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Comissão de Valores Mobiliários
CVM suspende oferta de ações da Aliansce Shopping Centers S.A.
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 967/2007
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2007.
Aos Senhores
Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto
ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.
Rua Dias Ferreira, 190 – 3º andar, sala 301 (parte)
22431-050 Rio de Janeiro - RJ
Fax: (21) 2176-7229
Adriano Borges
BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A.
Av. Brig. Faria Lima, 3064, 13º andar
01451-000 São Paulo - SP
Fax (11) 3841-6912
Assunto: Suspensão dos Procedimentos da Oferta – Processo CVM RJ 2007/4214
Prezados Senhores,
Referimo-nos ao expediente protocolado em 24.05.2007, em atendimento aos esclarecimentos solicitados por esta CVM, relativos à matéria intitulada "Aliansce Prepara Temporada de Compras", publicada no jornal Gazeta Mercantil de 18.05.2007.
A propósito, consideramos que tais esclarecimentos não se prestaram a atender ao disposto no artigo 49 da Instrução CVM nº 400/03, tendo em vista que, dos oito pontos relevantes destacados por V.Sas. na referida matéria jornalística, apenas três estão de alguma forma contemplados na minuta de prospecto publicada na página da CVM na internet. Dos outros cinco, 1 conflita com a minuta, 2 dela não constam e 2 estão reconhecidamente incorretos. São eles:
1. Participação da Companhia no Bangu Shopping: a matéria fala que este "está recebendo R$ 250 milhões". Já o prospecto, na pág. 124, faz referência a investimentos destinados ao Bangu Shopping da ordem de R$ 28 milhões – ora confirmados por V.Sas, o que demandaria uma correção no teor da matéria publicada na Gazeta Mercantil.
2. A matéria divulgou que "a Aliansce está em busca de terrenos e oportunidades nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste. E já comprou uma área em Belo Horizonte que deve ser transformada em um novo projeto". Já a minuta de prospecto informa apenas que a Companhia está "em negociações avançadas para a aquisição de participações em novos ativos" (pág. 160). Ainda que tal aquisição tenha sido concluída após o pedido de registro da Oferta em exame, como informam V.Sas., nota-se que a matéria jornalística, além de trazer uma informação nova, foi também mais precisa do que o prospecto, indicando as regiões em que a Companhia pretende adquirir terrenos.
3. A matéria divulgou que "a Aliansce possui uma carteira com 2,5 mil lojas ...que no ano passado tiveram vendas de, aproximadamente, R$ 2,5 bilhões". Embora a informação sobre o número de lojas possa ser inferida das fls. 18 e 19 da minuta do prospecto, esta nada informa sobre o propagado volume de vendas.
4. O quadro denominado "Patrimônio do Grupo", inserido na matéria, apresenta informações que, como V.Sas. reconhecem, traz informações que "foram extraídas pela Gazeta Mercantil de outras fontes que não a Minuta do Prospecto, alheios à Companhia. Os números apresentados no referido quadro não refletem a atual característica dos shoppings citados na matéria", ou seja, a matéria jornalística divulgou informações equivocadas sobre o patrimônio da Companhia.
5. A matéria da Gazeta Mercantil informou que o Sr. Waldemar Jezler Filho seria "diretor da companhia". No entanto, seu nome não está na lista de administradores constante da minuta de prospecto. Informam V.Sas., no protocolo de 24.05.2007, que "esse senhor não é membro da administração da Companhia, ...(atuando) como superintendente da equipe de desenvolvimento do Santana Parque Shopping", outro ponto digno de correção.
Por essas razões, e com fundamento no art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, comunicamos a suspensão dos procedimentos da Oferta Pública de Distribuição Primária de Ações Ordinárias de Emissão da Aliansce Shopping Centers S.A. por 30 dias, contados da publicação da referida matéria e findos em dia 17.06.2007, período considerado necessário para a dissipação dessas informações imprecisas e incorretas divulgadas por representante da companhia emissora à imprensa, ao arrepio do disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03.
Informamos que da presente decisão cabe recurso nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
c.c: SEP
PFDS