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Também foi recusada proposta de investidor em processo que apura possível manipulação de preços
CVM rejeita Termo de Compromisso com Orla DTVM S.A. e sua diretora
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 4/8/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.000596/2019-95: Orla DTVM S.A. e Lúcia Cristina Rodrigues Pinto
2. PAS CVM SEI 19957.008751/2019-11: Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho
Conheça os casos
1. Orla DTVM S.A. e Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, na qualidade de diretora da Orla DTVM S.A., apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.000596/2019- 95.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo, desde que fosse apresentada proposta de Lúcia Cristina Rodrigues Pinto de indenização a título de danos difusos, assim como fosse verificada a adequação da indenização proposta pela Orla DTVM S.A.
Considerando, entre outras circunstâncias, a gravidade do caso e o histórico dos proponentes, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta por entender que a celebração do ajuste não seria oportuna e conveniente. Para o CTC, o caso concreto demanda o posicionamento do Colegiado da CVM em sede de julgamento.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Orla DTVM S.A. e Lúcia Cristina Rodrigues Pinto.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.000596/2019- 95 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu que (i) não foi apresentada de maneira satisfatória lista contendo as informações dos investidores procurados, conforme determina o art. 7-A, §2º, da Instrução CVM 476 e (ii) a Orla DTVM S.A. faltou com o devido zelo e cuidado necessários na análise da Emissão, em inobservância ao art. 11, I, da Instrução CVM 476. A SRE propôs a responsabilização de:
-
Orla DTVM S.A.: por infração ao art. 7º-A, §2º, e ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Lúcia Cristina Rodrigues Pinto: por infração ao art. 7º-A, §2º, e ao art. 11, I, da Instrução CVM 476, com base no art. 11, parágrafo único, da mesma instrução.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho, na qualidade de investidor, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.008751/2019-11.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho não aderiu à contraproposta de pagar à CVM R$ 1.002.335,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde 30/4/2018 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008751/2019-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização de Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho por prática de manipulação de preços de diversos ativos, no período de 17/5/2016 a 30/4/2018, por meio de operações de mesmo comitente (infração ao inciso I da Instrução CVM 8, nos termos descritos no inciso II, “b” da mesma instrução).