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Outras duas propostas foram aceitas pelo Colegiado em reunião de 12/3/2019
CVM rejeita propostas de Termo de Compromisso de acusados por realização de ofertas irregulares de condo-hotéis
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 12/3/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI nº 19957.007822/2016-16: Banco Rabobank International Brasil S.A., Rio Partners B.V (sucessora de São Paulo Partners LLC), Gustavo Costa e Silva Cunha e Paulo Diego Cetin
2. PAS CVM SEI nº 19957.003331/2018-68: Lufimma Incorporações Ltda., Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta
3. PAS CVM SEI nº 19957.010438/2017-81: Save Invest – Inteligência Imobiliária Ltda. e Gustavo Gubert Piccinini
4. PA CVM SEI nº 19957.006602/2018-37: Banco BTG Pactual S.A., Banco Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Votorantim S.A., Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. e Ibiuna Gestão de Recursos Ltda. e SEI nº 19957.008430/2018-36: Banco BNP Paribas Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda. e AMS Capital Ltda.
Conheça os casos
1. Banco Rabobank International Brasil S.A., Rio Partners B.V (sucessora de São Paulo Partners LLC – SPP), Gustavo Costa e Silva Cunha e Paulo Diego Cetin apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.007822/2016-16 (SP2016-421), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Foram realizados negócios nos pregões de 3/9/2013, 22/1/2014 e 27/2/2014, consistentes em 3 conjuntos de operações de day-trade, decompostas em 6 operações diretas de compra e venda de contratos futuros de taxa de câmbio de reais por dólar comercial na BM&FBovespa, nas quais estiveram envolvidos os comitentes Rabobank e SPP, posteriormente sucedida pela Rio Partners, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de Banco Rabobank International Brasil S.A., Rio Partners B.V, Gustavo Costa e Silva Cunha (na qualidade de administrador da SPP e do Rabobank) e Paulo Diego Cetin (na qualidade de pessoa autorizada a transmitir ordens para a SPP e o Rabobank) pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários consistente na transmissão de ordens para a realização de negócios diretos intencionais nos pregões de 3/9/2013, 22/1/2014 e 27/2/2014 (infração ao disposto no item I, na forma da letra “a” do Item II, da Instrução CVM 08).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o CTC, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC:
- Para Rabobank e Rio Partners: pagar à CVM, individualmente e em parcela única, o valor de R$ 1.912.500,00, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), até a data do seu efetivo pagamento, a partir das datas das operações.
- Para Gustavo Costa: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00.
- Para Paulo Cetin: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Banco Rabobank International Brasil S.A., Rio Partners B.V, Gustavo Costa e Silva Cunha e Paulo Diego Cetin.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Lufimma Incorporações Ltda. (na qualidade de sociedade incorporadora do empreendimento hoteleiro Personal Express Hotel e ofertante dos contratos de investimento coletivos – CICs a ele relacionados), Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta (na qualidade de administradores responsáveis) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003331/2018-68 (RJ2018/2316), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de Lufimma Incorporações Ltda., Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou dispensa do mesmo (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400, c/c o art. 19, § 5º, I, da mesma Lei, e no art. 4º da ICVM 400).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que não houve proposta de indenização pelos danos causados ao mercado.
Após negociações com o CTC, os proponentes não aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC:
- Para Luffima Incorporações Ltda.: pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
- Para Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta: pagar, cada um, à CVM o valor de R$ 35.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Lufimma Incorporações Ltda., Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Save Invest – Inteligência Imobiliária Ltda. (na qualidade de incorporadora e estruturadora dos investimentos referentes aos empreendimentos imobiliários Residencial New Life, Residencial Pirahy, Residencial Novo Umuharama e Residencial São Leopoldo, além de ofertante dos CICs a eles relacionados) e Gustavo Gubert Piccinini (na qualidade de sócio administrador da Save Invest) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010438/2017-81, instaurado pela SRE.
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de Save Invest – Inteligência Imobiliária Ltda. e Gustavo Gubert Piccinini pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro na Autarquia (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que não houve proposta de ressarcimento do prejuízo causados aos investidores que adquiriram os valores mobiliários ofertados indevidamente.
Após negociações com o CTC, os proponentes não aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC:
- Para Save Invest – Inteligência Imobiliária Ltda.: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.
- Para Gustavo Puccinini: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.
Com isso, e considerando, ainda, o impedimento jurídico indicado pela PFE/CVM, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Save Invest – Inteligência Imobiliária Ltda. e Gustavo Puccinini.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Banco BTG Pactual S.A., Banco Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Votorantim S.A., Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. e Ibiuna Gestão de Recursos Ltda., bem como Banco BNP Paribas Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda. e AMS Capital Ltda. apresentaram, respectivamente, propostas de Termo de Compromisso no âmbito dos Processos Administrativos CVM SEI nº 19957.006602/2018-37 e SEI no 19957.008430/2018-36, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela SMI.
A área técnica da CVM analisou:
- possível infração ao disposto no art. 59 da Instrução CVM 461, que trata de negociação, fora de mercado organizado, de valores mobiliários listados.
- ocorrência de criação de condições de artificiais de oferta, demanda e preço (infração ao disposto nos itens I e II, “a”, da Instrução CVM 08).
- a responsabilidade de Morgan Stanley, Ibiuna, AMS e Itaú pela inobservância do art. 16, VIII, da Instrução CVM 306, uma vez que são instituições sujeitas ao regramento aplicável aos prestadores de serviços de administração de carteira de valores mobiliários.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o CTC, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC:
Instituição
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Pagar à CVM o valor de
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Morgan Stanley
Citibank
Banco BTG Pactual
Votorantim
Ibiuna
Itaú
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R$ 400.000,00 (cada um)
(sendo R$ 200.000,00 pela prática de “Money Pass” e R$ 200.000,00 pela prática de “Negociação irregular fora de Bolsa”)
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Goldman S.
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(i) R$ 249.289,00
(pela prática de “Money Pass” – atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 28/11/2013 até seu efetivo pagamento)
(ii) R$ 249.289,00
(pela prática de “Negociação irregular fora de Bolsa”)
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BNP Paribas
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(i) R$ 806.493,00
(pela prática de “Money Pass” – atualizado pelo IPCA, a partir de 28/11/2013 até seu efetivo pagamento)
(ii) R$ 806.493,00
(pela prática de “Negociação irregular fora de Bolsa”)
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Kondor
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(i) R$ 194.956,00
(pela prática de “Money Pass” – atualizado pelo IPCA, a partir de 28/11/2013 até seu efetivo pagamento)
(ii) R$ 194.956,00
(pela prática de “Negociação irregular fora de Bolsa”)
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AMS
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(i) R$ 177.300,00
(pela prática de “Money Pass” – atualizado pelo IPCA, a partir de 28/11/2013 até seu efetivo pagamento)
(ii) R$ 177.300,00
(pela prática de “Negociação irregular fora de Bolsa”)
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Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas apresentadas.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Banco BTG Pactual S.A., Banco Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Votorantim S.A., Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A., Ibiuna Gestão de Recursos Ltda., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda. e AMS Capital Ltda.