Notícias
Área técnica da CVM emite ofício para tirar dúvidas recorrentes
Esclarecimentos sobre atividade de analista de valores mobiliários
A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 1/3/2019, o Ofício Circular CVM/SIN 02/19, com esclarecimentos sobre a atividade de analista de valores mobiliários e dispositivos da Instrução CVM 598.
“Dentre as motivações para este Ofício Circular, estão a recorrência de certas dúvidas sobre as questões nele abordadas, em especial nas que envolvem inovações tecnológicas como a oferta do serviço por meio de redes sociais e a percepção da área de supervisão em relação a alguns problemas mais comuns ou relevantes nesse segmento” — Daniel Maeda, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais.
Destaques do Ofício Circular SIN 02/19
- Art. 17 da Instrução CVM 598: equipes de análise precisam ser formadas por, no mínimo, 80% de analistas de valores mobiliários credenciados.
- Formas de Comunicação: qualquer divulgação publicitária feita pelos analistas, inclusive em redes sociais, deve evitar expressões que sugiram “renda certa”, “rentabilidade fixa” ou “garantida”, ou a exposição de percentuais fixos de ganho quaisquer com operações ou ativos indicados, pois naturalmente tais projeções sequer são realistas e, por isso, induzem investidores a erros de avaliação.
- Atividade educacional x Prestação de serviço de análise: a SIN entende que a apresentação de conteúdos envolvendo valores mobiliários (seja por meio de sites ou redes sociais) pode ultrapassar o cunho educacional e se inserir no conceito de "relatório de análise". Alguns exemplos são: transmissões ao vivo em salas de conversa on-line e acompanhamento diário durante o pregão online.
- Comercialização de estratégias automatizadas: ofertas feitas a investidores de serviços de estratégias padronizadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para realizar operações com valores mobiliários também são consideradas como serviço de análise de valores mobiliários. Portanto, são privativas dos analistas de valores mobiliários credenciados.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular/CVM/SIN 02/2019.