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Outras duas propostas são aceitas pelo Colegiado
CVM rejeita Termo de Compromisso envolvendo administração de carteira irregular
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião realizada no dia 18/9/2018, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009719/2017-91 (RJ2017/04412): SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., Paulo Roberto da Costa, Frank Guimarães Vaz de Campos
2.Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010490/2017-38: Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP
3. Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.002161/2015-51: INFI Agente Autônomo de Investimentos e Haroldo Augusto Filho
Conheça os casos
1.SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. (na qualidade de sociedade incorporadora do empreendimento hoteleiro Orion Complex e ofertante dos CICs a ele relacionados), Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos (na qualidade de administradores da SPE Portugal) apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009719/2017-91 (RJ2017/04412), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
A análise do caso teve início na reunião de 28/8/2018, ocasião em que o Colegiado determinou o retorno do processo ao CTC, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM 390, para eventual inclusão de novos elementos instrutórios no que se refere ao incorporador e seus administradores, bem como para que se verificasse, diante da edição da Instrução CVM 602, a manutenção do interesse do operador hoteleiro e seus administradores na celebração de termo de compromisso.
A esse respeito, o CTC questionou ao operador hoteleiro e seus respectivos administradores sobre o interesse em manter a proposta apresentada, bem como apresentou nova contraproposta ao incorporador e seus respectivos administradores de pagamento conjunto à CVM do valor de R$ 360.000,00, sendo:
- R$ 240.000,00 para SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda.; e
- R$ 60.000,00 para Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos, cada um.
Tempestivamente, o operador hoteleiro e seus administradores desistiram das propostas apresentadas e o incorporador e seus administradores concordaram com a nova contraproposta do Comitê, razão pela qual o CTC encaminhou o processo ao Colegiado.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo incorporador hoteleiro e seus respectivos administradores.
Mais informações
Acesse o Despacho da Superintendência Geral e o parecer do Comitê de Termo de Compromisso apresentado na Reunião do Colegiado de 28/8/2018.
2. Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010490/2017-38, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP por realizar os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis do exercício findo em 31/12/2016 da companhia aberta Indústrias de Azulejos da Bahia S.A. (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM 308).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o acusado aceitou a contraproposta apresentada pelo CTC de pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00.
Com isso, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. INFI Agente Autônomo de Investimentos e seu sócio Haroldo Augusto Filho apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.002161/2015-51, instaurado pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI).
Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) identificou indícios de irregularidades como: intermediação de operações com ativo já prescrito e exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o necessário e prévio registro na CVM (infração ao disposto nos arts. 2º, 5º, IV; 12, II; 15, I; 16, I, III e IV, “b”, da Instrução CVM 434; e no art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306).
Previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela SMI, INFI Agente Autônomo de Investimentos e Haroldo Augusto Filho apresentaram proposta de termo de compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 30.000,00 e da assunção da obrigação de não atuarem no mercado de valores mobiliários pelo período de 2 anos.
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, em razão da inexistência de proposta indenizatória pelos prejuízos causados aos investidores.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), também acompanhando o entendimento da PFE/CVM, e considerando, ainda, a fase inicial do processo, a gravidade do caso e a desproporcionalidade da proposta, entendeu que a celebração do acordo seria inoportuna e inconveniente.
Com isso, o CTC decidiu propor ao Colegiado a rejeição da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela rejeição da proposta.