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Outra proposta em caso de irregularidades informacionais também foi negada pelo Colegiado
CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso de acusado de manipulação de preço
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 9/4/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI nº 19957.009294/2017-11 (RJ2017/4031): Bernardo Flores (DRI da Recrusul S.A.)
2. PAS CVM SEI nº 19957.006019/2018-26 (RJ2018/4165): Heitor Viotti Dezan (investidor)
Conheça os casos
1. Bernardo Flores,na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Recrusul S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009294/2017-11 (RJ2017/4031), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Bernardo Flores por não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. Ltda. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Recrusul S.A. em 7/3/2016 (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Entretanto, posteriormente às negociações, o CTC foi informado pela SEP sobre a existência de novo processo em andamento na área técnica para apurar eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia. Além disso, considerando o histórico de processos na CVM envolvendo o acusado, o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado, sugerindo ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Bernardo Flores.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Heitor Viotti Dezan (na qualidade de investidor) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006019/2018-26 (RJ2018/4165), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Heitor Viotti Dezan pela prática de manipulação do preço de diferentes ativos no período de 7/1/2013 a 31/8/2017, por meio da inserção de ofertas artificiais no livro de negociações dos ativos, prática conhecida como layering (infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM 8, nos termos descritos no inciso II, ‘b’, da mesma norma).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que o valor indenizatório proposto não se aproximaria do ganho financeiro obtido pelo proponente.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente não aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 3.447.907,55, equivalente a duas vezes e meia a vantagem financeira obtida.
Diante desses fatos, o CTC propôs ao Colegiado a rejeição da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Heitor Viotti Dezan.