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Dentre as modificações, novos requisitos do cadastro de auditores
Editada norma alteradora da Instrução CVM 308
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 26/10/2017, a Instrução CVM 591, que altera a Instrução CVM 308, sobre registro e exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários e define deveres e responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se:
- Manutenção de política de educação continuada por parte do profissional desde a aprovação no Exame de Qualificação Técnica – específico CVM até seu registro na Autarquia.
- Atuação exclusiva em uma única sociedade de auditoria (seja sócio ou responsável técnico).
- Necessidade de formalização de política de educação continuada para os componentes das equipes de auditoria sejam eles responsáveis técnicos, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, envolvidos nos trabalhos de auditoria.
Outras modificações
A comunicação dos principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria passa a ser obrigatória para todas as entidades registradas ou supervisionadas pela CVM.
Essa obrigatoriedade, que já era aplicada às companhias listadas, deverá ser feita nos relatórios de auditoria emitidos para demonstrações financeiras de exercícios encerrados em ou após 31/12/2017.
Atenção
As modificações introduzidas no parágrafo único, do art. 11, e no item VII, do art.25, serão aplicáveis somente a partir de 1/1/2019 para que os profissionais e as sociedades de auditoria possam promover as certificações e as adaptações necessárias para o atendimento ao requerido.
Mais informações
Acesse a íntegra da Instrução CVM 591 e o Relatório de Audiência Pública SNC 01/17.