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Em outro processo, proposta de acordo envolvendo Diretor Presidente da Casan também foi rejeitada
CVM rejeita Termo de Compromisso com administradores da Coelba
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 28/7/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.005983/2019-18: Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis
2. PAS CVM SEI 19957.007785/2019-99: Adriano Zanotto
Conheça os casos
1. Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis, na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (Coelba), apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.005983/2019-18.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Em reunião realizada em 14/4/2020, o Colegiado da CVM, após analisar o caso concreto e em linha com os votos vencidos da SGE e da SSR no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (CTC), decidiu, por unanimidade, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunizasse aos proponentes a negociação das suas propostas, nos termos do art. 86, §1º, da Instrução CVM 607.
Após negociações, o CTC considerou o acordo inconveniente e inoportuno, já que a proposta conjunta de pagamento à CVM de R$ 8.325.000,00, em 18 prestações, seria desproporcional às características e à gravidade do caso.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM concordou com a conclusão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005983/2019-18 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de:
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Aguinaldo Barbieri, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Taglelarrain (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Coelba), por irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 20/7/2017 (infração aos art. 153 c/c o art. 166, II, e ao art.170, §7º, todos da Lei 6.404/76).
- André Augusto Telles Moreira, por:
- na qualidade de diretor da Coelba, irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 26/1/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
o na qualidade de membro do Conselho de Administração da Coelba, irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- na qualidade de diretor da Coelba, irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 26/1/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Dailton Pedreira Cerqueira (na qualidade de membro do Conselho de Administração da Coelba), por irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Eduardo Capelastegui Saiz (na qualidade de diretor da Coelba), por irregularidade relacionada aos aumentos de capital da companhia aprovados em 26/1/2018 e 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Eduardo Valdes Sanchez e Francesco Gaudio (na qualidade de membros do Conselho Fiscal da Coelba), por irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei 6.404/76).
- Eunice Rios Guimarães Batista (na qualidade de diretora da Coelba) por:
- irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 20/7/2017 ( infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art.170, §7º, da Lei 6.404/76).
- irregularidade relacionada aos aumentos de capital da companhia aprovados em 26/1/2018 e 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Fernando Arronte Villegas, por:
- na qualidade de diretor da Coelba, irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 20/7/2017 (infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, da Lei 6.404/76).
- na qualidade de membro do Conselho de Administração da Coelba, irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 26/1/2018 (infração ao art.153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Coelba), por:
- irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 20/7/2017 (infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, todos da Lei 6.404/76).
- irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 26/1/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Fulvio da Silva Marcondes Machado (na qualidade de diretor da Coelba), por irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima (na qualidade de membros do Conselho Fiscal da Coelba), por:
- irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 20/7/2017 (infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §7º, todos da Lei 6.404/76).
- irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 8/6/2018 (infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §1º, todos da Lei 6.404/76).
- Rogério Aschermann Martins (na qualidade de membro do Conselho de Administração da Coelba), por irregularidade relacionada aos aumentos de capital da companhia aprovados em 26/1/2018 e 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Sandro Kohler Marcondes (na qualidade de diretor e de membro do Conselho de Administração da Coelba) por:
- irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 20/7/2017 (infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, todos da Lei 6.404/76).
- irregularidade relacionada aos aumentos de capital da companhia aprovados em 26/1/2018 e 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Solange Maria Pinto Ribeiro (na qualidade de membro do Conselho de Administração da Coelba), por:
- irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 20/7/2017 (infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, da Lei 6.404/76).
- irregularidade relacionada aos aumentos de capital da companhia aprovados em 26/1/2018 e 8/6/2018 (infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
- Wagner dos Reis (na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Coelba), por irregularidade relacionada ao aumento de capital da companhia aprovado em 20/7/2017 (infração aos art. 153 c/c art. 166, §2º, e art. 170, §7º, da Lei 6.404/76).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Adriano Zanotto, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007785/2019-99.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, devido à inadequação da proposta para indenizar os prejuízos causados (como previsto no art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76).
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição do acordo, considerando, inclusive, a inexpressividade da proposta de pagamento à CVM de R$ 5.000,00, parcelados em cinco prestações. A proposta previa, ainda, o afastamento do cargo e inabilitação temporária.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Adriano Zanotto.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.007785/2019-99 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Adriano Zanotto por aceitar a indicação para o cargo de membro do Conselho de Administração da Casan e apresentar autodeclaração em que atesta não ter participado de estrutura decisória de partido político nos 36 meses anteriores à sua indicação para administrador da Companhia (infração ao art. 147, §1º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 17, §2º, II, da Lei 13.303/16).