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Colegiado divulga resultado de três processos sancionadores
CVM realiza sessão de julgamento
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/03/2015, os três processos administrativos sancionadores abaixo relacionados.
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/9490: apuração de responsabilidade de Powerinvest Negócios e Participações – EIRELI (nova denominação da Powerinvest Negócios e Participações Ltda.), Marcos Antonio Lopes e Carla Cristiane Moretti Lopes pela administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
a) à Powerinvest Negócios e Participações – EIRELI, pena de advertência pela imputação acima referida; e
b) a Marcos Antonio Lopes e Carla Cristiane Moretti Lopes, pena de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pela imputação acima referida.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2013: apuração de responsabilidade de:
a) Artur Francisco Cardozo Duarte e de Antonio José Saraiva Ferreira, na qualidade de diretores da Companhia Bahiana de Fibras – COBAFI, pela não publicação de fato relevante referente à recompra de ações pela companhia (infração ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XV, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 10 da Instrução CVM nº 265/97); e
b) Leonardus Janse e de Engele Mathijs Aalmers, na qualidade de membros do conselho de administração da COBAFI, pela violação do dever de diligência, ao outorgarem procuração a diretores da companhia com poderes genéricos e com prazo de recebimento de citações de um ano (infração ao disposto nos arts. 153, 146, §2º, e 139, da Lei 6.404/76).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de advertência a todos os acusados, pelas imputações acima referidas.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/10579: apuração de responsabilidade de Eduardo Imanichi Munemori, na qualidade de membro do conselho de administração da Renova Energia S.A., pela negociação com o uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado (infração aos dispostos nos art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 155, §1º, da Lei 6.404/76).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, absolver o acusado da imputação acima formulada.
Os acusados punidos nesta sessão de julgamento poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.