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Decisão do STJ destaca que regra é válida mesmo que serviços apenas sejam prestados a companhias fechadas
Empresa de auditoria independente é obrigada a ter registro na CVM e pagar taxa de fiscalização
Em análise de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que empresas de auditoria independente são obrigadas a registro e pagamento de taxa de fiscalização perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ainda que os serviços apenas sejam prestados a companhias fechadas.
O voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, ressaltou que o registro na CVM é condição para a auditagem de companhias abertas. Porém, se a empresa de auditoria independente não realiza serviços para companhias naquela condição, o faz por opção e isso não a desobriga ao pagamento da taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.940/89.
Ao analisar o caso, o relator relembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89.
Por unanimidade, os Ministros da Primeira Turma do STJ decidiram pelo provimento ao recurso especial.
Lei 7.940/89
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 7.940/89, são contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
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