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Colegiado aceitou outra proposta envolvendo criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço
CVM rejeita Termo de Compromisso com acusados que, por meio da empresa JJ Invest, atuavam irregularmente no mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 16/4/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PA CVM SEI nº 19957.006713/2017-62 (RJ2017/62): Spritzer Consultoria Empresarial Eireli E Jonas Spritzer Amar Jaimovick
2. PAS CVM SEI nº 19957.005918/2018-10: Itaú Unibanco, Banco Itaucard, Marco Sudano e Carlos Aidar
Conheça os casos
1. Spritzer Consultoria Empresarial Eireli e Jonas Spritzer Amar Jaimovick apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.006713/2017-62 (RJ2017/62), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).
O processo administrativo teve origem em denúncia apresentada à CVM informando que a empresa JJ Invest se apresentava como gestora de recursos e consultora especializada no mercado de ações, sem possuir registro na CVM para essas atividades.
A proposta de termo de compromisso foi apresentada durante o curso da análise do caso pela área técnica, que identificou indícios de que a Spritzer Consultoria Empresarial Eireli e Jonas Spritzer Amar Jaimovick, com a utilização de empresa de nome fantasia JJ Invest, realizavam oferta de serviços de administração de carteira e consultoria de valores mobiliários sem o registro na CVM (infração ao disposto nos arts. 2º e 32 da Instrução CVM 558).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que, mesmo após a Deliberação de Stop Order emitida pela área técnica determinando a imediata suspensão da prática irregular, houve a continuidade da irregularidade pelos proponentes. Além disso, a PFE também indicou que a proposta era desconecta com a irregularidade apontada.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), considerando o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM, a gravidade e a natureza das irregularidades presentes no caso, bem como o estágio em que se encontrava a apuração do processo, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada por Spritzer Consultoria Empresarial Eireli e Jonas Spritzer Amar Jaimovick no seguintes termos:
- pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 200.000,00;
- não atuar, pelo prazo de 6 meses, no mercado financeiro na intermediação de compra e venda de valores mobiliários; e
- devolver recursos eventualmente retidos de terceiros ou transferi-los para entidades do mercado financeiro habilitadas.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Spritzer Consultoria Empresarial Eireli e Jonas Spritzer Amar Jaimovick.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A., Marco Antonio Sudano e Carlos Henrique Donega Aidar apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.005918/2018-10, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de:
- Itaú Unibanco (na qualidade de investidor): pela criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço (nos termos definidos no inciso II, ‘a’, da Instrução CVM 8), ao atuar na contraparte do Banco Itaucard em negócios com contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia, no período de 15/12/2014 a 6/4/2015 (infração ao disposto no inciso I da ICVM 8).
- Banco Itaucard (na qualidade de investidor): pela criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço (nos termos definidos no inciso II, ‘a’, da Instrução CVM 8), ao atuar na contraparte do Itaú Unibanco em negócios com contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia, no período de 15/12/2014 a 6/4/2015 (infração ao disposto no inciso I da ICVM 8).
- Marco Sudano (na qualidade de Diretor Executivo da Tesouraria do Itaú Unibanco): pela criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço (nos termos definidos no inciso II, ‘a’, da Instrução CVM 8), ao transmitir ordens de compra e venda que resultaram em operações diretas em nome do Itaú Unibanco e do Banco Itaucard, envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia, no período de 15/12/2014 a 6/4/2015 (infração ao disposto no inciso I da ICVM 8).
- Carlos Aidar (na qualidade de Diretor da Área de Finanças do Banco Itaucard): pela criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço (nos termos definidos no inciso II, ‘a’, da Instrução CVM 8), ao estruturar operações diretas em nome do Itaú Unibanco e do Banco Itaucard, envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia, no período de 15/12/2014 a 6/4/2015 (infração ao disposto no inciso I da ICVM 8).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento conjunto no valor de R$ 8.500.000,00, sendo:
- Para Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A.: pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 4.000.000,00.
- Para Marco Antonio Sudano e Carlos Henrique Donega Aidar: pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 250.000,00.
O CTC, considerando a natureza e a gravidade das infrações, bem como os antecedentes dos acusados, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta.
Entretanto, o Colegiado da CVM decidiu aceitar o Termo de Compromisso com Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A., Marco Antonio Sudano e Carlos Henrique Donega Aidar.