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Operações realizadas descumpriram Instrução CVM 361
CVM suspende OPA por alienação de controle
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou hoje, 29/12/2015, a suspensão da oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle da Atom Participações S.A., cujo leilão ocorreria em 4/1/2016.
Essa decisão, com fundamento no inciso II, § 2º, do art. 4º da Instrução CVM 361, foi tomada em virtude das aquisições e alienações de ações realizadas por pessoas vinculadas à ofertante (WHPH Participações e Empreendimentos S.A.) durante o período da oferta. Além disso, as aquisições foram realizadas pelo preço de até R$ 0,06 por ação ordinária de emissão da Companhia, valor superior ao ofertado no âmbito da OPA.
Dessa forma, as operações ocorridas infringiram o disposto no inciso I do art. 15-A e no caput do art. 15-B, ambos da Instrução CVM 361.
A partir de hoje, a ofertante deverá aumentar o preço da oferta de modo a refletir o valor pago pelas pessoas vinculadas, durante o período da oferta, e estipular nova data de leilão para a OPA observando prazos previstos pelo § 3º do art. 5º da referida norma. Caso a solução não seja tomada em um prazo de quinze dias, a OPA poderá ser cancelada e, consequentemente, a alienação de controle desautorizada.
A área ainda esclarece que o cumprimento das determinações acima não exime os agentes envolvidos na irregularidade de eventual apuração de responsabilidades, nos termos das Leis 6385 e 6404 e das instruções normativas da CVM.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:
“Art. 15-A Durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas:
(...)
I – alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA;
(...)”
“Art. 15-B O preço por ação da OPA não poderá ser inferior ao maior preço por ação pago pelo
ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.
(...)”