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Outros dois casos foram julgados em sessão pelo Colegiado
DRI condenado por não divulgação de fato relevante
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/4/2017, os seguintes acusados:
- Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6225: Marcus Vinicius Botrel Berto, Roberto D’Araujo Senna, Eliezer Batista da Silva, Luiz do Amaral França Pereira, Carlos Alberto de Paiva Nascimento, Flávio Godinho, Samir Zraick, Aziz Bem Ammar e Eike Fuhrken Batista.
- Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2016/1742: Hugo Rinaldi
- Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/11471: João Silveira Neto
Conheça os casos e os resultados:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6225 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade do acionista controlador e de administradores da Prumo Logística S.A., atual denominação da LLX Logística S.A. (Companhia), pela não divulgação de fato relevante, diante de oscilações atípicas na negociação das ações da Companhia, informando o estágio de tratativas negociais, até então mantidas em sigilo pela Companhia.
Em 25/6/2013, a Companhia havia divulgado fato relevante informando a contratação de assessores financeiros para avaliar eventuais oportunidades de negócios e operações societárias.
Em 14/8/2013, às 17h56, após encerramento do pregão da BMF&BOVESPA, a Companhia divulgou outro fato relevante, informando a assinatura, pela Companhia e seu controlador Eike Batista, de termo de compromisso com o EIG Management Company (EIG), pelo qual este grupo participaria de aumento de capital social mediante subscrição privada de ações da Companhia, no valor de R$ 1,3 bilhão.
Porém, a área técnica da CVM identificou que, nos pregões dos dias 13 e 14/8/2013, houve oscilações atípicas nos indicadores relativos à negociação das ações de emissão da Companhia, o que, nos termos da legislação vigente, obrigaria o DRI da Companhia ou, em sua omissão, o acionista controlador e os outros administradores, a divulgar imediatamente ao mercado fato relevante sobre seus negócios eventualmente mantido em sigilo.
Acusação
A SEP concluiu que teria havido infração ao parágrafo único, do art. 6º, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, por parte do DRI da Prumo, Marcus Botrel, de seu acionista controlador e conselheiro de administração, Eike Batista, e dos conselheiros de administração Roberto Senna, Eliezer Batista, Luiz França, Carlos Paiva, Flávio Godinho, Samir Zraick e Aziz Ammar.
Segundo a área técnica, as oscilações atípicas registradas dias 13 e 14/8/2013 seriam de conhecimento de todos os acusados, pois foram divulgadas na imprensa em matérias que lhes teriam sido enviadas pelo serviço de clipping da Companhia.
Dessa forma, para a SEP, o DRI Marcus Botrel deveria ter divulgado ao mercado a existência das negociações com o Grupo EIG mantidas, até então, em sigilo. Na medida em que o DRI não o fez, segundo a SEP, Eike Batista e Roberto Senna deveriam ter suprido sua omissão ainda no dia 13, pois já estavam cientes das negociações,e Eliezer Batista, Luiz França, Carlos Paiva, Flávio Godinho, Samir Zraick e Aziz Ammar também deveriam ter feito o mesmo, ao longo do dia 14, após terem autorizado a formalização do termo de compromisso, em reunião do conselho realizada entre 9 e 10h daquele dia.
Voto
O Diretor Relator Pablo Renteria afirmou que a necessidade de sigilo sobre as negociações em curso entre a Prumo e o Grupo EIG não poderia se sobrepor ao comando do art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358, que impõe a imediata divulgação de fato relevante na presença de oscilações atípicas.
Pablo também destacou o entendimento da CVM, segundo o qual não se exige que a informação seja definitiva ou esteja formalizada para que se considere um fato relevante sujeito ao dever de divulgação. Dessa forma, para o Relator, as informações de que dispunha a administração da Prumo, no dia 13/8/2013, acerca do estágio das negociações iniciadas em 25/6/2013, eram passíveis de divulgação ao mercado.
O Diretor Relator também ressaltou que o DRI Marcus Botrel era o responsável primário por prestar ao mercado as informações exigíveis, razão pela qual cabia a ele dotar-se dos meios e critérios necessários para acompanhar o curso dos negócios com papéis da Companhia para identificar, tempestivamente, a ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no parágrafo único do art. 6º da ICVM 358. Nesse sentido, Pablo apontou que a metodologia utilizada pela área técnica da CVM para comprovar a atipicidade das oscilações observadas foi razoável e bastante conservadora.
Portanto, o Diretor Pablo salientou que, diante a ocorrência de oscilação atípica nos parâmetros de negociação das ações de emissão da Prumo, cabia a Marcus Botrel proceder à imediata divulgação de fato relevante, até então mantido sob sigilo pela administração.
Assim, como o DRI apenas providenciou o aviso ao mercado do fato relevante no final do pregão do dia 14, ele teria contribuído decisivamente para que as oscilações atípicas (e a provável prática de insider trading) perdurassem até o fim daquele pregão, em infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358, combinado com o art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76.
Em relação aos outros acusados, Pablo observou que, nos termos da ICVM 358, sua responsabilidade é subsidiária àquela atribuída ao DRI. Deste modo, eles somente teriam o dever de proceder à imediata divulgação do fato relevante caso reunidos os seguintes fatos:
(i) conhecimento da informação até então mantida sob sigilo.
(ii) descontrole no acesso à informação relevante ou oscilação atípica no preço, cotação ou quantidade negociada de valores mobiliários.
(iii) constatação da omissão do DRI no cumprimento do dever de divulgar imediatamente a informação ao mercado.
No caso concreto, o Diretor concluiu que, além de não haver prova contundente nos autos sobre a ciência dos acusados das oscilações atípicas ocorridas nos dias 13 e 14/8/2013, o curto lapso de tempo (dois pregões) transcorrido entre o início das oscilações atípicas e a divulgação intempestiva do fato relevante não lhes permitia constatar a omissão do DRI e, em seguida, proceder, pessoalmente, à divulgação do fato relevante.
Pelo exposto e considerando as circunstâncias do caso, o Diretor Pablo Renteria votou pela condenação de Marcus Vinicius Botrel Berto à multa de R$ 200.000,00 pela infração, votando pela absolvição dos demais acusados.
O Diretor Henrique Machado acompanhou na íntegra os termos do voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a questão central, no caso concreto, consistiria na apreciação das circunstâncias de fato ocorridas nos dias 13 e 14 de agosto de 2013, para então, conforme o caso, definir se realmente ficou configurada a oscilação atípica na cotação das ações e/ou no volume de negociações, ou se, diante do quadro de grande volatilidade a que estavam submetidas as ações da Prumo à época, não se teria configurado de forma clara a oscilação atípica no volume e no preço das ações.
Nesse sentido, Gustavo Borba salientou que essas circunstâncias devem ser analisadas com parcimônia pela CVM, uma vez que a análise posterior dos fatos permite uma apreciação mais instruída, detalhada, refletida e panorâmica do que a análise que pode o DRI realizar durante a dinâmica dos acontecimentos. Do contrário, o DRI poderia ficar submetido a um regime histérico que o obrigaria a divulgar sucessivas informações diante de oscilações que não seriam claramente atípicas, provocando, com isso, efeitos colaterais também danosos para o mercado.
Após analisar as oscilações ocorridas nas ações da Prumo, Gustavo Borba entendeu, com base na análise da SMI (que entendeu ter havido valorização atípica no dia 13, mas não volume atípico), que o comportamento das negociações das ações no dia 13/08/2013, mesmo que não tenha sido inequivocamente atípico diante do vinha ocorrendo com esses papéis à época, impunha, ao menos, uma atenção especial, uma vez que deveria ter se acendido um sinal de alerta (“red flag”) quanto à possibilidade de vazamento da informação relevante, até mesmo porque havia um memorando de entendimento, sobre tema relevante, em estágio avançado de negociação (tanto que foi assinado no dia seguinte).
Desse modo, diante do contexto nebuloso ocorrido no dia 13/08/2013, cumpria ao DRI verificar atentamente o comportamento das ações ao longo do dia seguinte (acompanhamento extraordinário), uma vez que, a se confirmar os indícios, mesmo que ambíguos, já esboçados no dia anterior, impunha-se a imediata divulgação da informação. Isso, no entanto, não foi observado pelo DRI, tanto que, já na primeira hora de negociação do dia 14, verificou-se um volume de negociação de mais de R$ 10 milhões, o que, somado às circunstâncias do dia anterior, obrigaria a imediata divulgação do fato relevante.
Assim sendo, no entendimento de Gustavo Borba, ficou configurada a violação ao art. 6, parágrafo único, da ICVM 358/02 por parte do DRI, em razão da não divulgação imediata da informação relevante no início do pregão do dia 14, quando se confirmaram os indícios mais brandos verificados na véspera. No mais, acompanhou integralmente o voto do Dir. Relator.
O Presidente Leonardo Pereira também acompanhou o voto do Diretor Relator, destacando algumas ponderações a respeito da conduta que se espera dos DRIs e do papel desempenhado, no caso, pelo DRI Marcus Botrel. Na visão de Leonardo Pereira, cabia ao DRI, conhecedor da evolução das negociações com o Grupo EIG ao menos desde 18/7/2013, manter-se alerta à divulgação de notícias na mídia e, principalmente, às oscilações no mercado, antecipando as linhas de ações caso fosse necessário remediar assimetrias.
Portanto, segundo Pereira, já ao final do pregão do dia 13/8/2013, o DRI deveria ter diligenciado para, sendo o caso, fazer chegar ao mercado informações mais atualizadas e assertivas acerca da evolução das negociações com a EIG, mesmo que adotasse postura mais cautelosa visando a preservar, o máximo possível, elementos e detalhes da negociação, cuja divulgação pudesse pôr em risco os interesses da Companhia e de seus acionistas.
De acordo com Leonardo, um comportamento proativo do acusado, entre o fim do pregão do dia 13/8 e o início do pregão do dia 14/8, teria sido determinante para reduzir ou até mesmo eliminar as especulações e a grande volatilidade que se observou ao longo do dia 14/8, quando se alcançou altas de 116,96% no total de ações de negociadas e de cerca de 162% no volume financeiro negociado.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Marcus Vinicius Botrel Berto multa de R$ 200.000,00 e absolver Eike Batista, Roberto Senna, Eliezer Batista, Luiz França, Carlos Paiva, Flávio Godinho, Samir Zraick e Aziz Ammar da infração imputada.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/1742 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventual infração praticada por Hugo Rinaldi ao negociar ações preferenciais de emissão da Bombril S.A. com sua própria filha, supostamente visando a manipular o preço do papel.
O processo teve origem no Processo SEI/CVM nº 19957.003280-2015-21, instaurado em 4/11/2015, em decorrência da acusação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo Administrativo Ordinário nº 38/2013.
Acusação
Após a apurar as negociações realizadas por Hugo Rinaldi, a SMI identificou que o caso preencheria todos os requisitos necessários para a caracterização da prática de manipulação de preços, na medida em que as operações realizadas entre Hugo e sua filha teriam afetado a cotação das ações preferenciais de emissão da Bombril e induzido terceiros a negociar o papel com base nessas cotações artificialmente provocadas (infração ao disposto no inciso I, combinado com o inciso II, da Instrução CVM 08).
Voto
O Diretor Relator Gustavo Borba, afirmou, com base nos gráficos e listas de negociações, que, durante o período analisado, Hugo Rinaldi realizou 51 negócios, todos com lotes de 100 ações, tendo sua filha como contraparte. Em 49 dessas operações, ressaltou Borba, o investidor comprou ações de sua filha por um preço superior à cotação vigente à época, provocando, assim, aumento da cotação da ação, algumas vezes em valores superiores a 9%.
Borba também destacou que os volumes pouco expressivos das operações do acusado não impediram a efetiva alteração dos preços praticados no mercado, dada a reduzida liquidez dos valores mobiliários.
O Diretor Relator também ressaltou que Hugo Rinaldi tinha interesse direto no aumento do preço das ações, considerando sua posição em ações compradas a termo, de modo que ele só lucraria com esse ativo caso o preço da ação atingisse valor superior àquele negociado no momento da compra dos papéis a termo.
Diante do exposto, Gustavo Borba entendeu estarem presentes todos os requisitos necessários à configuração do ilícito de manipulação de preço, conforme definição do inciso II, “b”, da Instrução CVM 08.
Nesse sentido, Borba ponderou que o artifício utilizado por Hugo (a negociação simulada das ações com sua própria filha) foi implementado com o objetivo de elevar a cotação das ações, conforme evidenciado, dentre outras provas, pelas transcrições de ligações telefônicas entre o acusado e o agente autônomo de investimento que lhe prestava serviços.
Gustavo Borba considerou ainda que, após as intervenções de Rinaldi, a ação atingia patamar superior, com artificialismo decorrente das operações simuladas realizadas entre o Acusado e sua filha, induzindo os investidores a realizar operações em condições diversas daquelas que ocorreriam caso não houvesse a intervenção externa dolosa. Nesse sentido, Gustavo Borba salientou que investidores efetivamente negociaram ações por um preço que havia sido artificialmente estabelecido em decorrência das negociações entre Hugo Rinaldi e sua filha.
O Diretor Pablo Renteria apresentou manifestação de voto, também acompanhando o entendimento do Diretor Relator.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Hugo Rinaldi a penalidade de proibição, pelo prazo de 3 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, em razão da prática de manipulação de preço de ações preferenciais de emissão da Bombril S.A. (infração ao disposto no inciso I, combinado com inciso II, “b”, da Instrução CVM 08).
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/11471 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de João Silveira Neto pela não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014 (infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011).
O processo teve origem após o envio, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores que, apesar de indicados, no ano de 2015, ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, não teriam indicado seu respectivo revisor, conforme estabelece a NBC PA 11.
Acusação
A SNC intimou João Silveira Neto para apresentar as razões de não ter indicado ao CFC o nome de seu auditor-revisor para atendimento ao Programa de Revisão do exercício de 2015. Porém, ele não prestou os esclarecimentos solicitados.
Diante disso, a área técnica propôs sua responsabilização por infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela NBC PA 11.
Regularmente intimado, João Silveira Neto alegou em sua defesa, primordialmente, que não realizou nenhuma auditoria independente nos anos de 2013 e 2014, situação esta que faria com que não precisasse se submeter ao Programa de Revisão Externa de Qualidade.
Voto
Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria, destacou que o Programa de Revisão pelos Pares foi escolhido, no âmbito do Sistema de Supervisão Baseada em Risco da CVM, juntamente com o Programa de Educação Continuada dos profissionais de auditoria, como uma das prioridades de supervisão da SNC, para os Planos Bienais de Supervisão de 2011-2012, 2013-2014 e 2015-2016.
Nesse contexto, Pablo explicou que, no curso da execução de seu Plano Bienal, a SNC verifica o trabalho desenvolvido pelo CFC, mediante acompanhamento de cada fase do Programa de Revisão pelos Pares e, em caso de descumprimento injustificado, a área instaura processo sancionador para apuração das responsabilidades.
Com base nas provas constantes dos autos, Pablo Renteria considerou incontroversos os fatos relatados pela Acusação, que demonstravam o descumprimento à ICVM 308.
O Diretor acrescentou, em linha com precedentes recentes do Colegiado, que o Programa de Revisão pelos Pares não se limita à avaliação de trabalhos executados pelo auditor revisado, abrangendo também a sua estrutura organizacional. Dessa forma, Pablo lembrou que, mesmo não tendo tido clientes no período, João Silveira Neto, por ser auditor com cadastro ativo na CVM, deveria estar preparado para a execução de trabalhos. Pablo também apontou que, embora isso não o exima de responsabilidade, seria considerado como circunstância atenuante em sua pena (assim como o fato de não ter condenação prévia na CVM).
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar à João Silveira Neto multa no valor de R$ 25.000,00.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.