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Colegiado ainda multa por atuação irregular no mercado
CVM pune por manipulação de preços e absolve por insider trading
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/12/2015, os seguintes acusados:
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/9808 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para investigar o possível uso de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Companhia de Saneamento do Paraná S.A. (Sanepar), em razão da repentina valorização ocorrida pouco antes da divulgação do Fato Relevante de 16/02/2012, que anunciou o reajuste de 16,5% sobre as tarifas da Companhia.
ACUSAÇÃO
Após a apuração dos fatos, a SMI concluiu haver indícios de uso de informação privilegiada nas negociações feitas por José Renato de Camargos, Joel Musman, João José de Araújo Pereira Pavel, Bogari Gestão de Investimentos Ltda. e Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda., entre 22/12/2011 a 15/02/2012 (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto no § 1º, do art. 13, da Instrução CVM 358).
A SMI também verificou que a Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. teria vendido ações da Sanepar no período entre 27/12/2011 e 16/02/2012 com intuito de manipular o preço do papel em bolsa, caracterizando o ilícito de manipulação de preços, na forma do item I, combinado com o item II, alínea “b”, da Instrução CVM 08.
VOTO
No tocante à infração de insider trading, o Diretor Relator Roberto Tadeu entendeu que a Acusação não comprovou que os Acusados negociaram de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
Segundo o Relator, os casos de insider trading, especialmente o secundário, devem ser comprovados por meio de indícios sérios, consistentes e convergentes e, portanto, suficientes para sustentar uma condenação.
E na formação dessa prova indiciária, para Roberto Tadeu, a Acusação não teria valorado devidamente o perfil de investimento e o padrão de negociações dos Acusados. Em sua visão, as negociações feitas pelos Acusados não diferiram do perfil nem do padrão de negociação habitual dos Acusados, tampouco tiveram a intensidade típica de um insider trading.
O Diretor acrescentou, ainda, que os Acusados apresentaram justificativas fundadas e razoáveis para as compras feitas antes da divulgação do Fato Relevante. No entendimento de Roberto Tadeu, esses contraindícios colocam sérias dúvidas sobre a tese acusatória de uso da informação privilegiada, conduzindo à absolvição dos Acusados.
Nos casos de José Renato, Joel Musman e João José Pavel, o Diretor Relator considerou que a Acusação sequer conseguiu comprovar que tais acusados de fato tinham ciência antecipada do conteúdo do Planejamento Estratégico da Sanepar, que teria motivado as negociações supostamente irregulares.
Em relação à Bogari, Roberto Tadeu não considerou suficientes os indícios apontados pela Acusação, no sentido de que:
(i) a Bogari teria iniciado as aquisições de ações da Sanepar no mesmo dia que José Renato e Joel Musman;
(ii) João José Pavel seria ex-sócio da Bogari, e um dos cotistas do Bogari Value FIA, para o qual a Bogari adquiriu as ações; e
(iii) a ausência de negociação, com ações da Sanepar, pelos fundos geridos pela Bogari.
Nesse sentido, o Relator acatou os argumentos apresentados pela Bogari, como o cenário que indicava perspectiva positiva de investimento na Companhia, e a aquisição de ações, após o Fato Relevante de 16/2/2012, em quantidade quase trinta vezes superior àquela adquirida antes da divulgação da informação.
Ainda, em relação à acusação de uso de informação privilegiada pela Vinci, o Diretor Relator afastou as conclusões da Acusação no sentido de que a Vinci teria adquirido as ações após o recebimento de informações por conta de meros relacionamentos profissionais com pessoas sabidamente de posse de tais informações. Para o Relator, os indícios levantados nesse sentido não teriam força probatória suficiente para comprovar o insider. O Diretor Relator também considerou, para a absolvição da acusada, evidências de que a Vinci já vinha estudando as ações da Sanepar para compor a carteira de seus fundos, e indícios como o fato de que a Vinci seguiu adquirindo tais ações mesmo após a divulgação do Fato Relevante.
Com relação à acusação de manipulação de preços, no entanto, o Diretor entendeu que a Acusação conseguiu comprovar que a Vinci realmente negociou ações da Sanepar com intuito de forçar a baixa do preço do papel em bolsa.
De acordo com Roberto Tadeu, a sistemática de compras e vendas descritas na Acusação, bem como o comportamento dos representantes da Vinci e da intermediária refletidos em conversas telefônicas apuradas pela SMI, encaixam-se perfeitamente na tipificação de manipulação de preços definida na Instrução CVM 08, a saber:
(i) a utilização de qualquer processo ou artifício (no caso, a venda de ações por preços inferiores aos praticados pelo mercado quando este preço atingia valor considerado elevado pela acusada);
(ii) a intenção de alterar a cotação da ação (no caso, forçar a sua baixa); e
(iii) a indução de terceiros à negociação (no caso, a compra de tais ações).
Segundo o Relator, ficou nitidamente demonstrado que a Vinci alienou, de forma dolosa, pequenos lotes de ações da Sanepar por preços abaixo dos praticados no mercado para, em seguida, comprar grandes quantidades por preços artificialmente reduzidos, diminuindo, assim, o custo médio de aquisição.
Dessa maneira, o Relator concluiu que a Vinci interferiu ilicitamente na formação regular de preços da Sanepar, gerando um desequilíbrio e, por consequência, uma oportunidade de ganhos, em infração à legislação vigente.
O Diretor Pablo Renteria acompanhou o voto do Diretor Relator em relação à absolvição dos acusados da acusação de prática de insider trading, mas divergiu quanto à condenação da Vinci pela prática de manipulação de ações. Para Pablo, a operação executada pela Acusada não teve por efeito induzir terceiros a comprar ou vender os papéis da Sanepar, não podndo, assim, ser caracterizada como o ilícito de manipulação previsto na Instrução CVM 08.
Assim, o Diretor votou pela absolvição da Vinci também no que se refere à acusação de prática de manipulação de preços de valores mobiliários. O Diretor Gustavo Borba acompanhou o entendimento de Pablo Renteria.
Diante disso, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de José Renato de Camargos, Joel Musman, João José de Araújo Pereira Pavel, Bogari Gestão de Investimentos Ltda. e Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda., por uso de informação privilegiada ao negociar ações preferenciais da Sanepar entre 22/12/2011 e 15/02/2012.
O Colegiado ainda decidiu, por maioria (com voto de qualidade do Presidente Leonardo Pereira), pela condenação da Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda., à pena de multa no valor de R$ 500.000,00, por prática de manipulação de preços das ações preferenciais da Sanepar entre 27/12/2011 e 16/02/2012.
A acusada punida poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e a CVM interporá recurso de ofício, ao mesmo Conselho, das decisões absolutórias.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2011/0284 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para investigar o possível exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento e da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, após denúncia recebida pela CVM.
ACUSAÇÃO
Após a apuração dos fatos e a realização de inspeção local, a SMI concluiu haver indícios de que a Agroinvvesti Corretora de Produtos Agrícolas Ltda., a Bolsa de Insumos de Patrocínio Ltda. e a Safra Oeste de Cereais Ltda. teriam sido contratadas pelas corretoras Futura CM e Nova Futura, entre 2001 e 2010, para o exercício de atividades de agente autônomo de investimento, mesmo sem possuir registro na CVM.
Dessa forma, as sociedades, e alguns de seus sócios, administradores e funcionários teriam infringido o art. 16, inciso III, da Lei 6.385/76, regulamentado pelos art. 3º da Instrução CVM 355 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM 434.
Além disso, a Acusação concluiu que a Agroinvvesti, seu sócio-diretor Cleber Bordignon e o seu funcionário Rafael Mattei teriam exercido irregularmente a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM (em infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306).
VOTO
O Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, entendeu que as provas acostadas aos autos pela SMI comprovaram o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pelas sociedades Agroinvvesti, Bolsa de Patrocínio e Safra Oeste, bem como de seus sócios administradores, respectivamente, Cleber Bordignon, José Luiz Alvarez Garcia e Alessandro Dalmaso.
Com relação aos funcionários da Agroinvvesti, o Diretor achou pertinente ponderar que nem todos exerciam as mesmas funções na empresa. Portanto, teriam níveis de responsabilização distintos.
Assim, Gustavo Borba, com base nas provas coletadas, concluiu que Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon, Iuri Barp e Vanessa de Mattos, embora possam ter eventualmente transmitido alguma ordem de negociação ou atendido a algum cliente, eram funcionários com pouca ou nenhuma autonomia no exercício de suas funções, exercendo atividades de cunho administrativo. Nesse sentido, o Diretor propôs a absolvição de tais acusados.
Na visão de Gustavo, no entanto, seria diferente a situação de Rafael Webber Mattei. Para o Diretor, os autos revelam evidências de que ele realmente exercia funções de agente autônomo, como provas, gravações de transmissões de ordens, cópias de mensagens eletrônicas trocadas com corretor da Nova Futura e declarações de clientes. Assim, Gustavo concluiu pela sua responsabilização pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento (em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 434, combinado com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76).
A situação de Guilherme Dal Prá Scottá e Paola Boscarin, para o Diretor, também seria diferente na medida em que ambos eram agentes autônomos de investimento autorizados pela CVM. No entanto, por se vincularem à instituição não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, Gustavo também concluiu que eles infringiram o art. 3º da Instrução CVM 434 vigente à época.
Por fim, o Diretor também concordou com a acusação no sentido de que Agroinvvesti, Cleber Bordignon e Rafael Mattei exerceram a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização para pelo menos dois clientes identificados pela inspeção da CVM.
O Presidente Leonardo Pereira, por sua vez, apresentou voto ressaltando a gravidade das condutas. Para o Presidente, o exercício não autorizado de atividades de intermediação e administração viola o sistema de credenciamento estabelecido pela CVM, que tem como pressuposto maior a proteção aos investidores, colocando em risco, assim, o regular funcionamento e a própria higidez do mercado.
Por essas razões, o Presidente votou pela majoração das multas propostas pelo Relator, além de propor a aplicação de penas de proibição temporária aos sócios administradores das sociedades, e a Rafael Mattei.
Os Diretores Roberto Tadeu e Pablo Renteria acompanharam, no mérito, o voto de Gustavo Borba e, na dosimetria, a proposta do Presidente.
O Diretor Pablo Renteria também apresentou voto em apartado.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
a) Agroinvvesti Corretora de Produtos Agrícolas Ltda.: por unanimidade:
(i) multa no valor de R$ 250.000,00, pelo exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM; e
(ii) multa no valor de R$ 250.000,00, pelo exercício de atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, também sem prévia autorização da CVM.
b) Cleber Bordignon: por maioria, vencido o Diretor Relator na dosimetria:
(i) proibição temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, pelo prazo de 5 anos, pelo exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM; e
(ii) proibição temporária para o exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, pelo prazo de 5 anos, pelo exercício de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem autorização da CVM.
c) Bolsa de Insumos de Patrocínio Ltda.: por unanimidade - multa no valor de R$ 250.000,00, pelo exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM.
d) José Luiz Alvarez Garcia: por maioria, vencido o Diretor Relator na dosimetria - proibição temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, pelo prazo de 5 anos, pelo exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM.
e) Safra Oeste de Cereais Ltda.: por maioria, vencido o Diretor Relator na dosimetria - multa no valor de R$ 250.000,00, pelo exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM.
f) Alessandro Dalmaso: por maioria, vencido o Diretor Relator na dosimetria - proibição temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, pelo prazo de 5 anos, pelo exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM.
g) Guilherme Dal Prá Scottá: por maioria, vencido o Diretor Relator na dosimetria - multa individual no valor de R$ 150.000,00, por atuar como agente autônomo de investimento em instituição que não mantinha contrato para distribuição e mediação com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
h) Paola Boscarin: por maioria, vencido o Diretor Relator na dosimetria - multa individual no valor de R$ 150.000,00, por atuar como agente autônomo de investimento em instituição que não mantinha contrato para distribuição e mediação com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
i) Rafael Webber Mattei: por maioria, vencido o Diretor Relator na dosimetria:
(i) proibição temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, pelo prazo de 5 anos, pelo exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM; e
(ii) proibição temporária para o exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, pelo prazo de 5 anos, pelo exercício de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem autorização da CVM.
O Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu, por unanimidade, absolver Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon, Iuri Barp e Vanessa de Mattos da acusação de infração ao art. 16, inciso III, da Lei 6.385/76, regulado no art. 3º da Instrução CVM 434.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e a CVM interporá recurso de ofício, ao mesmo Conselho, das decisões absolutórias.