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Colegiado divulga resultado de quatro processos sancionadores
CVM realiza sessão de julgamento
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/01/2015, os quatro processos administrativos sancionadores abaixo relacionados.
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2010/0186: apuração de irregularidades em operações realizadas por intermédio da Corretora Orbival CCVM Ltda. no período de 2003 a 2005, bem como a responsabilidade da própria corretora e de seu diretor Dawin Schneider Tarta.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Corretora Orbival CCVM Ltda.:
a) pena de multa no valor de R$ 250.000,00, pelo recebimento e execução de transferências e vendas de ações trazidas por pessoas não autorizadas a intermediar operações no mercado de valores mobiliários (“garimpeiros”), inclusive pessoas já contempladas com stop orders da CVM, no período compreendido entre janeiro e abril de 2003 (infração ao disposto no art. 12, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM 382, combinado com o art. 16 da Lei 6.385/76) e no período compreendido entre abril de 2003 e maio de 2005 (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 16 da Lei 6.385/76);
b) pena de multa no valor de R$ 150.000,00, pelo pagamento em cheque, referente a operações no mercado de valores mobiliários, sem a anulação da cláusula “à sua ordem”, no período compreendido entre janeiro e abril de 2003 (infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM 333, combinado com o art. 18, inciso II, da Instrução CVM 382) e no período compreendido entre abril de 2003 e maio de 2005 (infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM 333, combinado com o art. 19, inciso II, da Instrução CVM 387); e
c) pena de multa no valor de R$ 100.000,00, pela falta de diligência na prevenção de fraudes contra investidores no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 4º, incisos I, II, IV e IX, da Instrução CVM 333).
- a Dawin Schneider Tarta: pena de multa no valor de R$ 100.000,00, por não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir (i) o recebimento e execução de transferências e vendas de ações trazidas por pessoas não autorizadas a intermediar operações no mercado de valores mobiliários (“garimpeiros”), inclusive pessoas já contempladas com stop orders da CVM; e (ii) o pagamento em cheque, referente a operações no mercado de valores mobiliários, sem a anulação da cláusula “à sua ordem”, no período compreendido entre janeiro a abril de 2003 (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 382) e no período compreendido entre abril de 2003 a agosto de 2004 (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387).
O Colegiado decidiu também, por maioria, aplicar à Corretora Orbival CCVM Ltda. a pena de multa no valor de R$ 50.000,00, pelo embaraço à fiscalização (infração ao disposto no item II, alínea “b”, da Instrução CVM 18).
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/0509: apuração de responsabilidade de Eugenio Emílio Staub, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da IGB Eletrônica S.A., pela não divulgação de fato relevante a respeito do descumprimento do cronograma anunciado pela Companhia em 05/03/2012 para a implementação da reestruturação societária (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).
O Colegiado decidiu, por maioria, aplicar a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 pela imputação acima formulada.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/4369: apuração de responsabilidade de HAG Participações S.A. e Eugenio Emílio Staub Filho, na qualidade de diretor desta companhia, pela não observação do prazo previsto no caput do art. 9º da Instrução CVM 361 para a apresentação de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (OPA) da IGB Eletrônica S.A. (infração ao disposto no art. 9º da Instrução CVM 361).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, absolver os acusados da imputação acima formulada.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/5793: apuração de responsabilidade de Pieter Jacobus Franciscus van Voorst Vader e Ricardo Levy, na qualidade, respectivamente, de diretor presidente e diretor de relações com investidores da BHG S.A. – Brazil Hospitality Group, por eventual utilização indevida de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, e no art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, absolver os acusados da imputação acima formulada.
Os acusados punidos nesta sessão de julgamento poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao mesmo Conselho.