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Comissão de Valores Mobiliários
ESCLARECIMENTO DA CVM SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO RELATIVA A AÇÕES ALUGADAS
Esclarecimento da CVM sobre obrigatoriedade de comunicação relativa a ações alugadas
COMUNICADO AO MERCADO
Considerando as recentes consultas formuladas por investidores (vide Comunicado ao Mercado de 23/10/2006), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclarece que o investidor ou grupo de investidores que atinja, ainda que por meio de propriedade de ações adquiridas por empréstimo, participação correspondente a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve proceder à publicação e envio à CVM da Declaração prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.
Do mesmo modo, as ações objeto de empréstimo devem ser consideradas no cálculo do aumento ou redução de participação relevante para fins do disposto nos parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo.
A CVM recomenda que as Declarações a que se refere o art. 12 da Instrução 358/02 façam referência, se for o caso, à parcela das ações detidas pelo investidor declarante que tenha sido adquirida ou alienada por meio de empréstimo de ações.