Notícias
Casos envolveram administradores de companhias abertas
Deliberadas propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 21/11/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.002583/2017-99
Proponentes: Dan Ioschpe e Ivoncy Brochmann Ioschpe
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.002377/2017-89
Proponentes: Armando Zara Pompeu, Bruno Padilha de Lima Costa, Fabio Franchini, Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade Casado
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957. 00002883/2017-99 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) após identificar negócios com ações ordinárias de emissão da Iochpe-Maxion S.A realizados por Dan Ioschpe, presidente do Conselho de Administração, e por Ivoncy Brochmann Ioschpe, presidente emérito do Conselho de Administração da Companhia, antes da divulgação de fato relevante.
Em 19/5/2016, a Companhia divulgou fato relevante, após o horário regular do pregão, informando ao mercado sobre a celebração de contrato de subscrição e outras avenças com Amsted Rail Brasil Equipamentos Ferroviários Ltda., Greenbrier do Brasil Participações Ltda. e Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A. (Amsted-Maxion Fundição), tendo por objeto principal a subscrição pela Greenbrier de ações representativas de 19,5% do capital social da Amsted-Maxion Fundição, pelo preço total de subscrição de US$ 10 milhões.
A Iochpe era detentora de 50% do capital social da Amsted Maxion Fundição, que, por sua vez, segundo o fato relevante, detinha 80,5% do capital social da empresa Amsted Maxion Equipamentos e Serviços Ferroviários, sociedade que, conforme divulgado, desenvolvia negócio de fabricação, montagem, distribuição e venda de vagões ferroviários de carga em sua unidade industrial localizada em Hortolândia, estado de São Paulo.
No caso concreto, a SMI constatou que:
a) Dan Ioschpe comprou, em 1/4/2016, 78.300 ações de emissão da Companhia por R$ 1.039.902,00 e, em 6/5/2016, mais 150.000 por R$ 1.978.267,00. Ivoncy Brochmann Ioschpe comprou, em 17/5/2016, 22.900 ações por R$ 293.952,00, sendo que, em outubro do mesmo ano, foi alienada toda a posição adquirida nesta data.
b) os acusados, segundo próprio relato da Companhia, tinham conhecimento das tratativas objeto do fato relevante desde, pelo menos, 25/11/2015.
c) em 20/5/2016, dia seguinte à divulgação do fato relevante, o papel apresentou oscilação positiva em movimento contrário ao do Ibovespa, que apresentou variação negativa, havendo, portanto, impacto positivo da informação na cotação dos papéis de emissão da Companhia.
d) os argumentos apresentados pelos conselheiros de que são negociadores costumazes dos papeis de emissão da Companhia e que as ações adquiridas faziam parte de: (i) estratégia de investimento, (ii) aumento da posição acionária, (iii) aplicação de valores recebidos da própria Iochpe fruto do pagamento de juros de debêntures, dividendos e bônus ou (iv) cobertura de vencimento de aplicações financeiras pessoais não foram suficientes para afastar a acusação apresentada contra eles.
Em razão dos fatos, a SMI propôs a responsabilização de:
a) Dan Ioschpe, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., em decorrência das aquisições de ações ordinárias de emissão da Iochpe-Maxion S.A de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, da qual tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários (descumprimento ao art. 155, §1° da Lei 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM 358).
b) Ivoncy Brochmann Ioschpe, na qualidade de presidente emérito do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., em decorrência da aquisição de ações ordinárias de emissão da Iochpe-Maxion S.A. de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, da qual tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários. (descumprimento ao art. 155, §1° da Lei 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM 358).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com a defesa, os proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor individual de R$ 150.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos.
O Comitê, ao analisar as propostas, decidiu propor ao Colegiado a aceitação da proposta de Ivoncy Brochmann Ioschpe e negociar as condições da proposta de Dan Ioschpe, que, tempestivamente, manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê de pagamento à CVM de R$ 178.074,00, atualizado pelo IPCA de 20/5/2016 até o efetivo pagamento.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002377/2017-89 originou–se de reclamação de investidor analisada pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) no Processo Administrativo CVM nº SP2016-65 sobre determinados fatos ocorridos no âmbito da Brasil Insurance Corretora de Seguros S.A.
Ao examinar as informações constantes no processo supramencionado, no Formulário de Referência e na manifestação da Brasil Insurance no âmbito de tal processo, a SEP constatou que:
a) o Conselho de Administração, nos termos do art. 9º, § 1º, do Estatuto Social, teria sido o responsável por deliberar sobre os valores individuais de remuneração dos administradores, com base no valor global aprovado pela assembleia geral.
b) em 2012, a remuneração efetivamente paga à Diretoria e ao Conselho de Administração da Companhia teria superado o limite que havia sido aprovado pela assembleia geral ordinária (AGO).
c) os conselheiros que eram administradores de sociedades controladas não receberiam remuneração fixa da Companhia, mas salários nas controladas.
d) os acionistas teriam aprovado, por unanimidade de votos e sem quaisquer ressalvas, questionamentos ou abstenções, a fixação da remuneração global dos administradores, nos termos da proposta da administração.
Assim, a SEP concluiu haver evidências de que os conselheiros de administração da companhia teriam violado a Lei 6.404/76, uma vez que, ao autorizarem pagamento de remuneração aos administradores da Brasil Insurance acima do limite aprovado pela assembleia geral, os conselheiros teriam buscado atender apenas, ou em sua maior parte, a seus interesses pessoais, em detrimento dos da Companhia.
Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Armando Zara Pompeu, Bruno Padilha de Lima Costa, Fabio Franchini, Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade Casado por aprovarem, como conselheiros de administração à época dos fatos, o pagamento de remuneração aos administradores da Companhia superior ao montante global fixado em assembleia geral de acionistas em 2012 (infração ao art. 152 e ao art. 154 da Lei 6.404/76).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com a defesa, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso de pagamento à CVM do valor individual de R$ 150.000,00.
Entretanto, ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM entendeu pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, nas condições apresentadas, já que proposta não incluía a indenização do prejuízo causado à Companhia decorrente da irregularidade apontada.
Porém, após negociação, os proponentes concordaram com a contraproposta do Comitê de pagamento:
(i) à Companhia, como ressarcimento pelo dano sofrido, de R$ 1.686.000,00, em parcela única, atualizado pelo IPCA, de 4/5/2012 (data em que foi realizada a AGO que aprovou a remuneração dos administradores) até seu efetivo pagamento.
(ii) à CVM, pelos danos difusos causados ao mercado de capitais, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante total atualizado a ser indenizado à Companhia.