realizadas ocorreram mediante uso de informação privilegiada (conduta vedada pelo art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).
VOTO
O Diretor Relator Roberto Tadeu analisou a conduta individualizada dos acusados, acompanhando o entendimento da SMI quanto às acusações formuladas em face de Antônio Agostini e John Forman, mas discordando da tese acusatória em relação a Eduardo Teixeira e Maria Emília Salgado.
Para Roberto Tadeu, somente a certeza quanto ao resultado da perfuração do poço de Murombe-1 (divulgado em 19/7/2013) e, por consequência, dos efeitos dele na cotação das ações da HRT poderia justificar a firme decisão de Antônio Agostini de:
- alienar quantidade relevante de ações às vésperas da divulgação de eventual descoberta que poderia mudar os rumos da Companhia; e
- ao mesmo tempo, manifestar antecipadamente ao corretor o desejo de recomprá-las na semana seguinte.
O Diretor Relator apontou que essa estratégia (vender pouco antes e comprar logo após a divulgação do Fato Relevante) denotaria comportamento típico de investidor que busca retorno rápido, uma das notórias características de quem age como insider trading.
Segundo o Diretor, outras circunstâncias específicas desta negociação também revelariam características típicas desse ilícito, como:
- pressa ao emitir a ordem de venda diretamente do exterior.
- volume relevante das operações em relação à carteira de ações.
- timing perfeito e ausência de habitualidade na negociação do ativo.
Do mesmo modo, o Diretor Relator ficou convencido de que a venda de ações pelo acusado antes da divulgação do Fato Relevante de 9/9/2013, com os resultados do poço de Moosehead-1, também ocorreu mediante o acesso de informações privilegiadas.
De acordo com Tadeu, a principal prova trazida pela acusação demonstrando o acesso de Antônio Agostini a informações privilegiadas seria a transcrição da conversa telefônica entre o acusado e o funcionário da corretora que intermediou a venda das ações.
As características desta negociação chamaram a atenção do Diretor também quanto à precisão do momento da negociação e a quantidade significativa de ações vendidas, corroborando típica operação de insider trading.
No que se refere à conduta de John Forman, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que ele negociou ações da HRT em assimetria de informação com o mercado antes da divulgação, em 19/7/2013, dos resultados das perfurações do poço de Murombe-1.
Nesse ponto, Tadeu destaca a transcrição de diálogo entre John Forman e funcionários do intermediário, no qual o acusado revela ter ciência de que a HRT estava preparando o teor do Fato Relevante que viria a revelar ao mercado uma notícia ruim a respeito da exploração do poço Murombe-1.
Ademais, ao analisar o histórico de operações de John Forman, o Diretor Relator verificou, no primeiro semestre de 2013, quatro operações de proteção envolvendo opções da HRT, uma compra à vista de ações e nenhuma venda. No dia 15/7, dois dias antes de se decidir pela venda de quantidade relevante de ações da HRT, o Acusado efetua outra operação de proteção.
Na visão do Diretor Roberto Tadeu, a aquisição de ações à vista e as sucessivas operações de proteção realizadas nos primeiros sete meses de 2013 evidenciariam que John Forman, mesmo ciente do sucessivo declínio na cotação das ações da HRT, apostava no sucesso da exploração de óleo e gás na Namíbia, evento que certamente alavancaria os resultados da Companhia, o valor das ações e os retornos para seus acionistas. Deste modo, a súbita mudança de comportamento e a quantidade de ações negociadas pelo acusado não teriam sido compatíveis com seu perfil nem com seu padrão habitual, demonstrando típica operação de insider trading.
Para o Diretor Relator, assim, somente a ciência dos resultados preliminares do poço de Murombe-1 poderia justificar a alteração repentina no comportamento de John Forman, que atuou na direção contrária daquela que vinha atuando, admitindo vender as ações por preço inferior ao praticado naquele momento pelo mercado.
No que tange à negociação realizada por John Forman, antes da divulgação do Fato Relevante de 9/9/2013, por sua vez, o Diretor Relator entendeu que ele não se valeu de informações sigilosas ainda não divulgadas pela HRT sobre os resultados da perfilagem do poço de Moosehead-1.
Tadeu afirmou que a venda de ações realizadas pelo acusado em 6/9/2013 aparentaria fundamento e motivação suficientes para justificá-la, além de não apresentar intensidade típica de quem detém informações privilegiadas.
Por fim, quanto as negociações dos demais acusados, Eduardo Teixeira e Maria Emilia, o Diretor Relator Roberto Tadeu concluiu que a acusação não conseguiu comprovar a posse, pelos acusados, de informação relevante ainda não divulgada ao mercado no momento da negociação.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Antônio Carlos Sobreira de Agostini: multa no valor de R$456.560,00, correspondente a duas vezes o montante da perda evitada, pela prática de uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias da HRT nos dias 17/7 e 5/9/2013.
- a John Milne Albuquerque Forman: multa no valor de R$338.500,00, correspondente a duas vezes o montante da perda evitada, pela prática de uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias da HRT nos dias 17 e 18/7/2013.
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver John Milne Albuquerque Forman, Eduardo de Freitas Teixeira e Maria Emília Rocha Mello de Azevedo pelas demais negociações envolvendo ações ordinárias da HRT descritas no processo.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2666 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Helvécio Pires Rocha Mello por uso de informação privilegiada na negociação de ações preferenciais da HRT Participações em Petróleo S/A, antes da divulgação, em 19/7/2013, de Fato Relevante relacionados à exploração de poço offshore situado na Namíbia.
ACUSAÇÃO
Ao analisar as negociações que antecederam à divulgação do Fato Relevante, a SMI constatou que antigos administradores da HRT venderam quantidade significativa de ações pouco antes desta divulgação. Assim, propôs acusação por uso de informação privilegiada, conforme consta do PAS CVM RJ 2014-3225, também julgado nesta data.
Ao aprofundar as investigações, a SMI identificou que Helvécio Pires Rocha Mello, irmão de Maria Emília Rocha Mello (acusada no outro processo), e de um membro do conselho de administração da HRT à época dos fatos, também realizou operações de venda de ações da HRT poucos dias antes da divulgação do Fato Relevante de 19/7/2013.
Assim, com base em indícios variados, como a coincidência das negociações com a ex-administradora da HRT, sua irmã Maria Emília, a SMI concluiu que as negociações realizadas por Helvécio Mello ocorreram mediante uso de informação privilegiada (conduta vedada pelo art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).
VOTO
O Diretor Relator Roberto Tadeu entendeu que a análise em conjunto dos índicios trazidos pela Acusação não permite concluir que a negociação de Helvécio Mello se deu em função do conhecimento de informação relevante ainda não divulgada pela HRT ao mercado.
Segundo Tadeu, a tese acusatória se enfraquece quando contrastada com o momento em que a solicitação de venda foi emitida pelo acusado, uma vez que a Companhia esclareceu que a perfilagem do referido poço começou apenas no dia 16/7/2013, inexistindo nos autos prova que contradiz esta informação.
O Relator apontou ainda que não há comprovação nos autos de que no dia da negociação realizada por Helvécio Mello (9/7/2013), ou seja, uma semana antes da HRT proceder à perfilagem do poço de Murombe-1, havia indícios da existência ou não de petróleo no referido poço. Para o Diretor, essa informação seria relevante o suficiente para alterar a decisão de investimento de um investidor da HRT naquele momento.
Para o Diretor, assim, não haveria nos autos prova da ciência pelo acusado da informação privilegiada, tampouco de que tal informação existia no momento da negociação.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Helvécio Pires Rocha Mello da acusação de uso de informação privilegiada.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0228 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades de:
- Arouch Invest Empreendimentos e Serivços S/C Ltda., Luiz Ildefonso Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira, por suposta intermediação irregular no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 434).
- Estratégia Investimentos S/A CVC, Hoya CVC Ltda., e seus diretores, Alexandro Marcel e Álvaro José Galliez Novis, por supostamente terem permitido o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.385/76).
- Estratégia Investimentos S/A CVC, por suposta emissão irregular de cheques para a liquidação de operações cursadas em bolsa ou para pagamento de clientes (infração ao disposto no art. 19, inciso II, da Instrução CVM 387).
FATOS
A partir de reclamação e de indícios que demonstravam que a Arouch Invest, Luiz Ildenfonso e Ellen Cristiane teriam exercido a atividade de intermediação de valores mobiliários sem a devida autorização, a Superintendência de Fiscalização Externa da CVM (SFI) realizou inspeção junto a Arouch Invest, Corretora Estratégia e Corretora Hoya.
Conforme apurado nos trabalhos de inspeção, as atividades da Arouch Invest eram conduzidas da seguinte forma: em um primeiro momento, eram identificados titulares de ações escriturais depositadas em instituições financeiras.
Havendo interesse em alienar suas ações, sua assinatura era recolhida em alguns documentos padronizados, tais como Ordens de Transferência de Ações Escriturais (OTAs), fichas cadastrais em corretoras e procurações, as quais eram outorgadas a Ellen Cristiane ou, em alguns casos, a terceiros.
O cliente também assinava o recibo de pagamento e entrega de documentos, por meio do qual atestava o recebimento do valor referente à venda das ações e dava quitação ao comprador.
Posteriormente, por meio de OTAs assinadas pelos próprios clientes ou por seus procuradores, as ações eram transferidas das instituições depositárias para a CBLC, tendo como agentes de custódia as Corretoras Estratégia ou Hoya. A negociação de ações na Bovespa era realizada em nome dos clientes a partir de ordens de venda emitidas pelos procuradores às aludidas corretoras.
Ao final da operação, as corretoras emitiam cheques nominais para a liquidação das operações de venda de ações e os encaminhavam à Arouch Invest. Do montante arrecadado com a venda, a sociedade recolhia comissão de 25% e deduzia, do valor pago ao cliente por suas ações, eventuais antecipações pagas a terceiros e despesas com cartório.
No âmbito da inspeção junto à Corretora Estratégia, apurou-se que a corretora encaminhou à Arouch Invest, somente no ano de 2008, cheques de 171 clientes diferentes.
Também foi apurado que a Corretora Hoya possuía 14 clientes cadastrados no período de janeiro a dezembro de 2008, todos eles formalmente representados por Ellen Cristiane.
O relatório de inspeção ainda apontou que, no caso da Corretora Estratégia, a liquidação das operações de venda de ações em bolsa de valores era realizada por meio da emissão de cheques nominais enviados diretamente à Arouch Invest. Diferentemente, no caso da Corretora Hoya, tais cheques eram emitidos sem a observação exclusivamente para crédito na conta do favorecido original.
ACUSAÇÃO
No que se refere à intermediação irregular de valores mobiliários, a SMI entendeu que a Arouch Invest era responsável por intermediar a captação de clientes e a aquisição de ações fora dos mercados organizados.
De acordo com a área técnica, Luiz Ildefonso, sócio diretor da Arouch Invest, seria a pessoa responsável por tal atividade e quem assinava os contratos e recibos em nome dela. A SMI destacou que nenhum deles tinha autorização para realizar operações de intermediação de valores mobiliários.
Também se verificou que Ellen Cristiane era responsável:
- pelo pagamento dos clientes.
- por receber a outorga de poderes por meio de procurações lavradas em cartório.
- por realizar as alterações nas fichas cadastrais dos clientes junto às corretoras.
- pelo recebimento de cheques nominativos emitidos pelas corretoras em nome dos clientes da Arouch Invest, em função da liquidação das operações de venda de ações cursadas em bolsa.
Conforme apurado pela área técnica, as Corretoras Estratégia e Hoya, por sua vez, providenciavam a transferência de ações das instituições prestadoras de serviço de ações escriturais para a CBLC e a execução da venda das aludidas ações em bolsa, assim como enviavam cheques e notas de corretagem de clientes para endereço distinto daquele constante das fichas cadastrais.
Especificamente em relação à Corretora Estratégia, a SMI também verificou a emissão de cheques nominais irregulares.
Ademais, a área técnica apontou que os diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM 387, no âmbito das Corretoras Estratégia e Hoya, deveriam ser responsabilizados por terem permitido o exercício irregular da atividade de intermediação de valores mobiliários, em violação ao dever de diligência, previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Instrução.
Quanto à Hoya, entendeu-se que tal responsabilidade deveria recair sobre Álvaro Galliez, posto que não a corretora não identificava o diretor responsável por tal atribuição.
VOTO
Inicialmente, em relação à acusação de suposto exercício irregular da atividade de intermediação por parte de Arouch Invest, Luiz Ildefonso e Ellen Cristiane, o Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da área técnica, concluindo pela configuração do exercício da atividade de intermediação sem autorização.
O Diretor Pablo Renteria ressaltou, nesse ponto, que a falta de um contrato de corretagem ou intermediação celebrado entre os acusados e as Corretoras não desfiguraria a prática do ilícito. O Diretor também chamou atenção para a habitualidade com que as operações eram realizadas, e para o fato de que a Arouch Invest recebia comissão pelos negócios que realizava.
Em seguida, Pablo Renteria afirmou que Luiz Ildefonso teria nítida participação no ilícito, destacando, inclusive, que após ele receber stop order da CVM, passou a atuar por meio de sua filha, Ellen Cristiane, a quem teria concedido procuração para realizar as operações com valores mobiliários.
Além disso, Luiz Ildefonso era titular de 95% do capital social da Arouch Invest e responsável pelos negócios levados a cabo por meio dessa pessoa jurídica, assinando contratos e recibos e era aos seus cuidados que a Corretora Estratégia encaminhava os cheques relativos a vendas de ações na Bovespa efetuadas por seus clientes.
Quanto a Ellen Cristiane, o Diretor Relator considerou que esta acusada participou ativamente das operações, com plena consciência da prática ilícita que estava cometendo. Nesse sentido, pontua, a acusada contatava e representava os clientes captados, inclusive na assinatura de OTAs, na retirada de cheques e na alteração de suas fichas cadastrais junto às corretoras.
Quanto à atuação da Corretora Hoya, o Diretor destacou que Ellen Crisatiane teria, no espaço de tempo de 1 ano, apresentado 14 clientes à Corretora Hoya, o que, de acordo com Pablo, denotaria postura omissa por parte da Corretora.
Adicionalmente, esta Corretora encaminhava notas de corretagem e cheques nominais relativos à liquidação das operações em bolsa diretamente a Ellen, e não à pessoa e endereço constantes das fichas cadastrais dos clientes.
Pablo Renteria também chamou atenção para a facilidade de se verificar no website da CVM quais pessoas possuem autorização da Autarquia para atuar profissionalmente na intermediação de valores mobiliários, o que poderia ter sido feito pela acusada.
No entanto, quanto a Álvaro Galliez, suposto diretor da Corretora Hoya responsável pelo cumprimento da Instrução 387, o Diretor Pablo Renteria votou pela sua absolvição. Para Pablo, não seria possível presumir que tal diretor fosse responsável pelo cumprimento da Instrução sem a expressa atribuição correspondente.
No tocante à suposta atuação conivente da Corretora Estratégia, por sua vez, o Diretor Relator realçou o volumoso número de operações intermediadas pela Arouch Invest, entidade sem registro, aliado ao fato de que a Corretora encaminhava cartas diretamente a Luiz Ildefonso, que já havia recebido stop order da CVM.
Em razão da emissão irregular de cheques para liquidação de operações cursadas em Bolsa, o Diretor Relator votou pela condenação da Corretora Estratégia por ter violado o disposto no art. 19, inciso II, da ICVM 387.
Por fim, de acordo com o Diretor Relator, Alexandro Marcel, na qualidade de diretor da Corretora Estratégia responsável pelo cumprimento da ICVM 387, também deveria ser responsabilizado, tendo em vista a falta de diligência no exercício de suas atribuições.
Diante do exposto acima, o Diretor Relator Pablo Renteria votou pela aplicação das seguintes penalidades:
- Arouch Invest: multa no valor de R$ 250.000,00, por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 434, combinado com o inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385/76.
- Ellen Cristiane: proibição temporária, por 3 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 434, combinado com o inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385/76.
- Luiz Ildefonso: proibição temporária por 7 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 434, combinado com o inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385/76.
- Corretora Hoya: multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao disposto no art. 13, inciso I, ‘c’, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 16, III e parágrafo único, da Lei 6.385/76.
- Corretora Estratégia:
(i) Multa no valor de R$ 400.000,00, por infração ao disposto no art. 13, inciso I, ‘c’, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 16, III e parágrafo único da Lei 6.385/76.
(ii) Multa no valor de R$ 200.000,00, por infração ao disposto no art. 19, inciso II, da Instrução CVM 387.
- Alexandro Marcel: multa no valor de R$ 200.000,00, por infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único da Instrução CVM 387.
O Diretor Pablo Renteria ainda votou pela absolvição de Álvaro Galliez da imputação de infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387.
O Diretor Roberto Tadeu acompanhou o voto do Relator.
Em seguida, a sessão de julgamento foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Borba.