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Já a proposta da gestora de fundos Kapitalo Investimentos Ltda. foi aprovada
CVM rejeita termo de compromisso em processo envolvendo possível operação fraudulenta
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 19/5/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48: Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior
2. PA CVM SEI 19957.005641/2018-17: Kapitalo Investimentos Ltda. e Hegler José Horta Barbosa Filho
Conheça os casos
1. Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri (sócio e presidente da Venture) e Samuel Dias Scchierolli Junior (sócio e vice-presidente da Venture) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.008816/2018-48.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo, desde que os interessados demonstrassem a total quitação de suas obrigações em relação aos debenturistas, não havendo nenhum outro prejuízo apurado.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes não aderiram à contraproposta de:
- Quitação integral em dinheiro, pela Venture Capital Participações e Investimentos S.A., até o dia 8/4/2020, das debêntures de sua emissão, subscritas no âmbito da 1º Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em duas séries, com Garantia Real e Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos.
- Pagamento à CVM de R$ 16.696.727,35, divididos da seguinte forma:
- Venture Capital Participações e Investimentos S.A.: R$ 8.348.363,67.
- Fábio Sampaio Neri: R$ 4.174.181,84.
- Samuel Dias Scchierolli Junior: R$ 4.174.181,84.
- Não realizarem ou atuarem em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, pelo prazo de 5 anos, nos termos da Instrução CVM 476.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com a Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48 foi instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que concluíram pela responsabilização de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior, por realização de operação fraudulenta, no âmbito da emissão, pela Venture, de 100 mil debêntures, em duas séries de 50 mil títulos, mediante distribuição com esforços restritos, cujo valor total seria de R$ 100 milhões, tendo sido efetivamente captados cerca de R$ 34 milhões, com cancelamento da distribuição da segunda série (infração ao item I c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Kapitalo Investimentos Ltda. (na qualidade de gestora dos fundos Kapitalo Kappa Master Fundo de Investimento Multimercado e Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado) e Hegler José Horta Barbosa Filho (na qualidade de emissor das ordens de negociação em nome desses fundos) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.005641/2018-17.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Kapitalo Investimentos Ltda. e Hegler José Horta Barbosa Filho se comprometeram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 297.500,00 e R$ 212.500,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Kapitalo Investimentos Ltda. e Hegler José Horta Barbosa Filho.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.005641/2018-17 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventual criação de condições artificiais de preço de valores mobiliários (nos termos descritos no inciso II, ‘a’, da Instrução CVM 8).