Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
Editada instrução que dispõe sobre regras de proteção ao processo de formação de preços no âmbito de ofertas públicas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 22/11/2012, a Instrução CVM nº 530, que veda a aquisição de ações nas ofertas públicas de distribuição por investidores que tenham vendido a descoberto a ação objeto da oferta na data da fixação do preço e nos cinco pregões que a antecedem.
A Instrução traz segurança para as companhias abertas já registradas e estimula a realização de ofertas públicas subsequentes no mercado de capitais brasileiro.
Um aumento expressivo das vendas a descoberto no período que antecede a definição do preço em ofertas públicas subsequentes às ofertas públicas iniciais (follow ons) é observado nos mercados local e internacional, o que leva à queda artificial no preço das ações na oferta.
A novidade em relação à minuta proposta na audiência pública é a inclusão de um esclarecimento de que a vedação atinge as aquisições de ações realizadas em nome próprio ou por meio de qualquer veículo cuja decisão de investimento esteja sujeita à influência do investidor. Assim, o investidor que adquire ações no âmbito de uma oferta pública e é também cotista de um fundo de investimento de administração discricionária, que realizou, no período restrito, operações de venda a descoberto com a referida ação, não se enquadra na hipótese de infração a esta instrução.
Outro ponto levantado pelos participantes merece destaque. Os comandos da instrução são dirigidos aos investidores e não às instituições intermediárias ou à entidade administradora de mercado organizado. Os investidores que efetivarem a conduta vedada pela norma serão identificados no âmbito da supervisão e fiscalização da CVM.
Acesse a Instrução CVM nº 530/12 e o Relatório de Audiência Pública SDM nº 04/12.