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Medida reduz ônus regulatório de tais ofertas públicas ao prever regime com dispensa de registro
CVM regulamenta distribuição pública de Letras Financeiras e Letras Imobiliárias Garantidas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 14/10/2020, a Resolução CVM 8, que dispensa as ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras (LFs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na CVM, a exemplo do que já é previsto para os Certificados de Operações Estruturadas (COEs).
O novo normativo abrange as ofertas públicas de distribuição de LF, LIG e COE e revoga a Instrução CVM 569.
A CVM optou por seguir o modelo de distribuição previsto para o COE, a fim de a simplificar a regulamentação sobre as ofertas públicas de LIG e LF, reduzindo o custo de observância e conferindo maior segurança jurídica na atuação das instituições emissoras quando atuam na distribuição dos títulos.
“O encaixe da LIG e da LF na mesma plataforma de distribuição dos COE reafirma o compromisso da CVM em atentar para o ônus regulatório gerado pelas suas normas e pela busca de modelos mais eficientes de se permitir a captação pública de recursos sem prejuízo da proteção do mercado e da decisão informada e refletida do investidor” – comentou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Principais pontos da norma
- Dispensa de registro para LF e LIG: emissores ficarão dispensados de registro nas ofertas públicas de LF e LIG, desde que observem os requisitos previstos no normativo, sobretudo a entrega ao investidor do Documento de Informações Essenciais (DIE) e obtenção de termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos.
- Documento de Informações Essenciais (DIE): são estabelecidos novos Documentos de Informações Essenciais específicos para as LIG e LF – o DIE-LF e o DIE-LIG.
- Extinção do Programa de Distribuição Contínua (PDC): programa previsto na Instrução CVM 400 deixará de existir.
- Simplificação na aquisição por investidor profissional: aquisição de LF e LIG por investidor profissional ficará dispensada da apresentação do respectivo DIE.
A CVM também aprimorou o regime informacional do COE, a partir da análise de comentários e sugestões apresentados pelos participantes em atenção a questionamentos específicos feitos no edital.
“As informações exigidas das instituições emissoras do COE foram aprimoradas com o intuito de mitigar as assimetrias informacionais em relação aos investidores e possibilitar que estes tenham melhores condições de avaliar o resultado esperado do investimento”, comentou Francisco Santos, superintendente de relações com o mercado e intermediários.
Entrada em vigor
A Resolução entra em vigor em 1/2/2021.
Esta medida é necessária para que os participantes do mercado possam adaptar suas regras internas, aprimorar procedimentos e desenvolver sistemas e tecnologias necessárias para atender às mudanças decorrentes da nova norma.
Mais informações
Acesse o Relatório da Audiência Pública SDM 04/19 e a Resolução CVM 8.