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Comissão de Valores Mobiliários
DECISÃO SOBRE O CASO TRAFO – OPA UNIFICADA
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que o seu Colegiado, em reunião extraordinária realizada nesta data, 31.10.2007, decidiu reformar sua decisão de 18.09.07 de forma a aceitar proposta apresentada pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("Ofertante") de oferecer preço único de R$ 2.29.
O Colegiado acompanhou declaração de voto da Presidente opinando pela reforma da decisão de 18.09.07, em virtude de aquela decisão trazer duas conseqüências que considera equivocadas: (i) impor ao avaliador a consideração de um critério, na definição do preço justo, que não é exigido pelas normas vigentes e (ii) o fato de a CVM declarar qual é o preço justo da OPA de cancelamento da Companhia, adotando inclusive interpretação e conduta diferentes, neste caso concreto, de todos os precedentes já examinados pela CVM. Ainda, a Presidente concordou com o entendimento do Diretor Marcos Barbosa Pinto de que a decisão de 18.09.07 não deveria ter estendido aos destinatários da OPA para cancelamento de registro ajustes pactuados quando da aquisição de controle da Companhia.
Em suma, o Colegiado concordou com o entendimento da Presidente de que a CVM tem o poder de determinar, por norma expressa (especificamente, a Instrução 361/02), que a avaliação considere, na apuração do preço justo e na análise comparativa entre os possíveis preços, o valor de uma negociação como a que envolve ações preferenciais de titularidade do controlador. Mas não tem a CVM poder para definir, ela própria, o preço justo, porque a lei diz que esse preço é ao menos o preço de avaliação, sujeito à revisão solicitada por acionistas consoante assegura o art. 4º-A da Lei das S.A.
Em vista de tais circunstâncias, o Colegiado deliberou pela reforma da decisão de 18.09.07, de forma que seja aceita a proposta apresentada pela Ofertante de oferecer o preço único de R$ 2,29, tendo em conta que tal preço é superior ao preço mínimo, tanto da OPA por alienação de controle (preço mínimo: R$ 2,11) quanto da OPA para cancelamento de registro (preço mínimo: R$ 1,95).
O Diretor Eli Loria fez consignar ressalva quanto ao Parecer/CVM/SJU/Nº30/82, em relação ao qual deixa de se manifestar por considerar indiferente ao desfecho do caso concreto. O Diretor Marcos Barbosa Pinto apresentou declaração de voto com esclarecimentos que julgou relevantes.
Por fim, com vistas a garantir o atendimento da finalidade do previsto no art. 254-A, ou seja, que os destinatários de OPAs por alienação de controle efetivamente recebam o percentual mínimo de 80% do preço pago por ações com direito a voto, o Colegiado recomendou à área técnica que analise, em cada caso, a taxa de atualização do valor da alienação do controle que deve ser adotada pelo ofertante, para que seja suficiente para compensar o custo de oportunidade entre a data de alienação e a data de realização da OPA.
Acesse a Decisão do Colegiado.