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Tema passa a ser regulado por outras instruções
CVM revoga a Instrução 286
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 30/1/2018, a Instrução CVM 595, alteradora das Instruções CVM 400 e 480 e que revoga a Instrução CVM 286, sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
A iniciativa faz parte do processo contínuo de aperfeiçoamento e de racionalização do número de normas que compõe o sistema regulatório da CVM.
A CVM concluiu que as disposições da Instrução CVM 286 ligadas ao âmbito de atuação da Autarquia poderiam ser tratadas nas Instruções CVM 400 e 480.
“A revogação da ICVM 286 se insere em nosso esforço de redução do custo de observância regulatório. Uma de nossas frentes de atuação é justamente a avaliação de nossas regras, a fim de que seja possível identificar pontos de aprimoramento. Não se trata, porém, apenas de revisão de regras. É a adoção de uma nova mentalidade, em que buscamos a simplificação de processos sem comprometer a segurança dos investidores.” - Marcelo Barbosa, presidente da CVM
Assim, a Instrução CVM 286 foi revogada e foram alterados o art. 5º, I, da Instrução CVM 400, e o art. 7º, inciso IX, da Instrução CVM 480 para prever, respectivamente, a dispensa automática de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários e do registro de emissor nas ofertas de ações de propriedade da administração pública que:
a) não objetivem dispersão ou colocação junto ao público em geral; e
b) sejam realizadas em leilão organizado por entidade administradora de mercado organizado, nos termos da Lei n° 8.666/93.
Mais informações
Acesse a Instrução CVM 595.