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Em outro caso, Autarquia aprova acordo com administradora de Fundos de Investimento e seu diretor responsável
CVM rejeita Termo de Compromisso com BTG Pactual Holding S.A. envolvendo o descumprimento de obrigação informacional
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 8/10/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PA CVM SEI nº 19957.010383/2018-91: BTG Pactual Holding S.A.
2. PA CVM SEI nº 19957.003225/2018-84: Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Edson Hydalgo Júnior e David João Abdala Júnior
Conheça os casos
1. BTG Pactual Holding S.A. apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.010383/2018-91, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Ao analisar o caso, a SEP encontrou indícios de ausência de envio de informações, por parte do BTG Pactual Holdings S/A, à companhia PPLA Participations LTD., ao realizar negociações relevantes, que implicaram na ultrapassagem dos patamares de 15%, 20%, 25% e 30% de participação em BDRs classes A e B de referida companhia (infração ao disposto no art. 12, caput, e §§1º e 4º da Instrução CVM 358).
Ao apreciar os aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo, tendo em vista:
- o atual nível de visibilidade que se tem do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo;
- a análise da área técnica no tocante à gravidade da conduta analisada, que envolve possível descumprimento reiterado de dispositivo da Instrução CVM 358; e
- a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados no caso sob análise (SEI 19957.009969/2018-11, SEI 19957.009240/2018-36 e SEI 19957.004932/2019-79).
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com BTG Pactual Holding S.A..
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de administradora de Fundos de Investimento), Edson Hydalgo Júnior (na qualidade de diretor responsável pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), e David João Abdala Júnior (na qualidade de diretor responsável pela administração de Carteira dos fundos) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003225/2018-84, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).
Ao analisar o caso, a SIN detectou, em 13 fundos de investimentos, indícios das seguintes irregularidades:
• envio de Demonstrações Financeiras (DFs) referentes ao ano de 2017 (DFs/17) de forma incompleta, sem o respectivo Parecer da Auditoria Independente;
• apresentação das DFs referentes ao ano de 2016 incorretamente no campo correspondente às DFs/17; e
• atraso ou não entrega das DFs/17.
Além disso, identificou que o administrador e os diretores responsáveis por cada tipo de fundo não estariam atuando de forma diligente em infração ao disposto no art. 92 da Instrução CVM 555 e, cumulativamente, no caso dos:
1) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), em infração ao disposto no:
(i) art. 34, I, "g" e “h”, da Instrução CVM 356
(ii) art. 44 c/c o art. 48 da Instrução CVM 356
2) Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), em infração ao disposto no:
(i) art. 32, III, "d" e “e”, da Instrução CVM 472
(ii) art. 39, V, "a" e "c", da Instrução CVM 472
3) Fundos de Investimento (FIs), em infração ao disposto no:
(i) art. 90, I, "d" e "e", da Instrução CVM 555
(ii) art. 59, IV, da Instrução CVM 555.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta inicial, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, tendo em vista a ausência da correção das irregularidades apontadas, assim como a inexistência de proposta indenizatória.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), que envolveram, inclusive, a correção das irregularidades de 11 dos fundos que tinham demonstrações financeiras com problemas, os proponentes aderiram à contraposta apresentada pelo CTC de:
- Intrader Dtvm Ltda.: pagar à CVM o valor de R$ 378.000,00.
- Edson Hydalgo Júnior: pagar à CVM o valor de R$ 22.000,00.
Já David João Abdala Júnior não aderiu às bases da negociação proposta pelo Comitê de pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Edson Hydalgo Júnior e a rejeição da proposta de David João Abdala Júnior.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Edson Hydalgo Júnior, bem como rejeitou o acordo com David João Abdala Júnior.