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CVM edita normas de acordo com a Resolução CMN 4.373/14
Depositary Receipts e investidor não residente
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 30/03/2015, as Instruções CVM 559 e 560, que passam a dispor, respectivamente, sobre a aprovação de programa de Depositary Receipts (DR) e o registro de investidor não residente. As regras foram atualizadas em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN 4.373, de 2014.
A nova norma para os programas de DR substitui a Instrução CVM 317.
“Pontos importantes foram debatidos, como a questão da anuência do emissor em caso de programa não patrocinado, e temas referentes ao exercício de direito de voto”, disse o superintendente de registro de valores mobiliários, Reginaldo Pereira de Oliveira.
As instruções incorporam modificações em relação à minuta colocada em audiência pública. Na Instrução 559, as principais alterações foram:
- Aplicação do prazo de antecedência de 30 dias para convocação de assembleia apenas pelas companhias emissoras de ações que sirvam de lastro para programas de DR patrocinados. A instrução prevê que essa regra entre em vigor em 90 dias. Esse prazo de convocação se aplicará somente às assembleias em que a espécie ou classe de ações que lastreiam os certificados tenham direito a voto; e
- Previsão de que a instituição depositária deve exercer o direito de voto das ações que sirvam de lastro para programa de DR na forma instruída pelos titulares desses certificados sempre que permitido pelos contratos relativos ao programa. Caso o contrato impeça a referida instrução de voto, a instituição depositária deverá votar considerando o melhor interesse dos titulares.
Já a ICVM 560 (registro de investidor não residente) substitui a ICVM 325. Entre as mudanças realizadas em relação à minuta colocada em audiência, está a inclusão de novas hipóteses em que é autorizada a aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado, como:
- Pagamento de dividendos em valores mobiliários; e
- Cessão gratuita ou onerosa de proventos devidos e ainda não pagos a investidor não residente com objetivo de encerrar conta de custódia.
Além dessa modificação, também se destacam:
- Aperfeiçoamento do conteúdo do informe mensal, que passa a ser prestado pelo representante de investidor não residente em relação às operações realizadas por cada investidor por ele representado; e
- Incorporação de regras de transição para a aplicação das normas relativas ao cadastro do investidor não residente e à divulgação de informações sobre suas operações no Brasil.
Segundo o superintendente de relações com investidores institucionais, Francisco Bastos, a nova regra incorpora os precedentes reiterados pelo Colegiado da CVM em diversas situações, o que traz um aumento de segurança jurídica e de agilidade para os regulados.
Com as novas normas, as ICVMs 317 e 325 foram revogadas.
“As regras revisadas pela Autarquia tornaram-se mais modernas, claras e didáticas”, declarou o superintendente de desenvolvimento de mercado, Antonio Berwanger.
Acesse a Instrução 559 e o Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 11/14.
Acesse a Instrução 560 e o Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 12/14.