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Na mesma reunião foram aceitas propostas de Diretores da Kroton Educacional S.A. e Multiner S.A.
CVM rejeita Termo de Compromisso com Unick Sociedade de Investimentos Ltda., seus sócios e diretor jurídico
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 4/2/2020, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.000238/2019-82: Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Leidimar Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes (sócios) e Fernando Marques Lusvarghi (diretor jurídico)
2. PAS CVM SEI 19957.004388/2019-65: Carlos Alberto Bolina Lazar (DRI da Kroton Educacional S.A.)
3. PA CVM SEI 19957.005332/2018-47: Ricardo Fialho Sellos (DRI e Diretor Presidente da Multiner S.A.)
Sobre os casos
1. Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Leidimar Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes (na qualidade de sócios) e Fernando Marques Lusvarghi (na qualidade de diretor jurídico) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso à CVM, comprometendo-se a pagar R$ 500.000,00 à Autarquia para encerrar o PAS CVM SEI 19957.000238/2019-82.
O valor proposto seria pago da seguinte forma: R$ 350.000 pela Unick e R$ 50.000 por Leidimar Bernardo Lopes, Alberi Pinheiro Lopes e Fernando Marques Lusvarghi (cada um).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimentos jurídicos para realizar o acordo, uma vez que: (i) há necessidade de comprovação do encerramento da conduta irregular no mercado, conforme determinado pela CVM em Ato Declaratório 16.169; (ii) não houve proposta de ressarcimento aos investidores que sofreram prejuízos.
Diante do parecer da PFE/CVM, da gravidade e repercussão do caso e da continuidade da prática irregular (mesmo após o Ato Declaratório CVM 16.169), o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, pois não considerou oportuno e conveniente o acordo.
Para o CTC, ainda que os impedimentos apontados pela PFE viessem a ser superados, o caso concreto demanda o posicionamento do Colegiado da CVM em sede de julgamento.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Leidimar Bernardo Lopes, Alberi Pinheiro Lopes e Fernando Marques Lusvarghi.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.000238/2019-82 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que concluiu pela responsabilização dos acusados por emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração aos arts. 16, I, e 19, caput, da Lei 6.385/76).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Carlos Alberto Bolina Lazar, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Kroton Educacional S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso à CVM, comprometendo-se a pagar R$ 200.000,00 à Autarquia para encerrar o PAS CVM SEI 19957.004388/2019-65.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimentos jurídicos para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o acusado se comprometeu a pagar R$ 300.000,00 à CVM. Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Carlos Alberto Bolina Lazar.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.004388/2019-65 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de Carlos Alberto Bolina Lazar por divulgar, por meio de Comunicado ao Mercado, informações relevantes nos termos da Instrução CVM 358 (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Ricardo Fialho Sellos, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores – DRI da Multiner S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso à CVM, comprometendo-se a pagar R$ 20.000,00 à Autarquia para encerrar o PA CVM SEI 19957.005332/2018-47.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimentos jurídicos para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o acusado se comprometeu a pagar R$ 15.000,00 à CVM e não exercer por 1 ano o cargo de administrador, diretor ou conselheiro de administração, bem como de conselheiro fiscal de companhia aberta. Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Ricardo Fialho Sellos.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.005332/2018-47 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de Ricardo Fialho Sellos por deixar de cumprir por 12 meses sua obrigação de apresentar o Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017 (infração ao art. 52 da Instrução CVM 480).
Ressalta-se que Ricardo Fialho Sellos apresentou proposta de Termo de Compromisso após o Colegiado aceitar acordo com demais diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, também investigados no mesmo processo, deliberada em 19/3/2019 e divulgada no site da CVM.