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Comissão de Valores Mobiliários
CVM regulamenta Lei 12.431 sobre atuação de agente fiduciário em diferentes emissões de debêntures da companhia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 26/01/2012, a Instrução CVM nº 519, que regulamenta a Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, relativamente à atuação de agente fiduciário em emissões da mesma companhia, alterando dispositivos da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas.
A Instrução determina que o agente fiduciário que atuar em diversas emissões de uma mesma companhia deve assegurar tratamento equitativo entre os debenturistas de diferentes emissões.
À companhia, por sua vez, cabe divulgar, com destaque, a atuação de uma mesma pessoa ou instituição na função de agente fiduciário em mais de uma de suas emissões de debêntures ou em emissões de suas coligadas, controladas, controladoras ou sociedades integrantes do mesmo grupo.
A informação deve constar da escritura de emissão, do sumário do prospecto e, ainda, em todos os eventuais materiais publicitários.
Foram revogados os incisos IV e XXII do art. 12 da Instrução nº 28, de 1983, em função da revogação do art. 60 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que tratava dos limites de emissão.
Acesse a Instrução CVM nº 519/12 e o Relatório de Audiência Pública.