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Área técnica poderá conceder dispensas de exigências normativas
Deliberação agiliza análise para OPAs de saída de segmentos especiais do mercado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) delegou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para conceder dispensas às exigências de dispositivos normativos nas ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs) para saída dos segmentos especiais de negociação de valores mobiliários da BM&FBovespa. A medida foi adotada por meio da edição da Deliberação CVM 751, publicada hoje, 29/3/2016.
No art. 35 da Instrução CVM 361, é prevista a possibilidade da CVM dispensar as exigências da Instrução (art. 15 da mesma norma) quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas em OPA formulada por acionista controlador de companhia listada em segmento especial de negociação de valores mobiliários, nos casos de OPA para saída do segmento.
Com fundamento nesse artigo, a SRE apresentava os pedidos de dispensa para apreciação do Colegiado da Autarquia. Todos eram concedidos, representando, assim, entendimento uniforme da CVM para com relação ao assunto.
Dessa forma, o objetivo da Deliberação CVM 751 é agilizar a concessão das dispensas, atribuindo à SRE a autonomia para avaliar e aprovar diretamente os pedidos enviados à área técnica, nas condições que já vinham sendo praticadas pela Autarquia.
“A análise e o retorno da SRE será mais célere, trazendo benefícios aos envolvidos nas operações e ao mercado” – Dov Rawet, superintendente da SRE
Para a concessão, deverão ser atendidos aos seguintes requisitos:
• as ofertas devem decorrer de exigência constante do regulamento de listagem do respectivo segmento especial de negociação, em caso de retirada da companhia do mesmo, seja em função de deliberação voluntária da companhia ou em razão de descumprimento de regras do regulamento. As ofertas também não poderão implicar cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários.
• o preço de aquisição deve corresponder, no mínimo, ao valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da companhia, seus administradores e seu acionista controlador.
Para obter mais informações, acesse a Deliberação CVM 751.