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Deliberações alertam sobre prestadores de serviços não registrados
CVM suspende atuações irregulares
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, por meio das Deliberações nºs 742, 743 e 744, a imediata suspensão das seguintes atuações irregulares no mercado de valores mobiliários:
1. Fabio Portela Lopes de Almeida – prestação de serviços de consultoria e análise de valores mobiliários por meio do Blog do Pequeno Investidor (www.opequenoinvestidor.com.br);
2. B&F Apoio Administrativo Exercido de Forma Estratégica LTDA. e seus sócios Matheus Bezerra de Menezes Rodrigues e Lucas Esperança Napolitano – prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários oferecidos por meio do site http://www.befw.com; e
3. Site Range Forge (http://rangeforce.blogspot.com.br) – prestação de serviços de análise de valores mobiliários.
A Autarquia constatou que os serviços vinham sendo oferecidos por meio dos canais mencionados. A CVM esclarece que tais prestadores não estão autorizados pela CVM a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários brasileiro, conforme previsto no art. 27-E da Lei 6.385.
Por isso, as Deliberações têm como objetivo suspender essas atuações e alertar ao mercado quanto às ofertas irregulares dos serviços. O descumprimento dessas determinações enseja multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.
A Autarquia solicita aos investidores que recebam propostas de serviços por parte dos ofertantes mencionados que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão da referida conduta.
A CVM esclarece ainda que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão. No entanto, a Autarquia pode aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar os fatos ao Ministério Público diante da existência de indícios da ocorrência de ilícito penal.
Em caso de eventual prejuízo individual, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, a Autarquia poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse:
2. Deliberação CVM nº 743; e