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Outras propostas relacionadas à conduta irregular de auditoria e negociação em período vedado foram aceitas
CVM rejeita Termo de Compromisso em processo envolvendo manipulação de mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 9/7/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.011609/2017-90: José Domingos do Prado
2. PAS CVM SEI 19957.003798/2017-27: Fábio Figueiroa Sanchez e Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez
3. PA CVM SEI 19957.009192/2018-86: Marcello Rodrigues Leone
Conheça os casos
1. José Domingos do Prado (na qualidade de ex-sócio e ex-responsável técnico da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes) apresentou nova proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011609/2017-90, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), por não observar itens de diversas normas emanadas pelo CFC (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) propôs, em 6/12/2018, a aceitação da proposta inicial ao Colegiado da CVM que, ao analisar o caso em 18/12/2018, deliberou por retornar o processo ao CTC para eventual inclusão de novos elementos instrutórios, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Deliberação CVM 390.
Diante disso, o CTC, ao reanalisar o caso, propôs nova negociação do Termo de Compromisso, com incremento especificamente no período de afastamento inicialmente pretendido. Assim, sugeriu as seguintes obrigações por parte do proponente:
- Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
- Deixar de exercer, pelo prazo de 3 anos, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.
Com isso, o CTC propôs ao Colegiado a aceitação da celebração do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com José Domingos do Prado.
Mais informações
Acesse o aditamento ao parecer do Comitê do Termo de Compromisso.
2. Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez (na qualidade de investidora) e Fábio Figueiroa Sanchez (na qualidade de agente autônomo de investimento e corresponsável pela transmissão de ordens em nome de Marisa Sanchez) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM SEI nº 19957.003798/2017-27, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Após a análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Marisa Sanchez e Fábio Sanchez pela manipulação de preço dos contratos futuros de milho das séries CCMK15, CCMU15 e CCMX15, no período de 2/4/2015 a 27/8/2015 (infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM 8, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma norma).
Ao apreciar os aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela existência de impedimento jurídico para a celebração do acordo, em função de prejuízo individual resultado da manipulação de preço dos contratos futuros.
Após negociações com o Comitê do Termo de Compromisso (CTC), os proponentes não aderiram à contraproposta final apresentada pelo CTC de:
- Superar o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM por meio da plena indenização do prejuízo individual (devendo o valor ser pago pelos dois proponentes em partes iguais).
- Pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 170.903,25, equivalente a 50% do valor do lucro bruto (R$ 341.806,50) obtido por meio da atuação irregular identificada pela SMI/CVM, em parcela única e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 27/8/2015, até a data de seu efetivo pagamento.
- Afastamento de cada proponente pelo prazo de 7 anos, no qual:
i) Fábio Sanchez: não poderá exercer a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.
ii) Marisa Sanchez: não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da celebração do acordo.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Fábio Figueiroa Sanchez e Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Marcello Rodrigues Leone (na qualidade de diretor da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A.) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.009192/2018-86, previamente à instauração de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Em análise de relatório elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), a SEP identificou negociação, por parte de Marcelo Leone (diretor financeiro e de relações com investidores da companhia à época) de ações da LPS Brasil no valor de R$ 94.696,00 realizada em 25/4/2018, antes da divulgação do 1º Formulário de Informações Trimestrais (ITR) de 2018, ocorrida em 10/5/2018 (suposta infração ao disposto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Marcello Rodrigues Leone.