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SRE poderá isentar cumprimento de requisito previsto no art. 55 da Instrução 400
Deliberação permite que área técnica da CVM conceda dispensa em regra de ofertas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 16/9/2020, a Deliberação 866, que delega competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para conceder dispensa do cumprimento do requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400, sob determinadas condições, no âmbito das ofertas públicas de distribuição de ações.
Para editar a deliberação, a Autarquia considerou, entre outros fatores, que se mostra cada vez mais frequente a utilização de tranches prioritárias nas estruturações de ofertas de distribuição de ações, apartadas das tranches não institucional e institucional, esta última, parcela por meio da qual se dá a formação do preço da oferta. Particularmente, a Deliberação aborda situação envolvendo oferta prioritária destinada aos acionistas da entidade controladora da emissora das ações objeto da oferta pública (oferta prioritária que difere da possibilidade de prioridade aos atuais acionistas, prevista no art. 21 da Instrução CVM 400, análogo ao direito de preferência contido na Lei 6.404/76).
Além disso, o Colegiado teve oportunidade de apreciar dois casos de pedidos de dispensa em situações semelhantes, em ambos os casos manifestando-se favoravelmente ao pleito.
O texto informa algumas providências que têm sido consideradas como suficientes, sem prejuízo de outras que venham a ser aceitas pelo Colegiado. Deste modo, delimita certos contornos que devem ser empregados à participação de pessoas vinculadas em tais tranches da distribuição pública, com vistas a permitir que a SRE se manifeste sobre a dispensa da vedação à participação de tais pessoas na hipótese de excesso de demanda superior a 1/3.
Sobre o art. 55
O art. 55 da Instrução CVM 400 prevê que, em casos de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau.
Mais informações
Acesse a Deliberação CVM 866.