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Colegiado analisou casos em reunião de 8/8/2017
Deliberadas propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 8/8/2017, propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957. 004750/2016-55
Proponentes: UHY Moreira Auditores, Diego Rotermund Moreira e Jorge Luiz Menezes Cereja
2. Processo Administrativo CVM nº 19957.000923/2017-47
Proponente: Dennis Herszkowicz
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.006688/2016-36
Proponentes: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Finaxis S.A. e Edilberto Pereira
4. Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.004336/2016-46
GL Asset Gestão de Ativos Ltda.
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n.º SEI 19957.004750/2016-55 teve origem no Plano de Supervisão Baseada em Risco (SBR) da CVM, em que a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) analisou, além dos tópicos relacionados à estrutura da firma de auditoria UHY Moreira Auditores, trabalhos de auditoria realizados nas companhias Serviços de Engenharia S.A. (SERGEN) e Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras), para as datas-base de 31/12/2010 e 31/12/2011, respectivamente.
Contextualização
O relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras (“DFs”) de 31/12/2010 da SERGEN foi emitido em 23/3/2011, contendo ressalvas de opinião, e assinado em nome de UHY pelo seu sócio e responsável técnico Diego Rotermund Moreira. Já o relatório referente às DFs de 31/12/2011 da Telebras foi emitido em 22/2/2012 e reemitido em 24/7/2012, sem modificação na opinião, e assinado em nome da UHY pelo seu sócio e responsável técnico Jorge Luiz Menezes Cereja.
Ao analisar a documentação e as informações coletadas em inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), a SNC verificou, dentre outras questões:
a) ausência de documentação formal do processo de aceitação e continuidade de relacionamento com clientes.
b) ausência de documentação das conclusões relativas a políticas e procedimentos para tratar e resolver diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho da UHY.
c) ausência de evidência de registro de revisão na documentação dos trabalhos de asseguração razoável sobre as DFs.
d) não inclusão, na documentação de auditoria, das conclusões obtidas com relação à aceitação ou à continuidade do relacionamento com as entidades auditadas e dos respectivos trabalhos de auditoria.
e) nos planos de auditoria, a ausência da descrição dos procedimentos planejados de avaliação de risco e documentação de auditoria incompleta.
f) não inclusão, na documentação de auditoria, das respostas gerais para tratar os riscos avaliados de distorção relevante no nível das DFs e da natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria executados.
g) falta de determinação da materialidade para a execução da auditoria.
h) ausência de investigação das exceções e de procedimentos alternativos para as respostas não recebidas nos pedidos de confirmações externas.
i) falta de comunicação aos responsáveis pela governança das companhias auditadas sobre a expectativa de inclusão de parágrafos de ênfase ou de outros assuntos nos relatórios de auditoria.
j) ausência de comunicação, documentação e respectivo pedido de correção das distorções para os responsáveis pela governança da SERGEN.
l) inclusão de parágrafo de ênfase no relatório sobre as DFs da SERGEN, sem a indicação de que a opinião do auditor não se modifica quanto ao assunto enfatizado e sem referência clara à respectiva nota explicativa.
m) ausência de procedimentos adicionais de auditoria a fim de obter evidência para determinar a existência de incerteza significativa.
n) emissão de relatório de auditoria com opinião sem ressalva quanto à incerteza sobre a continuidade operacional das entidades auditadas, mesmo diante de inadequada divulgação do assunto pelas respectivas administrações.
o) ausência de procedimentos adequados de auditoria e da consequente evidência de auditoria apropriada e suficiente.
Assim, a SNC propôs a responsabilização de:
a) UHY Moreira Auditores: por realizar os trabalhos de auditoria sobre as DFs das companhias SERGEN e Telebras, para as datas base de 31/12/2010 e 31/12/2011, respectivamente, sem respeitar o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
b) Diego Rotermund Moreira: por realizar os trabalhos de auditoria sobre as DFs da companhia SERGEN, para a data base de 31/12/2010, sem respeitar o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
c) Jorge Luiz Menezes Cereja: por realizar os trabalhos de auditoria sobre as DFs da companhia Telebras, para a data base de 31/12/2011, sem respeitar o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, após intimação pela CVM, os acusados propuseram conjuntamente a celebração de Termo de Compromisso, em que solicitaram “nova revisão para verificar o saneamento das deficiências apontadas para o encerramento da acusação”.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela existência de impedimento jurídico à celebração do acordo, devido à ausência de proposta indenizatória por conta dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.
O Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento nos seguintes termos:
a) para UHY Moreira Auditores: pagamento à CVM no valor montante de R$ 650.000, em benefício do mercado de valores mobiliários.
b) para Diego Rotermund Moreira e Jorge Luiz Menezes Cereja: deixarem de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do Termo, a função/cargo de responsáveis técnicos da UHY Moreira Auditores ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, período em que não poderiam emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.
Após reunião com o Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta à CVM, contemplando o valor de R$ 200.000,00, dividido em 4 parcelas.
Considerando a não adesão dos acusados à contraproposta apresentada, o Comitê entendeu que seria inoportuna e inconveniente a aceitação do Termo de Compromisso, assinalando que ele não seria capaz de gerar o efeito paradigmático junto ao mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas dessa natureza por outros participantes do setor.
2. O Processo Administrativo CVM nº 19957.000923/2017-47 teve origem no trabalho de rotina da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que constatou possível irregularidade de Dennis Herszkowicz, DRI da Linx S.A. (Companhia), na negociação de ações ordinárias da Companhia.
Contextualização
Ao averiguar os fatos, a SEP verificou que:
(i) Dennis Herszkowicz negociou ações ordinárias da Companhia durante o período de 15 dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 30/9/2016 (3° ITR) (em suposta infração ao disposto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358).
(ii) os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes a tais transações não haviam sido apresentados (em suposta infração ao disposto no art. 11 da Instrução 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Simultaneamente aos esclarecimentos em resposta a ofício enviado pela SEP, Dennis apresentou proposta de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM no montante total de R$ 232.380,00, sendo:
(i) com relação ao suposto descumprimento do art. 13 da Instrução CVM 358, o montante correspondente a três vezes o ganho auferido com as operações vedadas (total de R$ 172.380,00), uma vez que, segundo o proponente, as operações vedadas geraram ganho líquido de R$57.460,00; e
(ii) com relação ao suposto descumprimento da regra de informar disposta no art. 11 da ICVM 358, o montante de R$ 20.000,00 por formulário mensal (falha ocorrida em três divulgações, conforme formulários atualizados entregues pela Linx em 13/2/2017), totalizando R$ 60.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à celebração do acordo.
Para o Comitê de Termo de Compromisso, o valor a ser pago à CVM de R$ 60.000,00 (com relação ao descumprimento da regra de informar no art. 11 da ICVM 358), seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas no mercado.
Por sua vez, com relação ao descumprimento do art. 13 da ICVM 358, o Comitê apontou que o montante a ser pago à CVM (R$ 172.380,00), deveria ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, a partir de 4/11/2016 até seu efetivo pagamento.
Tendo em vista a adesão do proponente à contraproposta apresentada, o Comitê considerou oportuna e conveniente a aceitação do Termo de Compromisso. No entendimento do Comitê, a proposta, nesses termos, seria capaz de gerar efeito paradigmático junto ao mercado, desestimulando a prática de condutas dessa natureza por outros participantes.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006688/2016-36 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), tendo por objeto a verificação da adequação do RED – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (RED FIDC) e de seus principais prestadores de serviços, Banco Finaxis S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., às determinações da Instrução CVM 531.
Contextualização
O processo teve origem em inspeção solicitada pela SIN à Superintendência de Fiscalização (SFI), que identificou supostas falhas do Banco Santander (custodiante), do Banco Finaxis (administrador) e de seu diretor Edilberto Pereira, no processo de adaptação das instituições responsáveis pela administração e custódia do RED FIDC às alterações impostas pelas Instruções CVM 356 e 531.
Diante do exposto, após apuração, a SIN propôs a responsabilização dos envolvidos no seguinte sentido:
a) Banco Santander:
i. por não executar, de forma direta, as atividades de cobrança e recebimento dos pagamentos em nome do Fundo, em conjunto com a falta de controle das escrow accounts (infração ao disposto no art. 38, inciso VII, “b”, da ICVM 356).
ii. ao se omitir na execução das atividades de guarda e manutenção da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do RED FIDC, de forma direta ou mediante a contratação de terceiro devidamente supervisionado (infração ao disposto no art. 38, incisos V e VI, combinado com o art. 38, § 9º, incisos I e II, “b”, e § 10, inciso II, todos da ICVM 356).
iii. pela incapacidade em garantir o tempestivo cumprimento por terceiro contratado das verificações trimestrais referentes às atividades de exame da documentação que evidenciava o lastro dos direitos creditórios do RED FIDC (infração ao disposto no art. 38, inciso III, da ICVM 356).
iv. por não estabelecer nem incluir, no contrato de prestação de serviços firmado com a EY, regras e procedimentos escritos e passíveis de verificação para o acompanhamento dos trabalhos (infração ao disposto no art. 38, § 9º, inciso II, “a”, combinado com o art. 38, § 10, inciso II, da ICVM 356).
b) Banco Finaxis e Edilberto Pereira:
i. por omissão (i) na obtenção de informações sobre as regras e procedimentos previstos no § 9º do art. 38 da ICVM 356 junto ao Banco Santander; e (ii) na publicação, em seu site, da ausência de regras e procedimentos do custodiante do RED FIDC, de que trata o mencionado § 9º (infrações ao disposto no art. 38, § 10, inciso III, da ICVM 356).
ii. por omitir, no regulamento do RED FIDC, os prazos para validação dos critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios (infração ao disposto no art. 38, §12, inciso I, da ICVM 356).
iii. por diligenciar de forma inadequada e insuficiente a prestação de serviços de custódio pelo Banco Santander (infração ao disposto no art. 39, § 4º, da ICVM 356).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, após intimação pela CVM, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
a) Banco Santander (com interveniência e a anuência de Santander Securities): (i) pagamento à CVM o valor de R$ 150.000,00; (ii) revisão, pela Santander Securities, da política de prestação de serviços de custódia para FIDC; (iii) desenvolvimento, pela Santander Securities, de manual de controle de prestadores de serviços contratados pela instituição.
b) Banco Finaxis: pagamento à CVM o valor de R$ 150.000,00.
c) Edilberto Pereira: pagamento à CVM o valor de R$ 40.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração dos Termos de Compromisso. Entretanto, informou que a SIN deveria aferir, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso:
(i) a adequação dos procedimentos internos constantes da proposta apresentada pelo Banco Santander.
(ii) a cessação da prática de irregularidade em relação às infrações imputadas ao Banco Finaxis.
(iii) se as medidas adotadas pelo Banco Finaxis, com objetivo de adequar seus procedimentos internos, seriam suficientes para fins de atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II, do § 5º, do art. 11 da Lei 6.385/76.
Em reunião realizada em 30/5/17, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso por considerá-las, naquele momento, inoportunas e inconvenientes, tendo em vista que os Proponentes também constam como acusados no PAS nº RJ2017/2029, que envolve imputações graves, há possíveis prejuízos individualizados, e se encontrava em fase de apresentação de defesas.
4. O Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.004336/2016-46 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de:
(i) GL Asset, por descumprimento do § 4º, do art. 155, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 13 da Instrução 358.
(ii) Graziela Lafer Galvão, por descumprimento do § 1º, do art. 155, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13 da Instrução 358.
Contextualização
De acordo com a acusação, o diretor responsável da GL Asset era membro do Conselho de Administração da Klabin S.A. e, em razão do cargo, teria tido acesso a informações sobre o Projeto Puma que envolvia a Companhia. De posse desses dados, teria negociado com ações de emissão da Companhia, antes dos avisos de fatos relevantes divulgados ao mercado em 28/11/2013 e 10/12/2013.
Ainda segundo a acusação, Graziela Lafer Galvão, que à época dos fatos era membro suplente do Conselho de Administração e de posse de informações privilegiadas acerca do Projeto Puma, teria vendido ações, antes da divulgação do Fato Relevante.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar, individualmente, à CVM a quantia total de R$ 50.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), considerando as características do caso concreto e também acompanhando o entendimento da PFE/CVM, concordou com a proposta da GL Asset. No entanto, decidiu negociar a proposta apresentada por Graziela Lafer Galvão, sugerindo aprimoramento no valor a ser pago à CVM para R$ 150.000,00.
Após apresentação do caso na Reunião do Colegiado da CVM, em 9/5/2017, o Colegiado, acompanhou parcialmente o parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, a aceitação da proposta inicial apresentada por Graziela Lafer Galvão e, por maioria, a rejeição da proposta da GL Asset. Com isso, o caso foi sorteado ao Diretor Relator, Pablo Renteria.
Ao analisar a nova proposta apresentada pelo CTC, o Diretor entendeu por sua aceitação, pelas seguintes razões:
(i) a nova proposta representa aperfeiçoamento significativo em relação à proposta original.
(ii) a contrapartida financeira prevista na nova proposta é 17 vezes superior ao suposto ganho indevido obtido pela GL Asset.
(iii) em 9/5/2017, o Colegiado aceitou a proposta de termo de compromisso no mesmo valor, formulada pela outra acusada neste processo administrativo sancionador.
Dessa forma, o Diretor Relator Pablo Renteria relatou a proposta na Reunião do Colegiado, manifestando seu voto pela aceitação. Na visão de Pablo, a aceitação da nova proposta seria oportuna e conveniente à luz do interesse público, sendo adequada para surtir efeito paradigmático junto ao mercado, desestimulando a prática de condutas dessa natureza.