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Oferta se processava em condições diversas das constantes no registro
CVM suspende oferta de Fundo de Investimento Imobiliário
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou à Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. (instituição financeira líder da oferta), em 7/5/2018, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição da 3ª Emissão do CSHG Recebíveis Imobiliários - Fundo de Investimento Imobiliário - FII.
A decisão ocorreu devido à constatação de que instituições intermediárias estavam distribuindo cotas do fundo, sem que suas participações no consórcio fossem previamente informadas à CVM, no registro da oferta, além de não estarem incluídas no anúncio de início da oferta divulgado em 27/4 e 30/4 de 2018.
A SRE também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
A área ressalta que a suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.
Por fim, cabe informar que da decisão da área técnica cabe recurso ao Colegiado da CVM.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:
Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.
Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.
Art. 37. Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações:
(...)
IV - informar à CVM, até a obtenção do registro, os participantes do consórcio, discriminando por tipo, espécie e classe a quantidade de valores mobiliários inicialmente atribuída a cada um;