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Empresa divulgou Prospecto Preliminar incompleto
CVM suspende oferta de debêntures
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou ao Banco Fator S.A. (Instituição Financeira Líder da Oferta), em 20/5/2015, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de debêntures simples (não conversíveis em ações e da espécie com garantia real), da terceira emissão da Companhia Paulista de Securitização.
Essa decisão ocorreu devido à divulgação incompleta, em 14/5/2015, de informações da seção Demonstrativo dos Custos de Oferta, no Prospecto Preliminar, descumprindo a exigência 13.23 do Ofício nº 11/2015/CVM/SRE/SEP. Este Ofício, enviado diretamente à Companhia e à referida Instituição Financeira Líder anteriormente à divulgação do anúncio da oferta ao mercado, determinava expressamente o preenchimento das lacunas encontradas na referida seção do Prospecto.
A SRE também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à Oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."